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Comentários – questões de processo penal – DPE/SP 2019

Olá pessoal! Para ajudar na compreensão, seguem comentários em relação às questões de processo penal (banca FCC) que caíram na prova para a Defensoria Pública no Estado de São Paulo, no domingo, dia 14/4/2019.

25) Segundo alguns parlamentares, que querem acabar com as audiências de custódia, “pessoas que cometem crimes são apresentadas ao juiz e são soltas em menos de quatro horas. Essas audiências são necessárias, mas foram desvirtuadas. Elas só prejudicam os policiais que fizeram a prisão e servem para soltar bandidos”. No projeto de Decreto Legislativo (PDC 39/19), apresentado por parlamentares, a Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das audiências de custódia seria suspensa. Na justificativa, afirmam que a competência para legislar em matéria de direito penal e processual é exclusiva do Poder Legislativo. Caso o projeto seja aprovado, é correto afirmar que:

(A) irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, os Tratados que cuidam de Direitos Humanos têm posição hierárquica inferior à legislação ordinária.

ERRADA. O Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) é um tratado internacional sobre direitos humanos que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro sem se submeter ao quórum qualificado (três quintos dos votos, em duas votações, nas duas Casas Legislativas – art. 5º, § 3º da CF) – é anterior à EC 45/2004. Assim, entende-se que esse tratado ingressou no ordenamento jurídico com status de norma supralegal [falamos disso na revisão de véspera], ou seja, em posição hierárquica superior às leis, mas inferior à Constituição Federal, às suas emendas e aos tratados e convenções internacionais aprovados na forma do art. 5º, § 3º da CF:

[…] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

(B) não irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, já que previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, no 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, a alteração deveria se dar por ato do Presidente da República.

ERRADA. Essa alteração foge ao poder normativo do Presidente da República.

(C) não irá de fato suspender as audiências de custódia, uma vez que elas estão previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, sendo que, em razão disso, a sua previsão está em patamar superior à legislação ordinária.

CORRETA. Vide explicações da alternativa “A”.

(D) irá de fato suspender as audiências de custódia, já que o Conselho Nacional de Justiça extrapolou as suas funções ao regulamentar o tema, o que só poderia ser feito por lei.

ERRADA. Como bem sintetiza Renato Brasileiro, o STF já decidiu que a regulamentação das audiências de custódia por meio de resoluções e provimentos não ofende o princípio da legalidade:

“Para o Supremo Tribunal federal, a regulamentação das audiências de custódia por meio de Resoluções e Provimentos dos Tribunais de Justiça (ou dos Tribunais Regionais Federais) não importa violação aos princípios da legalidade e da reserva de lei federal em matéria processual penal (CF, art. 5°, II, e art. 22, I, respectivamente). Por isso, o Plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em Ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) em face do Provimento Conjunto n° 03/2015 do TJ/SP. Para o Supremo, não teria havido, por parte dos referidos provimentos, nenhuma extrapolação daquilo que já constaria da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7°, § 5º), dotada de status normativo supralegal, e do próprio CPP, numa interpretação teleológica de seus dispositivos, como, por exemplo, o art. 656, que dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, poderá determinar que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. JusPodivm. Salvador. 2017).

(E) irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, este Tratado tem natureza de norma programática, não obrigando o Estado Brasileiro.

ERRADA. O tratado não possui natureza de norma programática, porquanto regula diretamente os direitos e garantias nela consagrados, e não apenas estabelecem uma finalidade ou programa a ser seguido.

26) Tício, réu primário e sem qualquer antecedente criminal, foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, porque teria subtraído uma televisão da residência da vítima, sendo que, para ingressar no local, teria, segundo a inicial acusatória, quebrado uma janela. Após a instrução, não foi juntado aos autos laudo que comprovasse que, de fato, a janela havia sido quebrada. O Ministério Público, diante da confissão judicial de Tício, requereu a condenação dele, pela prática do crime de furto simples, e a fixação de regime aberto, para o início de cumprimento de pena. Na condição de Defensor Público de Tício, em debates orais, é correto requerer, entre outros pedidos,

(A) a aplicação da suspensão condicional da pena, em caso de eventual condenação por furto simples.

ERRADA. Conforme o art. 77, I a III do CP, são três os requisitos para suspensão condicional da pena:

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. […]

In casu, o apenado preencheria os requisitos para a substituição prevista no art. 44 do CP. Inclusive, como a pena mínima do furto simples é de 1 ano de reclusão (art. 155, caput do CP), é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou uma (1) pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º do CP:

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Desta forma, incabível a suspensão condicional da pena; existem benefícios outros, mais favoráveis ao acusado, que a impedem e antecedem.

(B) a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples.

CORRETA. Como se nota do art. 155, caput do CP, a pena mínima cominada ao crime de furto simples é 1 (um) ano de reclusão. Desta forma, Tício faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

“Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei”, nos termos do § 1º do art. 383 do CPP.

Em sendo Tício condenado pelo crime de furto simples, haverá desclassificação do crime (já que houve imputação de furto qualificado na denúncia), de modo a ensejar a aplicação da Súmula 337 do STJ, que possibilita o oferecimento do benefício mesmo após a decisão:

Súmula 337, STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

(C) a aplicação da transação penal, em caso de eventual condenação por furto simples.

ERRADA. A transação é um benefício previsto no art. 76 da Lei 9.099/1995 essencialmente para as infrações de menor potencial ofensivo (contravenções ou crimes com penas máximas de 2 anos) – o que não é o caso do furto, mesmo na modalidade simples.

Normalmente, é oferecido ao autuado por ocasião da audiência preliminar, anteriormente ao oferecimento da denúncia, caso cumpridos os seus requisitos. Trata-se, em suma, da aplicação imediata de pena restritiva de direitos ao réu, mediante sua expressa aceitação na presença de defensor. A aceitação do benefício, todavia, não implica em assunção de culpa e não importará em reincidência; o réu não é nem absolvido nem efetivamente condenado, mas se sujeita a uma pena imediata e não privativa de liberdade para evitar as consequências da persecução penal.

(D) diante da preclusão dos pedidos de transação penal e da suspensão condicional do processo, apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

ERRADA. Não houve preclusão para a suspensão condicional do processo, como já abordado, inclusive com previsão legal para ser aplicada (art. 383, § 1º do CPP).

(E) a absolvição, pois a confissão não é rainha das provas, não podendo ser valorada em desfavor do réu.

ERRADA. É certo que a confissão não é mais considerada a ‘rainha das provas’ (pensamento este do sistema tarifado, hoje não mais adotado); todavia, na condição de meio de defesa e, secundariamente, meio de prova, ela pode sim ser valorada em desfavor do réu. É prova relativa (como qualquer outra), cuja valoração está atrelada à compatibilidade e concordância com as demais provas do processo:

CPP. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

27) Tício foi preso em flagrante delito, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Na fase policial, ele usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Após ser denunciado, em seu interrogatório judicial, alegou ser apenas usuário, relatando que estava no local para adquirir entorpecentes. Já os Policiais Militares responsáveis pela prisão disseram que abordaram Tício porque ele estava em atitude suspeita, mas esclareceram não terem visto qualquer ato de mercancia nem qualquer pessoa próxima a ele. Afirmaram, ainda, que ficaram com dúvidas sobre a prática do crime de tráfico, pela pequena quantidade de droga apreendida, porém, tendo em vista que Tício teria lhes confessado informalmente que estava traficando no local, tiveram certeza sobre a sua responsabilidade penal, o que não foi relatado nos autos. Diante disso, o Magistrado que julgou a causa condenou Tício, pela prática do crime de Tráfico de Entorpecentes, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão da gravidade da conduta. A condenação proferida está

(A) incorreta, pois para a condenação seria necessária a existência de testemunhas que tivessem presenciado a comercialização dos entorpecentes.

ERRADA. Embora constitua robusta prova quanto ao cometimento do tráfico, a existência dessas testemunhas não é conditio sine qua non para a condenação de Tício. Caso a traficância reste suficientemente demonstrada pelo acervo probatório produzido durante o processo, é possível que Tício seja condenado. Por outro lado, nada impede que os próprios policiais sirvam de testemunha, em sendo o caso.

(B) incorreta, somente em relação ao regime prisional aplicado, já que a gravidade da conduta, por si só, não autoriza a fixação do regime fechado.

ERRADA. A assertiva peca ao usar o termo “somente”, uma vez que, conforme será visto nas demais alternativas, há outros equívocos na sentença. De todo modo, com efeito, a suposta gravidade da conduta, por si só, não autoriza fixação do regime fechado a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Nesse sentido, confira o teor da Súmula 718 do STF:

Súmula 718, STF. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

(C) incorreta, uma vez que a confissão informal somente tem valor diante de sua formal introdução nos autos, o que não ocorreu no caso citado.

CERTA. No caso trazido, a suposta admissão de tráfico para os policiais sequer teria sido ‘relatada nos autos’; ou seja, não foi formalizada de nenhuma forma, nem tomada por termo (art. 199). Se a própria confissão extrajudicial já é bastante questionada, mesmo quando documentada perante a autoridade policial, quem dirá aquela que nem formalizada foi. Nessa condição, a admissão quanto ao tráfico para os policiais não passaria de um elemento de prova indireto, isolado e completamente insuficiente para a condenação.

É preciso lembrar que mesmo a confissão judicial, formal e expressa tem valor relativo e deve ser comparada com o necessário conjunto probatório (art. 197 do CPP); sozinha e descontextualizada não pode gerar a condenação de ninguém.

(D) correta, visto que o artigo 155 do Código de Processo Penal autoriza condenações com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, desde que em cotejo com as provas produzidas em juízo, o que ocorreu no caso citado, já que os policiais confirmaram a confissão informal.

ERRADA. O art. 155 do CPP estabelece que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Ocorre que a confissão informal aludida pelos policiais não possui qualquer respaldo nos elementos e provas colhidos. Em sede de inquérito policial, o acusado utilizou-se de seu direito ao silêncio; em juízo, afirmou ser apenas usuário. Evidente que a confissão informal, desta forma, não encontra fundamento para ser valorada em desfavor do acusado, remanescendo dúvida intransponível quanto à prática delitiva.

(E) correta, já que cabia à defesa demonstrar que os policiais queriam incriminar falsamente o réu, pois o depoimento dos milicianos goza de presunção de veracidade.

ERRADA. Do princípio in dubio pro reo decorre regra probatória segundo a qual não cabe ao acusado demonstrar a sua inocência, mas aos órgãos de persecução penal colher e apresentar elementos e provas de sua culpa aptas a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua efetiva responsabilidade penal.

Não bastasse isso, os próprios policiais afirmaram em juízo que estavam em dúvida quanto à prática da traficância, e só tiveram certeza do delito quando da suposta confissão informal do acusado. Considerando que esse mesmo estopim da certeza dos milicianos não foi reproduzido em juízo a fim de obter validade jurídica – muito pelo contrário; foi contrariado pelo próprio acusado ao afirmar ser apenas usuário –, por certo que restam dúvidas mais que razoáveis quanto à prática do crime de tráfico, não devendo prosperar, nesse sentido, a condenação.

28) Em operação conjunta de garantia da Lei e da Ordem, de iniciativa do Presidente da República, com militares do Exército e membro da Polícia Militar estadual, ocorre a morte de um civil. Existem indícios da prática de um crime doloso contra a vida, sendo que há suspeita da participação de um soldado do Exército Brasileiro e um soldado da Polícia Militar estadual neste fato. Nesse caso, é correto afirmar que a competência para o eventual julgamento é:

(A) da Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual.

CERTA. Confira o que dispõe o art. 9º, §§ 1º e 2º, III do Código Penal Militar:

[…] § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: […]

Desta forma, no caso apresentado, haverá cisão do processo: o membro das Forças Armadas será julgado perante Justiça Militar da União; o policial militar será julgado pelo Tribunal do Júri. Para complementação, confira as lições de Aury Lopes Junior sobre este ponto:

“Mas, agora, a nova Lei veio para enfrentar o problema e tomar uma clara posição (na contramão do caminho já construído, repetimos) no sentido de que o militar das forças armadas que nas operações de garantia da lei e da ordem (leia-se: cláusula genérica, vaga e imprecisa) cometer crime doloso contra a vida de civil, será processado e julgado na justiça militar da União. Já o policial militar estadual, permanece sendo julgado no tribunal do júri. Eis aqui mais um ponto polêmico: cria-se uma clara diferenciação no tratamento dos militares agindo em idêntica situação. E se, em uma operação conjunta, um policial militar estadual e um membro das forças armadas cometerem um crime doloso contra a vida de um civil em uma abordagem, como ficará o processo e o julgamento? Haverá cisão, pois o militar estadual será julgado na justiça comum estadual, no tribunal do júri; e o militar das forças armadas, será julgado na justiça militar federal (JUNIOR, Aury Lopes. Direito processual penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018).

(B) da Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, e da Justiça Militar dos Estados, para o Policial Militar estadual.

ERRADA. Conforme comentários sobre a alternativa “A”.

(C) do Tribunal do Júri, para ambos.

ERRADA. Conforme comentários sobre a alternativa “A”.

(D) da Justiça Federal, para o Militar do Exército, e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual.

ERRADA. Conforme comentários sobre a alternativa “A”.

(E) da Justiça Militar da União, para ambos, em razão da conexão.

ERRADA. Conforme comentários sobre a alternativa “A”.

29) A contagem de prazos para o Defensor Público se inicia:

(A) com a devolução dos autos feita pela Secretaria Administrativa da Instituição ao Poder Judiciário.

ERRADA. Vide alternativa “E”.

(B) pela abertura de vistas feita pelo serventuário do Poder Judiciário, ainda em cartório.

ERRADA. Vide alternativa “E”.

(C) na data do aporte do ciente do Defensor Público nos autos.

ERRADA. Vide alternativa “E”.

(D) com a publicação em órgão oficial da imprensa.

ERRADA. Vide alternativa “E”.

(E) na data do ingresso dos autos à Secretaria Administrativa da Instituição.

CORRETA. Trata-se de prerrogativa conferida aos membros da Defensoria Pública. Confira o que dispõem os arts. 4º, V e 128, I (este em relação aos defensores públicos estaduais) da LC 80/94:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […]

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Inclusive, já reconheceu o STJ que esse termo inicial para contagem do prazo também se aplica aos casos em que a Defensoria Pública é intimada em audiência:

HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, V e 44, I, DA LC N. 80/1994. […]

7. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável – para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública – que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.

8. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação da Defensoria Pública.

9. Habeas corpus concedido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública e determinar ao Tribunal de origem que julgue o recurso defensivo.

(HC 296.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 21/09/2017)

30) Tício foi preso, em flagrante delito, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Policiais Militares, com o celular de Tício, acessaram o aplicativo de troca de mensagens e localizaram conversas com Mévio sobre a movimentação do ponto de venda de drogas naquele dia. Pelo mesmo aplicativo, obtiveram informações sobre o endereço de Mévio, foram até sua residência e prenderam-no em flagrante, por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. A utilização dessas conversas por aplicativo, como prova em eventual processo, é:

(A) válida, por haver erro escusável dos policiais sobre a necessidade de obtenção de prévia autorização judicial.

ERRADA. As provas obtidas em razão desse acesso ao aplicativo são nulas e devem ser desentranhadas do processo, uma vez que não havia prévia autorização judicial. Nesse sentido, já decidiu o STJ no RHC 51.531/RO (Informativo 583):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.

(RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)

Não há se falar, aqui, em convalidação de nulidade pelo ‘erro escusável’ dos agentes de segurança pública. Ela é absoluta.

(B) válida, já que Tício estava cometendo o crime de tráfico, e para as buscas em aplicativo de comunicação valem as mesmas regras que se aplicam à busca domiciliar.

ERRADA. A Constituição Federal permite o ingresso (busca) na residência em caso de flagrante delito (art. 5º, XI), mas não se tem essa prerrogativa para interceptação de mensagens eletrônicas.

(C) nula, já que não havia autorização judicial para que a Polícia tivesse acesso às conversas travadas pelo aplicativo entre Tício e Mévio.

CORRETA. Vide alternativa “A”.

(D) válida, já que para a busca em aplicativos valem as mesmas regras da busca pessoal, bastando haver fundada suspeita.

ERRADA. As ‘buscas’ em aplicativos dependerão de prévia autorização judicial (ou, pelo menos o consentimento do sujeito passivo), ao contrário da busca pessoal realizada nos termos do art. 240, § 2º do CPP, que poderá ser realizada em havendo fundada suspeita.

[…] § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

(E) nula, já que não houve o consentimento de Tício, sendo que nem a autorização judicial poderia supri-lo.

ERRADA. A autorização judicial poderia suplantar a falta de consentimento de Tício.

31) Nas condenações de processos do rito do Tribunal do Júri,

(A) é possível ajuizar revisão criminal somente se houver nulidade posterior à pronúncia, sendo que, neste caso, o julgamento deve ser refeito.

ERRADA. A princípio, não há previsão legal de cabimento da revisão criminal para o reconhecimento de nulidades. Entretanto, parte da doutrina (a exemplo de Renato Brasileiro de Lima) a admite para o reconhecimento de nulidades absolutas, uma vez que as relativas estariam preclusas após o trânsito em julgado. De todo modo, não há óbice ao ajuizamento de revisão criminal nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.

(B) não é possível ajuizar revisão criminal em razão do princípio in dubio pro socieate.

ERRADA. Afora todas as críticas à efetiva existência e validade do princípio in dubio pro societate, não há qualquer incidência dele no âmbito da revisão criminal. Tanto o é que não se admite o ajuizamento de revisão criminal para agravar a situação do sentenciado.

(C) não é possível ajuizar revisão criminal em razão do princípio da soberania dos veredictos.

ERRADA. O princípio da soberania dos veredictos não é absoluto (conforme já decidiu o STF) e não representa óbice ao ajuizamento da revisão criminal.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DE EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDITO: IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

1. Somente com a condenação do Paciente em novo julgamento pelo Tribunal do Júri à pena de nove anos e quatro meses de reclusão em 25.12.2012, a defesa se insurgiu nas instâncias antecedentes e chegou a impetrar o Habeas Corpus n. 331.533, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidades no julgamento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, transitado em julgado em 7.12.2011, portanto, há mais de quatro anos. Preclusão da matéria. Impossibilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

2. A determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos vereditos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.

3. Concluir que o julgamento do Tribunal do Júri que absolveu o Paciente não teria sido contrário à prova dos autos impõe, na espécie vertente, revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus.

4. Ordem denegada. (STF – Acórdão Hc 134412 / Ro – Rondônia, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, data de julgamento: 07/06/2016, data de publicação: 16/06/2016, 2ª Turma)

(D) é possível ajuizar revisão criminal em qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP.

CERTA. Não há qualquer vedação ao ajuizamento da revisão criminal nas hipóteses do art. 621 do CPP em relação aos crimes submetidos ao rito do Tribunal do Júri.

(E) é possível ajuizar revisão criminal somente para se corrigir injustiça na aplicação da pena, uma vez que essa matéria é de competência do Juiz-Presidente, sendo que, neste caso, o Próprio Tribunal pode rever a pena.

ERRADA. Essa não é a única hipótese de cabimento da revisão criminal, como já explicado. Ademais, de fato é possível que o Tribunal reveja a pena em caso de injustiça na sua aplicação, realizando o juízo rescisório previsto no art. 626 do CPP:

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

32) O artigo 260 do Código de Processo Penal prevê que:

Se o acusado não atender à intimação para o Interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo a sua presença.

Sobre a aplicação do disposto nesse artigo, para o ato de interrogatório, é correto dizer que a condução coercitiva:

(A) foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo importante instrumento de política criminal, para assegurar a instrução criminal, evitando que os imputados estabeleçam versões concatenadas dos fatos.

ERRADA. Em decisão emanada pelo Pleno do STF no julgamento das ADPFs 395 e 444, declarou-se que a condução coercitiva de réu prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porquanto “representaria restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal”.

(B) é constitucional e não viola qualquer direito fundamental.

ERRADA. Conforme alternativa “A”.

(C) é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação.

ERRADA. Conforme alternativa “A”.

(D) é válida, quando ocorrer em substituição à medida mais grave, como a prisão preventiva ou temporária.

(E) não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade.

CERTA. Vide alternativa “A”.

Espero ter ajudado!!! Até a próxima!!!

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