ITCMD na Constituição e no STF para a SEFAZ-BA
O ITCMD ocupa espaço garantido nas provas de tributos estaduais, e quem estuda para a SEFAZ-BA precisa dominar seus fundamentos constitucionais. A Reforma Tributária mexeu no imposto e trouxe pontos novos que já ganham peso no edital.
Compreender o texto da Constituição ao lado das teses do Supremo Tribunal Federal é o caminho mais seguro para escapar das pegadinhas. Este panorama reúne o que costuma separar quem passa de quem fica pelo caminho.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos tem sede constitucional no art. 155, I, da Constituição Federal, que o coloca na competência dos Estados e do Distrito Federal. Essa localização é o ponto de partida de qualquer questão sobre o tema, e a banca gosta de testar exatamente essa titularidade estadual.
A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, originada do PLP 108/2024, veio detalhar essas normas gerais no seu Livro II (arts. 146 a 164). O art. 146 confirma a competência estadual e distrital, enquanto o art. 148 define o fato gerador do imposto.
Segundo o art. 148, o ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos aos quais se possa atribuir valor econômico, havidos por sucessão causa mortis ou por doação. Um detalhe cai com frequência: a ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial (art. 148, § 3º).
Para a SEFAZ-BA, guardar essa arquitetura vale ouro. A Constituição fixa a competência, a lei complementar uniformiza as normas gerais, e cada Estado — inclusive a Bahia — institui e cobra o tributo dentro desse desenho. A instituição e a arrecadação permanecem na esfera estadual e distrital.
Durante anos, a discussão girou em torno de saber se o ITCMD podia ter alíquotas progressivas. O Supremo resolveu a controvérsia no Tema 21 (RE 562.045), ao fixar que é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação.
O que antes era uma faculdade admitida pela Corte virou obrigação com a Emenda Constitucional nº 132/2023. O art. 155, § 1º, VI, da Constituição passou a determinar que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.
A LC 227/2026 acompanha esse comando. O art. 156 confirma que as alíquotas do ITCMD serão progressivas conforme o valor transmitido e que devem observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. Ou seja, o teto continua a cargo do Senado, e a progressividade deixou de ser opcional.
Atenção ao verbo, porque a banca adora. Uma coisa é dizer que a progressividade é “constitucional” ou “admitida”; outra, bem diferente, é afirmar que ela é “obrigatória”. Depois da EC 132/2023, a redação correta é que as alíquotas serão progressivas — não “poderão ser”.
Outro campo minado envolve as transmissões com elemento de conexão no exterior. A Constituição, no art. 155, § 1º, III, condiciona a instituição do ITCMD sobre doações e heranças com componente internacional à edição de lei complementar.
Enquanto essa lei não existia, os Estados ficaram de mãos atadas. No Tema 825 (RE 851.108), relatado pelo Ministro Dias Toffoli, o STF firmou que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto nessas hipóteses sem a intervenção da lei complementar exigida pela Constituição.
A decisão teve seus efeitos modulados, com eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão. Esse detalhe da modulação costuma render itens de prova, então convém memorizá-lo.
A grande virada é que a LC 227/2026 é justamente a lei complementar que faltava. Ela supriu a exigência constitucional e disciplinou a competência nas hipóteses com elementos no exterior, agora tratadas nos arts. 158, II, e 159. Portanto, o cenário mudou: o que o STF vedava por falta de norma passou a ter base legal.
Para fechar o raciocínio, vale organizar em uma tabela o antes e o depois. Esse tipo de comparação é ótimo para revisão de véspera e ajuda a fixar as diferenças que a SEFAZ-BA tende a cobrar.
| Aspecto | Regra anterior / constitucional | Situação com a LC 227/2026 |
|---|---|---|
| Bens e heranças no exterior | Estados não podiam cobrar sem lei complementar (STF, Tema 825) | Competência disciplinada nos arts. 158, II, e 159 |
| Progressividade | Constitucional (STF, Tema 21); obrigatória a partir da EC 132/2023 | Alíquotas progressivas em razão do valor (art. 156, I) |
| Teto de alíquota | Alíquota máxima fixada pelo Senado Federal | Mantido — observa o teto do Senado (art. 156, II) |
Repare que a lei complementar não estadualiza a cobrança: ela apenas uniformiza normas gerais como fato gerador, base de cálculo e competência. A instituição e a arrecadação seguem estaduais, o que reforça o interesse direto de quem estuda para o fisco baiano.
Também é bom lembrar que a LC 227/2026 foi sancionada em 13/01/2026 e integra o pacote da Reforma Tributária. As normas gerais do ITCMD, com todos os pontos aqui tratados, concentram-se no Livro II do texto.
Em síntese, se você está se preparando para a SEFAZ-BA, três marcos precisam estar na ponta da língua: a progressividade agora obrigatória (Tema 21 e EC 132/2023), a competência sobre bens no exterior destravada pela lei complementar (Tema 825) e a permanência do teto do Senado. Dominar esse tripé constitucional é o que garante segurança na hora de resolver as questões desse bloco.
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