associações
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, vamos entender um pouco mais sobre as associações.
Trata-se de pessoas jurídicas de direito privado formadas pela união de pessoas para o exercício de atividades sem fins lucrativos.
Assim, elas não podem distribuir lucros entre os seus associados, devendo estes serem revertidos para as suas atividades essenciais.
Devemos ter em mente que a ausência de finalidade lucrativa das associações é o principal fator que as distingue das sociedades. Por essa razão, não há direitos e obrigações recíprocos entre os associados (art. 53, par. único, Código Civil).
Tais entidades têm a sua instituição amparada pela Constituição Federal de 1988, que assegura a todos a liberdade de associação para fins lícitos, mas veda a de caráter paramilitar (CF/88, art. 5º, XVII).
Nesse sentido, o texto constitucional protege as associações da intervenção estatal, as quais podem ser criadas e funcionar independentemente de autorização do poder público (CF/88, art. 5º, XVIII).
As associações são criadas a partir do registro do seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, conforme solenidade prevista no artigo 45 do Código Civil.
É importante destacar que, para efetuar o registro, é necessária a assinatura de um advogado.
O ato constitutivo consiste no estatuto social. Nele estão deverão constar uma série de informações, tais como (art. 54, CC):
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Antes de ser levado a registro, o estatuto deve ser submetido à aprovação em assembleia constituída para este fim.
A estrutura dessas entidades é organizada a partir de três órgãos principais, a saber: assembleia geral, diretoria ou administração e conselho fiscal.
A assembleia geral é o órgão máximo da associação. Ele possui natureza deliberativa e conta com a participação de todos os associados, salvo exceções previstas no próprio estatuto.
A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por três membros eleitos, sendo um deles presidente, um vogal e um secretário.
As principais funções da assembleia geral giram em torno da destituição dos administradores bem como da alteração do estatuto da associação. Há também outras atribuições da assembleia geral, como a aprovação do plano de atividades, dos balanços, da extinção da entidade, dentre outras.
A diretoria ou administração é o órgão responsável por dirigir e administrar a associação. Ele é composto por três membros, a saber: um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Por sua vez, o conselho fiscal é o órgão responsável pelo controle das contas da associação. Ele também é composto por, no mínimo, três sócios, na figura de um presidente, um secretário e um relator.
As associações são regidas pelo princípio da isonomia entre os associados. Nesse sentido, o Código Civil estabelece que os associados devem ter iguais direitos, embora o normativo permita ao estatuto instituir categorias com vantagens especiais (art. 55).
Dessa forma, nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto (art. 58).
No que diz respeito à exclusão dos associados, ela somente poderá ocorrer quando houver justa causa (falta grave), assim reconhecida em processo administrativo interno que assegure direito de defesa e de recurso ao associado, nos termos previstos no estatuto (art. 57).
Por fim, vale ressaltar a característica da intransmissibilidade da condição de associado, o que significa dizer que ela não pode ser transferida a terceiros, salvo disposição em contrário do estatuto (art. 56).
O mesmo se pode dizer quanto à transferência de quotas ou fração ideal do patrimônio social, que não confere ao adquirente ou ao herdeiro a qualidade de associado (art. 56, par. único).
Em relação à sua extinção, o Código Civil impõe algumas obrigações aos associados, como a destinação do remanescente do seu patrimônio a entidades de fins não econômicos designadas no estatuto.
Caso o estatuto seja omisso, a referida norma impõe aos associados a realização de deliberação para a destinação do patrimônio remanescente a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Por todo o exposto, verifica-se que as associações são entidades sem fins lucrativos que reúnem indivíduos para a realização de atividades lícitas.
Elas têm amparo constitucional e são regidas pelo Código Civil, que lhe conferiu estrutura deliberativa e disciplinou regras básicas de seu funcionamento.
Por fim, o encerramento das associações pressupõe a manutenção da sua finalidade social, já que depende da adequada destinação do patrimônio a instituição de fins semelhantes.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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