Categorias: Concursos Públicos

Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger”.

Normas internacionais

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal”, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 “consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho”, e a 155 determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. “Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384

Fernando Gallego

Posts recentes

TCE/SC: Etapas da Classificação de Materiais

Olá, meus amigos. No artigo de hoje iremos abordar um assunto recorrente em provas de…

19 horas atrás

Resposta do réu no procedimento comum (CPC)

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje nós falaremos a respeito da resposta do réu, que pode…

19 horas atrás

Cadernos Reta Final do concurso ISS Angra dos Reis

Cadernos de Reta Final de questões anteriores para o concurso ISS Angra dos Reis RJ:…

21 horas atrás

E-books Estratégicos para o Concurso Sefaz CE 2026

Oferta de 100% de desconto por tempo limitado O novo edital do concurso Sefaz CE (Secretaria…

22 horas atrás

Cadernos de questões inéditas para o concurso MP ES

Cadernos de questões para o concurso do Ministério Público do Espírito Santo: resolva questões e eleve…

22 horas atrás

Concurso Prefeitura de Baturité CE: inscrições abertas!

Concurso da Prefeitura de Baturité - CE oferece 101 vagas e iniciais de até R$…

22 horas atrás