O artigo “TCDF – Direitos políticos” visa abordar o tema contido em seu título, para a disciplina Direito Constitucional, da prova de Conhecimentos Específicos do concurso do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
O concurso do TCDF oferece 10 vagas, mais cadastro reserva, para o cargo de Analista Administrativo de Controle Externo. O cargo exige formação de nível superior em qualquer área, e a remuneração inicial é de R$14.990,41. Já a banca examinadora é a CEBRASPE.
Direito político é o instrumento que permite aos cidadãos participar na formação da vontade política do Estado, votando, sendo votado, e participando diretamente de algumas decisões políticas
A soberania popular é exercida por sufrágio universal, voto direto e secreto e de valor igual a todos. Além das eleições, a soberania popular pode ser exercida por plebiscito (consulta anterior a decisão política ou legislativa), referendo (consulta posterior, para ratificação ou rejeição de decisão) ou iniciativa popular (apresentação de projeto de lei pela população, com requisitos).
Iniciando a dissertação sobre TCDF – Direitos políticos, aborda-se o alistamento eleitoral e o voto.
O primeiro ponto é não confundir alistabilidade com elegibilidade. Se alistar é poder votar, e isso pode ser obrigatório ou não. Elegibilidade é poder ser eleito. As questões sobre a obrigação de se alistar costumam ser literais.
O alistamento eleitoral é obrigatório para maiores de 18 anos. E é facultativo para maiores de 16 anos e menores de 18 anos, analfabetos e maiores de 70 anos.
Não podem se alistar estrangeiros e os conscritos, durante o serviço militar obrigatório.
Prosseguindo com a temática TCDF – Direitos políticos, em tela a elegibilidade e inelegibilidade.
São requisitos para elegibilidade: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária. A filiação partidária não permite candidatura avulsa.
As idades mínimas são 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador. Para Governador e Vice, a idade mínima é 30 anos. Já para Deputado federal, estadual ou distrital; Prefeito; Vice-Prefeito; juiz de paz, a idade mínima é 21 anos. Por fim, para Vereador a idade é a de 18 anos.
Chefes do Executivo, ou seja, Presidente da República, governadores e prefeitos, bem como quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos só podem ser reeleitos uma vez. Atenção, pois é vedada a reeleição consecutiva, não ao longo de todo o tempo.
Além disso, para concorrer a outro cargo (não o mesmo), estas autoridades devem renunciar ao mandato 6 meses antes do pleito.
Ainda, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Executivo ou de quem os tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. Caso já seja titular de mandato e deseje a reeleição, são exceção à regra.
Ainda, deve-se observar a jurisprudência que afirma que dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade acima exposta.
Dando continuidade ao assunto TCDF – Direitos políticos, aborda-se a perda e suspensão dos direitos políticos.
É vedada a cassação dos direitos políticos, podendo haver perda ou suspensão. A Constituição não delimita quais casos acarretam perda ou suspensão, sendo isto feito por doutrina e interpretação constitucional.
O rol constitucional é: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa e improbidade administrativa.
Atenção especial à condenação criminal. Deve haver trânsito em julgado e ocorre enquanto durarem seus efeitos. Não é necessário que a sentença determine expressamente a suspensão dos direitos políticos.
Finalizando o artigo “TCDF – Direitos políticos”, o assunto são os partidos políticos.
A liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção são asseguradas pela Constituição. Desde que resguardados o regime democrático, soberania nacional, direitos fundamentais da pessoa humana e pluripartidarismo.
Partidos políticos devem observar o caráter nacional, a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, a prestação de contas à Justiça Eleitoral e o funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado e após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei, devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Eles devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Coligações são permitidas em eleições majoritárias, porém proibidas em eleições proporcionais.
O acesso aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão é condicionado ao desempenho constitucionalmente exigido dos partidos. E autonomia não significa que os partidos não tenham que prestar contas à Justiça Eleitoral.
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