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Sistema Constitucional de Crises: Estado de Defesa e Estado de Sítio

A propagação da pandemia de coronavírus (Covid-19) trouxe ao Brasil a necessidade de decretação de estado de emergência e situação de calamidade públicas nas esferas municipais, estaduais e federal.

Os impactos orçamentários, econômicos e políticos dessa crise sanitária acabaram trazendo à tona o conceito de diversos institutos jurídicos, como Estado de Defesa, Estado de Sítio.

Previsto no artigo 136 da Constituição, o Estado de Defesa, por exemplo visa preservar ou restabelecer a ordem pública em duas hipóteses: grave e iminente instabilidade institucional e calamidades de grandes proporções na natureza.

Já o Estado de Sítio, previsto no art. 137 da Constituição, pode ser acionado em outras três hipóteses: comoção grave de repercussão nacional; fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa ou declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Essas hipóteses nos parecem bem familiares atualmente não é mesmo? E qual é o momento em que se faz necessária e adequada a utilização desses institutos pertencentes ao Sistema Constitucional de Crises Brasileiro? Quais são as etapas e requisitos da decretação de cada um deles?

Pra responder estas e outras perguntas, o professor e Defensor Público, Marcos Gomes, irá fazer parte de um evento exclusivo que será transmitido nesta segunda-feira, 22 de junho, a partir das 21 horas, diretamente do canal do Estratégia Carreira Jurídica no Youtube.

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