Na prática, o ato visa a proteger o concurso de eventuais conflitos de interesses entre servidores da Casa e candidatos às vagas nas carreiras legislativas.
Confira abaixo a íntegra do documento:
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º As Comissões Organizadoras e as Bancas Examinadoras dos Concursos Públicos realizados pelo Senado Federal não poderão ser integradas por cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito no certame.
§ 1º O mesmo impedimento se aplica ao exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso nos quadros de pessoal do Senado Federal, nos seis meses anteriores à publicação do edital que regule o certame.
§ 2º Os membros das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras firmarão termo declarando que não são cônjuges, companheiros ou parentes, por consanguinidade, ou afinidade até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito ou a ser inscrito no certame, bem como não ser ou ter sido professor de curso preparatório para concurso público para ingresso nos quadros de pessoal do Senado Federal nos seis meses anteriores à publicação do edital que regule o certame.
Art. 2º É vedada a participação de qualquer pessoa em ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com a execução ou preparativos para realização dos Concursos Públicos realizados pelo Senado Federal que seja cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade, ou afinidade até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito ou a ser inscrito no certame.
Parágrafo único. Os participantes de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com a execução ou preparativos de Concursos Públicos realizados pelo Senado Federal firmarão termo declarando que não são cônjuges, companheiros ou parentes, por consanguinidade, ou afinidade até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito ou a ser inscrito no certame.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 25 de agosto de 2016. Senador Vicentinho Alves, Primeiro-Secretário.
Quem nos acompanha sabe que não compactuamos com especulações. Assim, nossa opinião é pautada pelos fatos, dados concretos.
Pois , analisemos os fatos:
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Com isso, vemos que, ainda que a passos curtos, o Senado Federal caminha para a realização de um certame para preenchimento de parte ou total dos atuais 1089 cargos vagos.
Como diz o nosso professor Carlos Xavier, o concurso Senado costuma ser imprevisível. Pode aparentar estar tudo quieto e, num mesmo dia, ser publicada autorização, dispensa de licitação e assinatura do contrato com banca examinadora. Claro que se trata apenas de uma observação baseada no último concurso Senado.
Enfim, há colegas aqui no Estratégia que interpretam esse ato como uma formação de comissão organizadora do concurso Senado em curso. Embora eu tenha tendência a acreditar nisso, prefiro ser mais prudente nessa avaliação.
Querendo ou não, amigos, se trata de um importante ato para a realização do concurso!
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Segue abaixo a íntegra do Ato:
Forte abraço
Fabrício Rêgo
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