revogação
Olá, pessoal! Tudo bem? Neste artigo, trataremos de aspectos iniciais da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em especial, sobre a revogação das leis.
Princípio da continuidade das leis
Como o próprio nome sugere, o princípio da continuidade estabelece um efeito permanente para as leis, mantendo-as em vigor até que outra lei as modifique ou revogue (art. 2º, LINDB).
Dessa forma, verifica-se que o término da vigência de uma lei se dá com a sua modificação ou revogação.
Apesar de a continuidade das leis ser a regra, é importante frisar que há algumas exceções a esse princípio, tais como as leis temporárias e as leis excepcionais ou circunstanciais.
As leis temporárias são aquelas elaboradas para viger por um período predeterminado, isto é, possuem um prazo de validade.
Já as leis excepcionais ou circunstanciais são aquelas que vigem somente durante uma determinada situação, como estado de calamidade e guerra declarada, por exemplo.
Revogar uma lei consiste em retirar a sua eficácia, de modo a suprimir-lhe a obrigatoriedade. Em outras palavras, revogar significa tornar sem efeito uma lei.
A revogação de uma lei somente pode ser realizada por outra lei ou norma de hierarquia superior, como uma constituição, por exemplo.
A revogação pode ser classificada de duas formas, a saber: quanto à forma de sua execução; e quanto à sua extensão.
Quanto à forma de sua execução, a revogação pode ser expressa ou tácita.
Esses conceitos podem ser verificados no seguinte dispositivo da LINDB:
Art. 2º. §1°. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Para ilustrar e facilitar o entendimento, vejamos um esquema do professor Paulo Sousa:
Por outro lado, quanto à sua extensão, a revogação pode ser total ou parcial.
Devemos ter em mente ainda que não será caso de revogação nem modificação da lei anterior se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, conforme dispõe o art. 2º, §2º, da LINDB.
Ultratividade das leis
Conforme nos ensina o professor Paulo Sousa (Direito Civil, Curso Regular, p. 36), a ultratividade ou pós-atividade consiste na possibilidade de produção de efeitos por uma lei que já tenha sido revogada.
Em outras palavras, a ultratividade ocorre quando uma lei estiver em vigor, embora não esteja mais vigente. Assim, impõe-se a aplicação da lei da época dos fatos, ainda que ela já tenha sido revogada.
Repristinação
A repristinação é o fenômeno que restaura a vigência de uma norma anteriormente revogada.
Como regra geral, não se admite a repristinação no nosso ordenamento jurídico, a menos que haja disposição expressa nesse sentido.
É o que se depreende do § 3o do art. 2º da LINDB, nos seguintes termos:
Art. 2º […] § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Daí também decorre a ideia de que não é possível a ocorrência de repristinação tácita, que seria exatamente o retorno da vigência da lei revogada pelo simples fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência.
Obrigatoriedade da lei
A lei é a principal fonte do direito e representa uma forma de manifestação do poder de império do Estado. Portanto, o cumprimento da lei pelos indivíduos é obrigatório e não constitui uma mera faculdade.
Acerca dessa obrigatoriedade, a LINDB estabelece que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º).
Importa ressaltar que existem alguns casos em que o desconhecimento da lei por parte dos indivíduos é relevado pelo legislador.
Isso ocorre no âmbito do Direito Penal, notadamente no caso de erro de direito (ignorância ou de errada compreensão da lei).
Em tais casos, a pena poderá deixar de ser aplicada se a ignorância ou o erro forem escusáveis (desculpáveis).
Vejamos:
Decreto-lei nº 3.688. Erro de direito. Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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