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Resumo sobre o Recurso Ordinário para TRTs

Resumo sobre o Recurso Ordinário para TRTs

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Recurso Ordinário Trabalhista para os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).

Trata-se de assunto relevante do Direito Processual do Trabalho!

Desse modo, trataremos, primeiro, sobre algumas considerações iniciais, tais como a natureza e a diferenciação deste recurso trabalhista para outros recursos ordinários. Após, falaremos sobre as hipóteses de cabimento nos diferentes ritos processuais. Por fim, traremos a forma de interposição, a admissibilidade e os efeitos que o Recurso Ordinário enseja.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, é importante destacar que o recurso ordinário, para aqueles que já conhecem o Processo Civil, é o que mais se assemelha do recurso de apelação, haja vista que, normalmente, é mais comum sua interposição contra sentença de Varas e Juízos do Trabalho (1ª instância).

Portanto, vê-se, desde já, que o recurso ordinário trabalhista possui natureza ordinária, como seu próprio nome aponta, ao contrário, por exemplo, do recurso de revista, que possui natureza extraordinária, assim como os recursos extraordinário e especial.

Com efeito, possuir natureza ordinária significa dizer que, no âmbito recursal, poderá haver a rediscussão e/ou reanálise de fatos e de provas, a contrario senso da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, uma informação importante a se destacar é a de que o recurso ordinário trabalhista (ROT) NÃO se confunde com os recursos ordinários constitucionais (ROC).

Os ROCs possuem previsão nos incisos II dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, sendo cabíveis, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses diversas do ROT.

Desse modo, vamos ver agora as hipóteses de cabimento do ROT!

Como dissemos acima, a interposição do ROT é mais comum contra sentença de Varas e Juízos do Trabalho (1ª instância).

A decisão recorrida pode ser tanto definitiva (é aquela que analisa o mérito, com base no artigo 487 do Código de Processo Civil), quanto terminativa (é aquela que extingue o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485 do CPC).

Nessa primeira hipótese, quem julgará o ROT é o TRT que abrange a região do Juízo responsável por proferir a sentença.

Porém, também caberá ROT contra as decisões definitivas e terminativas dos TRTs, desde que proferidas em processos de sua competência originária, pouco importando se é caso de dissídio individual ou coletivo.

Os casos de competência originária são aqueles em que o processo começa diretamente no Tribunal. 

Com efeito, nesse caso quem julgará o ROT é o TST!

Por fim, é de se destacar que NÃO caberá recurso ordinário contra decisões interlocutórias no processo do trabalho.

Embora as bancas tentem afirmar isso, basta lembrarmos que o ROT ataca apenas decisões definitivas e terminativas, as quais, com ou sem resolução de mérito, põe fim ao processo e, por isso, possuem natureza de sentença e não de decisão interlocutória.

De acordo com o artigo 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo é aplicável aos dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

Ocorre que, nesse caso, o recurso ordinário seguirá regras um pouco diferentes de tramitação. 

Isso porque, uma vez interposto recurso ordinário nesse procedimento, aquele será imediatamente distribuído no Tribunal a um relator, o qual deverá liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma deve colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

Além disso, no ROT no âmbito sumaríssimo haverá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.

Ademais, o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.                     

Por fim, a CLT preconiza que os TRTs, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.                  

Derradeiramente, destaca-se que NÃO cabe recurso ordinário no âmbito do procedimento sumário, apenas no procedimento ordinário (comum) e no sumaríssimo.

O recurso ordinário será interposto perante o Órgão a quo, isso é, aquele que proferiu a decisão da qual agora se recorre, o qual também fará o juízo de admissibilidade (diferentemente do que ocorre no recurso de apelação no Processo Civil).

Em qualquer caso, deve-se manejar o ROT no prazo de 08 dias.

Desse modo, uma vez feito o juízo de admissibilidade que resulte em seguimento do recurso, este seguirá para o Órgão ad quem (aquele que irá julgá-lo).

Todavia, no caso de o Órgão a quo denegar seguimento ao ROT, há 03 possibilidades:

  1. O recorrente pode pedir para que haja a reconsideração, com o prosseguimento do feito recursal;
  2. O recorrente pode interpor, no prazo de 08 dias, o recurso de agravo de instrumento, caso a decisão denegatória seja de Vara ou Juízo do Trabalho;
  3. O recorrente pode interpor, no prazo de 08 dias, o recurso de agravo interno, caso a decisão denegatória seja de um Relator no TRT.

Por fim, evidencia-se que o ROT possuirá, via de regra, apenas efeito devolutivo (devolverá para o Órgão ad quem a análise da matéria controvertida), nos termos do artigo 899 da CLT.

Entretanto, caso o recorrente entenda necessário, poderá requerer efeito suspensivo, nos termos da Súmula 414 do TST:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

Ainda sobre o efeito suspensivo, importante destacar as lições do Professor Bruno Klippel, do Estratégia Concursos:

(…) Exceção importante, encontra-se no art. 14 da Lei nº 10.192/2011, que permite ao Presidente do TST conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em dissídio coletivo. Nessa hipótese específica, o efeito suspensivo pode ser requerido pelo recorrente na própria petição do recurso, dispensando-se o requerimento ao Tribunal. 

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Recurso Ordinário para os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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