Jurídico

Resumo Negócio Jurídico no CC – Defeitos e Invalidade

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo Negócio Jurídico no CC, referente aos Defeitos e invalidades.

O conteúdo pode ser visto do artigo 138 a 184.

Código Civil

Sem mais delongas, vamos lá.

Resumo Negócio Jurídico no CC – Defeitos e Invalidade

Dos Defeitos do Negócio Jurídico

Em relação aos defeitos do negócio jurídico veremos os seguintes tópicos:

  • Erro ou Ignorância
  • Dolo
  • Coação
  • Estado de Perigo
  • Lesão
  • Fraude Contra Credores

Abordaremos as principais regras de cada instituto.

Do Erro ou Ignorância

Primeiro ponto a destacar é que o Código Civil equipa os efeitos do erro e da ignorância, ainda que exista diferença entre os termos.

Erro X Ignorância

  • Ignorância: Total desconhecimento
  • Erro: Agente se engana sozinho sobre um elemento que influencia à vontade.

Assim, vejamos:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Podemos perceber que apenas o erro substancial, aquele que poderia ser cometido por pessoa “comum”, é anulável, em outras palavras, o erro acidental/secundário não é anulável.

Logo se considera erro substância quando (Art. 139)

  • I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
  • II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
  • III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Perceba que precisa ser “principal”, “essencial”, “único” e etc.

Nesse sentido, o CC nos diz que:

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Concluindo, o Código afirma que erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Do Dolo

Podemos classificar o dolo da seguinte forma:

Dolus Bonus (dolo bom): é aceitável. Ex. exaltar um produto para vender

Dolus Malus (dolo mau): ação para enganar alguém. Esse se subdivide em:

  • Dolo principal/substancial (Ex. art. 145): gera anualidade, o dolo é a causa do negócio.
  • Dolo Acidental (art. 146): O negócio seria realizado, embora por outro modo, assim não gera anualidade, porém obriga à satisfação das perdas e danos.

Vejamos alguns dolos elencados pelo Código Civil:

  • Dolo negativo (Art. 147): O silêncio intencional sobre fato ou qualidade que a outra parte desconhece constitui omissão dolosa.
  • Dolo de terceiro (Art. 148):

Beneficiado sabia ou devia saber do dolo -> Negócio Jurídico anulável
Beneficiado não sabia -> Negócio Jurídico válido, porém o terceiro responde por perdas e danos

  • Dolo de representante (Art. 149):

Do representante legal (ex. pais) -> responsabilidade do representado é limitada ao que aproveitou do dolo.
Do representante convencional (ex. procuração) -> responsabilidade solidária com o procurador por perdas e danos.

  • Dolo reciproco: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (Art. 150).

Não confunda – Dolo X Erro

Dolo: Há má-fé, busca-se enganar alguém
Erro: Engana-se sozinho

Da Coação

A doutrina costuma classificar a coação da seguinte forma:

  • Coação Física: ausência total de consentimento -> Ato inexiste
  • Coação Moral: há manifestação de vontade, entretanto sob pressão -> Anulável

Assim, o Código Civil na realidade está tratando da Coação Moral, vejamos os requisitos (Art. 151):

  • Causa determinante do negócio jurídico;
  • Temor justificado;
  • Dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família*, ou aos seus bens

*Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Coação Exercita por terceiro:

  • Houve conluio com o beneficiário (art. 154) -> beneficiário é responsável solidário por perdas e danos e o negócio pode ser anulado.
  • Terceiro de boa-fé (art. 155) -> apenas o autor da coação responde por perdas e danos, porém o negócio é válido.

Nesse sentido, não se considera coação (Art. 153):

Ameaça do exercício normal de um direito. Ex. A ameaça de cobrança na justiça de um direito devido.
Simples temor reverencial. Ex. Temor em desagradar os pais

Do Estado de Perigo

Estado de perigo (art. 156): necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família*.

Tendo os seguintes requisitos:

  • Dano pessoal
  • Urgência e gravidade do dano/risco
  • Relação de causa e efeito entre o perigo e o negócio
  • Dolo da contraparte/de aproveitação
  • Excessiva onerosidade:

*Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Da Lesão

Lesão (Art. 157): ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Assim, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (Art. 157, §2)

Não confunda – Estado de Perigo X Lesão:

  • Estado de perigo: risco pessoal (pessoa ou família)
  • Lesão: Risco patrimonial

Da Fraude Contra Credores

Fraude Contra Credores: Basicamente ocorre quando o devedor desfalca maliciosa seu patrimônio com o objetivo de não mais garantir o pagamento de suas dívidas/credores*.

*Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação (Art. 159, §2o)

Temos os seguintes requisitos:

  • Prejuízo ao credor (elemento objetivo)
  • Má-fé (elemento subjetivo)

Tipos de fraude contra credor:

  • Transmissão gratuita ou remissão da dívida (art. 158) -> Já podem ser anulados (má-fé presumida)
  • Contrato oneroso (art. 159) -> Necessária notória insolvência

No caso de contratos onerosos:

  • Se o insolvente vender no preço corrente (Art. 160, caput) -> Será depositado em juízo, com citação de todos interessados
  • Se vender em preço inferior (Art. 160, §u) -> Poderá o adquirente depositar o restante em juízo para conservar os bens.

Assim, os credores poderão entrar com ação (chamada de ação paulina) contra (Art. 161):

  • devedor insolvente,
  • a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta -> independe de má-fé
  • terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores (Art. 165)

Da Invalidade do Negócio Jurídico

Basicamente teremos a nulidade que ofende preceitos de ordem pública, assim o negócio é nulo; e a anulabilidade que ofender o interesse particular, logo o negócio é anulável.

Algumas informações devem ficar claras:

  • Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente (Art. 182)
  • A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio (Art. 183)
  • Invalidade parcial: não o prejudicará na parte válida, se esta for separável (Art. 184);
  • Invalidade da obrigação principal: implica a das obrigações acessórias, mas o contrário não é verdadeiro (Art. 184).

Vejamos as particularidades da nulidade e anulidade.

Nulidade

Hipóteses de nulidade (Art. 166):

  • I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • II – objeto for ilícito, impossível ou indeterminável
  • III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
  • IV – não revestir a forma prescrita em lei;
  • V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
  • VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
  • VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Também será nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (Art. 167).

Vejamos melhor sobre a simulação.

Simulação

Adentremos um pouco mais sobre a simulação.

Classificação do NJ simulado:

  • Absoluta: Há apenas o negócio simulado e tudo será anulado.
  • Relativa: Há dois negócios jurídicos. O simulado, utilizado como disfarce; e dissimulado, que de fato é a vontade das partes. Assim, os efeitos do negócio jurídico dissimulado, se for válido, subsistirão.

Requisitos do negócio simulado:

  • Acordos entre as partes;
  • Declaração externa diferente da intenção;
  • Enganar terceiro ou violar a lei

Assim, o CC trouxe as hipóteses de simulação (Art. 167, §1º)

  • I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
  • II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
  • III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Efeitos da nulidade

  • Podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo MP (Art. 168)
  • Nem o juiz nem as partes podem suprir (Art. 168, §u)
  • Não é suscetível de confirmação (Art. 169)
  • Não convalesce pelo decurso do tempo, prescrição e decadência. (Art. 169)

Anulabilidade

Vejamos algumas hipóteses de anulabilidade elencadas no CC (Art. 171)

  • I – por incapacidade relativa do agente;
  • II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Efeitos da anulabilidade

Vejamos os efeitos da anulabilidade a partir da tabela esquematizada do professor Paulo Sousa

Resumo Negócio Jurídico no CC

Prazos de anulabilidade

Para finalizar o Resumo Negócio Jurídico no CC – Defeitos e Invalidade, vejamos sobre os prazos de anulabilidade.

Prazo de anulabilidade (Art. 178) – É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

  • I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
  • II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
  • III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Na omissão da lei -> 2 anos, a contar da data da conclusão do ato (Art. 179)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo do artigo Resumo Negócio Jurídico no CC – Defeitos e Invalidade, espero que tenha sido efetivo para seus estudos.

Ler a teoria e revisar é muito importante, entretanto na hora da prova são os exercícios que valem, assim não deixe de praticar em nosso Sistema de Questões.

SQ – Resumo Negócio Jurídico no CC – Defeitos e Invalidade

Até mais e bons estudos!

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