Concursos Públicos

Resumo sobre o Diálogo Competitivo para o CNU

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a modalidade de licitação diálogo competitivo, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 14.133/2021.

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Resumo sobre o Diálogo Competitivo para o CNU

A Constituição Federal prevê a necessidade de que as contratações feitas pelo Poder Público sejam feitas, em regra, através de licitações (artigo 37, inciso XXI, CF/88), de forma a assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes.

Também é importante saber que a licitação nada mais é do que um instrumento para posterior celebração de um contrato administrativo

Portanto, a finalidade da licitação é permitir a seleção da melhor proposta entre os concorrentes, tanto em termos financeiros quanto em termos de qualidade, etc.

No entanto, a CF/88 não prevê nenhuma modalidade de licitação (forma ou procedimento pelo qual a licitação será realizada), cabendo essa tarefa atualmente à Lei 14.133/2021, que prevê as seguintes modalidades:

  • Concorrência;
  • Concurso;
  • Leilão;
  • Pregão;
  • Diálogo competitivo.

Hoje o nosso foco será a modalidade diálogo competitivo!

De acordo com o artigo 6º, inciso XLII, da Lei 14.133/2021, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Leia bem o conceito acima, pois todos os termos neles são importantes para gravar essa modalidade e, no futuro, diferenciá-la das outras. 

Portanto, como se vê, o diálogo competitivo tem como objetivo o desenvolvimento de uma ou mais alternativas que atendam às necessidades da Administração Pública. 

Isso é essencial para diferenciar essa modalidade das demais, já que nas outras modalidades, via de regra, a Administração “já sabe o que quer e como fazer” e quer apenas contratar (ou, no caso do leilão, alienar). 

Todavia, no caso do diálogo competitivo a intenção é encontrar qual a melhor forma de fazer aquilo que a Administração quer.

O artigo 32 da Lei de Licitações descreve para nós em quais casos poderemos utilizar essa modalidade de licitação – o que já indica que não é em toda e qualquer situação. Vamos ver o art. 32:

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

Como visto, é necessário que haja um certo grau de incerteza sobre o objeto da licitação que atenda à real necessidade da Administração ou então sobre como atingir esse objeto com as soluções atuais do mercado. 

Isso fica bem claro da leitura do inciso II, mas também quando lemos o inciso I, o qual aponta para a necessidade de inovação e rompimento com o que é usual no mercado.

O § 1º do artigo 32 da Lei 14.133/2021 estipula diversas disposições que devem ser observadas nessa modalidade de licitação. Vamos dividir nossa explicação de acordo com cada instrumento a ser utilizado.

O edital do diálogo competitivo deve ser divulgado no sítio eletrônico oficial da Administração responsável pela licitação. 

Nesse edital é necessário que a Administração especifique:

  • suas necessidades e as exigências já definidas: isso é importante para que os interessados tenham uma ideia do que será necessário fazer para atingir o objeto final da licitação;
  • critérios empregados para pré-seleção dos licitantes: essa previsão do edital pode ser entendida como uma “cláusula de barreira”, visando a, desde o início da licitação, fazer uma “peneira” para que continuem na licitação apenas os licitantes que tenham capacidade de atender, ao final, as necessidades administrativas;
  • o edital PODERÁ prever a realização de fases sucessivas: nesse caso, cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas.

Uma vez divulgado o edital, a Administração deve estabelecer um prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.

Feito isso, a Lei prevê que serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos (é o que se chama de fase de pré-seleção, cujos critérios foram especificados no edital, como dito acima).

Nesta fase, o que ocorre é uma roda de diálogos/debates com os participantes da licitação, visando a identificar possíveis soluções para as necessidades administrativas que foram apontadas no edital.

Esse é o momento para “dar ideias”, realizar um “brainstorming”, coisas do tipo, para que então, após essa fase, possa a licitação ter sequência de um modo mais efetivo e técnico. 

As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.

No entanto, a Administração NÃO poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento.

Além disso, a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades.

Uma vez que a Administração considere que os diálogos realizados sejam suficientes ao seu propósito, deverá então declarar que o diálogo foi concluído.

Nesse momento, deverá juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo e iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital.

Esse “segundo edital” deverá conter a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa.

Ou seja, agora sim a Administração lançará “o edital que conhecemos”, já com a solução definida e com os critérios para escolha da melhor proposta.

Além disso, a Administração deverá abrir prazo de no mínimo de 60 (sessenta) dias úteis para todos os licitantes pré-selecionados apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto.

A Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas.

Passadas todas essas etapas, a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.

A Lei 14.133/2021 prevê que o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 03 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração.

Além disso, a Lei admite a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Todavia, esses profissionais terão que assinar termo de confidencialidade e não poderão realizar atividades que possam configurar conflito de interesses.

A Lei 14.133/2021, em seu artigo 179, também foi responsável por alterar as definições de “concessão de serviço público” e “concessão de serviço público precedida da execução de obra pública” que constam dos incisos II e III do artigo 2º da Lei 8.987/1995 (Lei dos Serviços Públicos).

Desse modo, agora a concessão de serviço público pode ser realizada mediante licitação na modalidade de diálogo competitivo, o que até então ocorria apenas na modalidade concorrência.

Do mesmo modo, a Lei das Parcerias Público-Privada também foi alterada e passou a permitir, para além da modalidade concorrência, a utilização do diálogo competitivo para a contratação da parceria público-privada (artigo 10 da Lei 11.079/2004).

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a modalidade de licitação diálogo competitivo, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 14.133/2021.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Saiba mais: CNU

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Assinatura Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES. https://www.instagram.com/proffrederico/

Posts recentes

Concurso ISS Aracati: edital oferta 7 vagas para Auditor!

Um novo Concurso ISS Aracati, no Estado do Ceará, teve seu edital publicado com a…

5 horas atrás

Concurso de Prefeitura de Aracati CE: 127 vagas e até R$ 5,4 mil

Está na praça o edital do novo concurso público da Prefeitura de Aracati, no Ceará,…

5 horas atrás

Concurso Câmara de Cataguases MG: veja os gabaritos!

Câmara de Cataguases oferece oportunidades para todas as escolaridades em seu concurso. Provas aplicadas e…

10 horas atrás

E-Books Estratégia: Materiais gratuitos para sua preparação!

Olá, concurseiros! Tudo bem? O Estratégia Concursos gostaria de te apresentar o mais novo projeto…

10 horas atrás

Notícias sobre edital de 24 de agosto de 2026

Se você tinha medo de perder alguma informação importante, não se preocupe! Aqui você confere…

10 horas atrás

Concurso Câmara de Pombos PE: saíram os gabaritos!

Novo concurso Câmara de Pombos oferece oportunidades para nível médio. Provas aplicadas e gabaritos divulgados!…

10 horas atrás