Concursos Públicos

Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Não se desespere. Veja o Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer a parte final do estudo do Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos para o certame da CGU (inclusive a primeira parte deste Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU), se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos dominar essa essa lei do processo administrativo federal!!

Sumário – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

  • Dever de Decidir
  • Decisão coordenada
  • Anulação, Revogação e Convalidação
  • Recurso Administrativo e Revisão
  • Prazos
  • Consequências
  • Sanções
  • Prioridades

Dever de Decidir

A Administração tem o prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Decisão Coordenada – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Tem-se que a chamada decisão coordenada é a instância de natureza interinstitucional e intersetorial que:

  1. Atua de forma compartilhada;
  2. Com a finalidade de simplificar o processo administrativo;
  3. Mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica;
    1. Observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.

Ainda, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:     

  1. for justificável pela relevância da matéria; e
  2. houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

Convém destacar que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. Assim, não se trata de uma escusa para determinada autoridade deixar de agir.

No entanto, não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:    

  1. Licitação;
  2. Relacionados ao poder sancionador; ou
  3. em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

Anulação, Revogação e Convalidação

A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários:

  1. Decai em cinco anos (há perda do direito de anular);
  2. Contados da data em que foram praticados (em prol da segurança jurídica);
  3. Salvo comprovada má-fé dos destinatários.

De outro ponto, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

Ainda, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato representa o exercício do direito de anular.

No que tange à Convalidação, também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.

Dessa forma, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Recurso Administrativo e Revisão

Introdução – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Os recursos administrativos serão encaminhados à autoridade que proferiu a decisão (chamada de  Reconsideração), a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Recurso propriamente dito).

Cabe destacar que, salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Entendimento, decorrente da Súmula Vinculante n° 21 do STF:

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Além disso, caso o recorrente alegue que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante:

  1. Caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar;
  2. Explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.        

Noutro giro, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

  1. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
  2. Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
    1. Essa hipótese não é tão óbvia. Aqui poderíamos ter um cônjuge cujo marido, falecido, teve seu pedido revisional de pensão indeferido.
  3. As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    1. Percebam que as instituições relacionadas representam pessoas imbuídas em um objetivo comum, coletivo. Seria o caso de uma associação de moradores, por exemplo.
  4. os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
    1. Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis. São exemplos de direitos difusos os direitos a um meio ambiente sadio, à vedação à propaganda enganosa e o direito à segurança pública.

Vejamos um exemplo de questão que ataca exatamente o ponto visto acima:

Segundo artigo 58 da Lei 9.784/99, têm legitimidade para interpor recurso administrativo, EXCETO:

  1. Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
  2. Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
  3. Os órgãos que têm interesse e deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
  4. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
  5. As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.

Prazos Recursais

  1. 10 (dez) dias interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, Salvo disposição legal específica;
  2. 5 (cinco) dias para alegação dos interessados, intimados após a interposição do recurso.
  3. 30 (trinta) dias para decisão de recurso, quando a lei não fixar prazo diferente, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
    1. Prazo prorrogável por mais 30 (trinta) dias, ante justificativa explícita.

Instrução Recursal

O recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.

Entretanto, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Isso quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.

Ainda, o recurso não será conhecido quando interposto:

  1. Fora do prazo;
  2. Perante órgão incompetente;
    1. Neste caso, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
  3. Por quem não seja legitimado;
    1. Não poderia chegar uma pessoa “nada a ver” e recorrer por terceiros.
  4. Após exaurida a esfera administrativa.
    1. Que em regra tem 3 instâncias.

O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal (temos uma decorrência do princípio da oficialidade e da autotutela administrativa).

Isso desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa ( perda de uma determinada faculdade processual administrativa):

  • Pelo não exercício dela na ordem legal;
  • Ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício;
  • Ainda, por já ter sido ela validamente exercitada).

Consequências – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante:

  • Dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso;
  • As futuras decisões administrativas em casos semelhantes deverão observar o disposto na Súmula Vinculante em questão, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

O órgão competente para decidir o recurso tem liberdade nos efeitos que pode conferir, ele poderá:

  • Confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Assim, é possível a “reformatio in pejus” (reforma para pior) no processo administrativo, em âmbito recursal,

Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos

  1. A qualquer tempo;
  2. A pedido ou de ofício;
  3. Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Porém, da revisão do processo não poderá resultar em agravamento da sanção.

Sanções – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Sanções no âmbito da Lei 9.784/99

As sanções terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Prioridades

Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:         

  1. pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;      
  2. pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
  3. Portadores de doenças específicas (enumeradas na norma).

Conclusão – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Espero que vocês curtam esse artigo: Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU – segunda parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

Ainda, a primeira parte deste estudo está na minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.Não percam!

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos abertos

Concursos 2022

Assinatura de Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Rodrigo Augusto Batalha Alves

Posts recentes

Lei Anticorrupção para CAIXA

Lei Anticorrupção para CAIXA Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a Lei…

15 horas atrás

Concurso TCDF: resultado final será republicado no dia 30!

Alguns dias após a divulgação da homologação do resultado final do concurso TCDF (Tribunal de…

18 horas atrás

Quais são os salários dos cargos do concurso Detran AC?

Provas serão aplicadas em 28 de julho! Você, coruja, que tem o sonho de ingressar…

18 horas atrás

Caderno de questões inéditas para o concurso ISS Mossoró

Cadernos de Questões para o concurso ISS Mossoró: resolva questões inéditas sobre o conteúdo do…

18 horas atrás

Concurso AMAE Rio Verde: edital é republicado; veja!

Após ter sido suspenso, foi republicado o edital do concurso público da Agência de Regulação…

19 horas atrás

Concurso SEMED Palmas (TO): UFT é a banca; 3.252 vagas

A Secretaria de Educação da Prefeitura de Palmas, em Tocantins, definiu a Universidade Federal do…

19 horas atrás