Resumo sobre o CNJ para SEFAZ-SP
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o CNJ para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
O edital da SEFAZ-SP está próximo de ser lançado para os prováveis seguintes cargos: Auditor Fiscal (250 vagas); Analista de Planejamento (150 vagas); Técnico da Fazenda (500 vagas); e Executivo Público (200 vagas).
A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) tanto no artigo 92, inciso I-A, quanto no artigo 103-B.
Desse modo, a primeira conclusão que podemos extrair disso é que o CNJ faz parte do Poder Judiciário, diferentemente do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), que não faz parte desse Poder.
No entanto, apesar de integrar o Judiciário, o CNJ é um órgão que não possui natureza judicial, mas sim administrativa, como veremos agora.
Antes disso, é importante mencionar que o CNJ foi criado e introduzido a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.
O Conselho Nacional de Justiça, conforme dissemos acima, é um órgão de natureza eminentemente administrativa que integra o Poder Judiciário.
Mas não é qualquer órgão administrativo! Na verdade, o CNJ é o que chamamos de órgão de cúpula administrativo, o que significa dizer que está acima de todos os demais, exercendo sobre eles o chamado controle interno.
Além disso, também significa dizer que suas decisões devem ser respeitadas por todos os demais órgãos do Poder Judiciário nacional, EXCETO pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que é a corte máxima desse Poder.
Um dos motivos para o STF não se sujeitar ao controle interno do CNJ também é o fato de ser de competência do STF julgar as ações contra o CNJ e o CNMP, vide art. 102, inciso I, alínea “r”, da CF/88.
O Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros, com mandato de 2 anos (sendo possível 1 recondução), assim dispostos:
Nas ausências e impedimentos do Presidente do STF, quem presidirá o CNJ será o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, que não é um membro nato. Cuidado com questões que dizem que será presidido por outro membro do CNJ!
Os demais membros do CNJ serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Como vimos acima, os membros serão indicados por autoridades e órgãos diversos. No entanto, caso não seja feito, no prazo legal, as indicações, caberá a escolha ao STF.
O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Nessa esteira, a CF/88 previu as seguintes competências expressas do CNJ:
O Estatuto da Magistratura também poderá conferir ao CNJ outras atribuições.
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o CNJ para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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