Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Andando pela Reforma Tributária, hoje vamos falar de um regime que já existia antes, mas que precisou ser encaixado dentro da nova lógica do IBS e da CBS, que é o Reporto, que é a sigla para Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. É um artigo curtinho, mas com bastante detalhe técnico, então bora destrinchar com calma o art. 105 da LC 214/2025.

Pra que serve o Reporto

A ideia do Reporto é simples, os portos precisam de máquinas, equipamentos e infraestrutura pesada, como guindastes, empilhadeiras, sistemas de segurança, coisas assim, e esse tipo de investimento custa caro. Se em cima disso ainda incidisse o IBS e a CBS no momento da compra, o custo inicial pra modernizar um porto ficaria salgado demais, então o legislador criou um mecanismo pra facilitar esse investimento, em vez de cobrar o tributo na hora, suspende a cobrança, e depois de um tempo, se tudo estiver certinho, essa suspensão vira uma isenção de fato (tecnicamente, uma alíquota zero).

O que entra no Reporto

Art. 105, caput, LC 214/2025: (…) serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (…)

Reparem numa coisa importante, logo de cara a suspensão só vale pra bens que vão pro ativo imobilizado da empresa, e que vão ser usados exclusivamente em algumas atividades específicas listadas nos seis incisos do artigo. Não é pra qualquer compra da empresa portuária, é bem direcionado:

  • I – Carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, mesmo em recinto alfandegado de zona secundária;
  • II – Sistemas suplementares de apoio operacional;
  • III – Proteção ambiental;
  • IV – Sistemas de segurança e monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
  • V – Dragagens (aquela obra de escavar o fundo do mar/rio pra manter a profundidade adequada pros navios);
  • VI – Treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

E o §1º amplia esse alcance pra um setor vizinho que é o transporte ferroviário de mercadorias. Isso porque muitos portos dependem de ferrovia pra escoar carga, e faz sentido que os trilhos e os vagões que fazem essa conexão também entrem no benefício. O parágrafo é bem específico, citando os códigos da NCM/SH para posições 86.01, 86.02 e 86.06 para os veículos ferroviários, e posição 73.02 pros trilhos e demais elementos de via férrea.

A suspensão que vira alíquota zero

Art. 105, §2º, LC 214/2025: A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

A suspensão não é definitiva por si só, ela é uma espécie de “período de prova”. Se o bem ficar no ativo imobilizado da empresa, sendo usado naquelas atividades específicas, por 5 anos contados da importação ou da aquisição, a suspensão se converte automaticamente em alíquota zero. Ou seja, depois desses 5 anos, o assunto tá encerrado, o tributo que estava “suspenso” simplesmente nunca mais vai ser cobrado.

A lógica por trás disso é clara, pois o benefício é pra quem realmente vai usar o bem na atividade portuária a longo prazo, não pra quem quer comprar barato e revender rápido. Por isso o prazo de 5 anos funciona como uma trava.

E se a empresa quiser vender o bem antes dos 5 anos?

O §3º trata de se a empresa transferir a propriedade do bem, venda, doação, qualquer forma de transferência, dentro do prazo de 5 anos, ela precisa, antes, pedir autorização tanto do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) quanto da RFB (já que o Reporto envolve os dois tributos, cada órgão administrando o seu), e recolher o IBS e a CBS que estavam suspensos, acrescidos de multa e juros de mora. Ou seja, quebrou a regra do jogo antes do prazo, paga a conta completa, com juros e multa em cima.

Mas tem uma saída menos punitiva, o §4º permite que, se a transferência for pra outro beneficiário do Reporto, outra empresa que também é habilitada no regime, e se essa transferência for previamente autorizada pelo CGIBS e pela RFB, ela pode acontecer também com suspensão, sem precisar pagar tudo de uma vez. A condição é que o comprador assuma a responsabilidade pelo tributo suspenso, e essa responsabilidade retroage até o momento do fato gerador original, ou seja, o novo dono “herda” a obrigação como se fosse dele desde o início. Faz sentido, pois se o bem continua circulando dentro do universo de empresas que têm direito ao benefício, não tem motivo pra romper a suspensão.

Detalhes

§5º – Lista de bens no regulamento: os bens especificamente beneficiados (tanto do caput quanto do §1º) vão ser detalhados em regulamento próprio, o artigo da lei complementar só dá a moldura geral, quem vai listar item por item é a regulamentação infralegal.

§6º – A regra dos 20% pras peças de reposição: pra uma peça de reposição entrar no Reporto, ela precisa valer pelo menos 20% do valor da máquina ou equipamento ao qual se destina, conforme a nota fiscal ou a declaração de importação. É uma regra anti-abuso, evita que qualquer parafuso ou peça barata seja enquadrada como “peça de reposição” pra aproveitar o benefício, só entra peça que representa uma fatia relevante do valor do equipamento.

§7º – Prazo de vigência do regime: os beneficiários só podem fazer importações e aquisições amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2028. Depois dessa data, não dá mais pra entrar com novas operações no regime, é um prazo de validade pro próprio benefício, não só pros bens já adquiridos.

§8º – Simples Nacional fora: empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aderir ao Reporto. Faz sentido dentro da lógica que a gente já viu em outros artigos, pois o Simples tem seu próprio regime simplificado e unificado de recolhimento, e misturar isso com um regime de suspensão específico do IBS/CBS geraria uma complexidade desnecessária, os dois sistemas não conversam bem entre si.

Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. O art. 105 mostra bem como a Reforma Tributária não reinventou tudo do zero, ela pegou um regime que já existia (o Reporto é mais antigo que o IBS e a CBS) e encaixou ele dentro da nova lógica dos dois tributos, mantendo a mesma filosofia de incentivo, suspender agora, converter em benefício definitivo depois de um tempo de uso comprovado.

Vou ficando por aqui, abraços.

Concursos Abertos

Teo Brum Breunig

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Caxias do Sul/RS

Posts recentes

Programação completa do fim de semana: dias 26 e 27/9!

O fim de semana está com uma programação cheia de eventos para você reforçar seus…

1 hora atrás

TCDF – RIDE

O artigo “TCDF - RIDE” visa resumir o tópico RIDE, parte da disciplina Conhecimentos do…

13 minutos atrás

Concurso ISS Rio Verde GO: salários iniciais de R$ 16,8 mil!

Concurso ISS Rio Verde está com inscrições abertas até o dia 22 de outubro! Uma…

23 minutos atrás

Concurso PC AP: veja como garantir a isenção da taxa

Atenção, corujas! Os candidatos interessados no Concurso PC AP (Polícia Civil do Estado do Amapá) já…

1 hora atrás

Você não está esquecendo a matéria. Você está pulando um passo.

Eu já vi isso acontecer mil vezes: o aluno passa a manhã inteira assistindo aula,…

2 horas atrás

Concurso Castro Saúde PR: vagas de Técnico em Enfermagem

Inscrições encerradas para o Concurso Prefeitura de Castro (PR) com vagas na área da saúde;…

3 horas atrás