Fiscal - Estadual (ICMS)

Regimes Aduaneiros Especiais – Parte II – Drawback

Aprenda as disposições sobre os seguintes Regimes Aduaneiros Especiais: Drawback Suspensão, Isenção e Restituição

Drawback

Olá, Estrategista. Tudo joia?

No artigo anterior (Parte I) falamos sobre os conceitos gerais dos regimes aduaneiros especiais e das normas específicas sobre os seguintes regimes: Trânsito Aduaneiro, Admissão Temporária, Entreposto Industrial e Exportação Temporária.

Neste artigo, iremos discorrer sobre outras peculiaridades gerais e especificidades do Regime Aduaneiro Especial de Drawback: Suspensão, Isenção e Restituição.

Regimes Aduaneiros Especiais Parte II

Após o estudo da Parte I, uma pergunte que frequentemente surge é: após uma mercadoria ser enquadrada em algum dos regimes aduaneiros especiais, é possível ela ser transferida para outro regime?

A resposta é sim. Isto é, poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Isto é o que dispõe o Regulamento Aduaneiro. Outra informação imprescindível e já relatada na Parte I é que no caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas. 

Adendo: veja o momento do fato gerador. Se for um regime que trata da entrada de produtos no País, o momento é o do registro de admissão no regime (e não da Declaração de Importação). Por outro lado, se for um regime que trata da saída de produtos do País, o momento é o do Registro de Exportação. Cuidado para que não caia em pegadinhas de prova.

Além disso, nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser:

  • despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes; ou
  • reexportado.

Drawback

Depois do Regime de Admissão Temporária (veja aqui), o Drawback é o mais famoso Regime Aduaneiro Especial. Bastante famoso também em provas de concurso.

Isso porque o regime de drawback é considerado INCENTIVO à exportação. Em poucas palavras, drawback é um regime em que o contribuinte importa produtos (em conjunto ou não com aquisição interna), industrializa os mesmos e volta a exportá-los.

O drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades:

  1. SUSPENSÃO – permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado;
  2. ISENÇÃO – permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado;
  3. RESTITUIÇÃO – permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Adendo: a primeira observação que devemos nos ater é na distinção do Drawback suspensão e isenção. No primeiro, todos os tributos mencionados estão SUSPENSOS (não há que se falar em isenção ou alíquota 0). Já no segundo, apenas o imposto de importação está isento, os outros tributos estão abrangidos por alíquota 0.

Cuidado quando a banca afirmar que no Drawback isenção, os tributos incidentes na importação estão isentos, mas apenas o II.

Explicação

No primeiro caso, a importação será realizada para os fins do Drawback (drawback puro – suspensão dos tributos incidentes na importação).

No segundo caso, a exportação já aconteceu. Todavia, utilizou-se do estoque existente para a industrialização e, em momento posterior, de modo a repor este estoque, importa-se mercadorias semelhantes às utilizadas.

Já no último caso (restituição), a exportação também já ocorreu, inclusive a tributação e o recolhimento dos tributos incidentes na importação dos meios de produção. Apenas em momento posterior, o produto foi enquadrado no regime. Nesse caso pode ser admitida a restituição, caso o contribuinte não queira repor o seu estoque e utilizar Drawback-isenção.

Drawback Suspensão

Primeiramente, a concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do SISCOMEX. 

Ademais, para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de responsabilidade. Outra peculiaridade do drawback suspensão é sobre a prestação de garantia.

Assim sendo, a garantia será realizada com base no valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

Informação Importante que deve ser memorizada em sua literalidade: O regime de drawback suspensão poderá concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS a serem fornecidos no MERCADO INTERNO, em decorrência de LICITAÇÃO INTERNACIONAL, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com recursos captados no exterior.

Veja que esta é uma das hipóteses em que o contribuinte não perde o regime especial ao fornecer os produtos ao mercado interno. Contudo, uma série de requisitos (grifados e em caixa alta acima) precisam ser preenchidos.

Prazo de Vigência – Drawback Suspensão

O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida UMA ÚNICA PRORROGAÇÃO, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos.

Drawback Isenção

Assim como no Drawback suspensão, a concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior.

Dessa forma, o Drawback Isenção possibilita a isenção e a alíquota 0 de tributos incidentes na importação ou aquisição doméstica de mercadoria utilizada na industrialização de produto JÁ EXPORTADO, para reposição de estoques.

O beneficiário do drawback isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

O regime de Drawback isenção será concedido em caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se às exportações futuras.

Isto é, caso o regime seja concedido a determinado produto, quaisquer contribuintes que exportem estes produtos podem se beneficiar do regime.

Drawback Restituição

Para finalizar, a concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, e não mais da Secretaria de Comércio Exterior (como no Drawback suspensão e isenção).

Além disso, o Drawback Restituição poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após industrialização.

Além do mais, a restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior.

Finalizando

Nesse artigo tivemos a oportunidade de estudar brevemente sobre o Regime Aduaneiro Especial de Drawback. Continue ligado que falaremos dos demais regimes aduaneiros especiais.

Além do mais, Drawback é um dos tópicos mais cobrados pelas bancas organizadoras quando o assunto é Legislação Aduaneira. Não seria por menos, visto que se trata de um incentivo à exportação.

Graças a esses regimes que conseguimos ganhar competitividade no mundo e não termos nossos produtos ou serviços onerados desnecessariamente.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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