Oi, tudo tranquilo com você?!! Neste novo material vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: redução das multas do ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ITCMD fluminense.
Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Por conseguinte, utilizando como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre redução das multas do ITCMD para SEFAZ/RJ.
Multas são, geralmente, a penalidade mais comumente aplicada do ponto de vista tributário, quando há ocometimento de uma irregularidade fiscal.
Importante destacar, antes de seguirmos, que existem dois modelos de multas:
Crucial frisar que ambas podem ser, perfeitamente, aplicadas em conjunto. Quer dizer, uma não elimina a outra!!
Para esse artigo de hoje, o foco é nas multas punitivas, pois somente estas são consideradas como penalidade de fato. Muito relevante você memorizar que as multas moratórias não são taxadas como penalidades, ok!! São utilizadas apenas para corrigir o valor de um tributo que está sendo pago em atraso.
Mesmo havendo a aplicação de multas, estas podem ser, por alguns motivos, reduzidas, devendo essas possibilidades de redução também estar redigidas em lei.
Nesse sentido, vamos a partir de agora conhecer melhor o que diz a lei 7174/2015 sobre redução das multas do ITCMD para SEFAZ/RJ:
Art. 37 § 2º Haverá redução das multas do ITCMD para SEFAZ/RJ em:
I – 50% (cinquenta por cento),quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuação;
II – 20% (vinte por cento), quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo e até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação; ou
III – 10% (dez por cento),quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso II deste parágrafo e até 30 (trinta) dias contados data da ciência do julgamento de segunda instância que negar provimento, total ou parcial, ao recurso.
§ 3º A aplicação da redução das multas do ITCMD para SEFAZ/RJ previstas no §2º deste artigodepende:
I – da prévia desistência da impugnação ou do recurso, com renúncia de defesa na esfera administrativa e reconhecimento do débito; e
II – do prévio pagamento ou parcelamento do imposto, sempre que devido.
§ 4º A não apresentação de declaração relativa a bem ou direito implica a aplicação das penalidades previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, mesmo que tenham sido declarados outros bens e direitos relacionados ao mesmo fato gerador.
§ 5º O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha – dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão -, optar pela substituição da via judicial pela extrajudicial, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, para enviar a declaração de que trata o art. 27 sem a incidência da multa prevista no inciso I do presente artigo, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta.
§ 6º O contribuinte que não tenha cumprido o prazo previsto no inciso I, mas houver recolhido corretamente o valor do imposto devido na esfera judicial, será responsável apenas pelo pagamento das multas.
Passamos, portanto, pelo tema redução das multas do ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre redução das multas do ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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