Concursos Públicos

Recursos no Acesso à Informação para o CNU (Lei 12.527/2011)

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre os Recursos no Acesso à Informação, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 12.527/2011.

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Recursos no Acesso à Informação para o CNU (Lei 12.527/2011)

O artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal (CF) assegura a todos o acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Podemos, então, afirmar que o direito à informação é um direito fundamental assegurado constitucionalmente.

No mesmo sentido, o art. 37, § 3º, inciso II, da CF prevê que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.

Como regra, sabemos que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgão ou às entidades da Administração Direta ou Indireta, os quais deverão autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

Porém, há casos em que o Poder Público indefere o pedido de acesso à informação. Em tais hipóteses, deve indicar, no prazo de 20 dias – prorrogável por mais 10 dias -, as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

Além disso, no caso de negativa de acesso, o requerente terá direito a obter o inteiro teor da decisão que negou o acesso, por certidão ou cópia.

Diante do indeferimento de acesso, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias. Esse prazo será contado a partir da ciência da decisão de indeferimento.

O recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido. O recurso deve ser decidido no prazo de 5 (cinco) dias.

Essa é a regra geral para recursos interpostos perante o próprio órgão ou entidade que indeferiu o pedido de acesso à informação.

Além disso, naquilo que for compatível, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), a qual, em seus artigos 56 a 65, prevê regras para interposição de recursos.

Por outro lado, quando a negativa de acesso for proferida pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer também à Controladoria-Geral da União (CGU) em alguns casos.

Ou seja, há uma dupla possibilidade de recurso nesses casos em que o órgão/entidade for do Executivo Federal.

Contudo, antes de recorrer à CGU, deve ter havido recurso a pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias, como já visto.

Nesse caso, se a decisão for mantida no primeiro ainda assim o interessado quiser recorrer, poderá interpor recurso direito à CGU nas seguintes hipóteses:

I – se o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II – se a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III – se os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

IV – se estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

Nessas hipóteses, a CGU também terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir

Caso entenda que o recorrente possui razão, irá determinar ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei 12.527/2011.

Porém, caso a CGU mantenha o indeferimento, negando acesso à informação, o recorrente ainda poderá interpor recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35 da Lei 12.527/2011.

Vimos acima quais são as hipóteses de recurso para a CGU, certo? Agora veremos quais as hipóteses de recurso diretamente aos Ministros de Estado.

O artigo 17 da Lei 12.527/2011 prevê que, no caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área.

Além disso, da mesma forma que vimos no recurso à CGU, antes de recorrer ao Ministro de Estado, deve ter havido recurso pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.

No entanto, caso o Ministro indefira recurso que tenha como objeto a desclassificação de informação SECRETA ou ULTRASSECRETA, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. 

No entanto, perceba que NÃO caberá recurso à Comissão Mista caso o Ministro de Estado indefira recurso cujo objeto seja a desclassificação de informação RESERVADA ou PÚBLICA.

Como vimos, caso a CGU mantenha o indeferimento, negando acesso à informação, o recorrente ainda poderá interpor recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Essa Comissão Mista tem por finalidade decidir, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II – rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei; e

III – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.

§ 2º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

Para finalizar nosso resumo, o artigo 18 dispõe que os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos.

Deve ser assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

Por fim, os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público (§ 2º do art. 19).

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Recursos no Acesso à Informação, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 12.527/2011.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. No entanto, aconselhamos a leitura completa dos artigos 15 a 20 e artigo 35, todos da Lei 12.527/2011, até mesmo em virtude de uma cobrança literal em prova.

Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Saiba mais: CNU

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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