Habilitações fiscal, social e trabalhista em licitação
Olá, turma! Hoje iremos estudar, aqui no Estratégia Concursos, um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: as habilitações fiscal, social e trabalhista em licitação segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988 (CF) enfatiza que contratações realizadas pelo setor público devem seguir, em regra, os procedimentos de processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, ou simplesmente Lei de Licitações e Contratos Administrativos, redigiu normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa citada norma, executando o mandamento exigido pela CF, traz justamente os vários tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.
A lei trata da aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também muitos pontos importantes de todo o processo, como, por exemplo, as habilitações fiscal, social e trabalhista em licitação que são exigidas para os participantes.
É relevante pontuar que essas habilitações são imprescindíveis para garantir que a eventual entidade a ser contratada possua efetivamente condições e estrutura mínimas para entregar o produto ou serviço que está sendo buscado pelo poder público, preservando assim a qualidade do que será adquirido.
E é especificamente sobre as habilitações fiscal, social e trabalhista em licitação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Para poder concorrer legalmente em um processo licitatório, o participante precisa seguir uma série de condições e regras determinadas pela legislação.
Um dos itens, nesse sentido, abordado na lei 14.133/2021, refere-se às habilitações fiscal, social e trabalhista em licitação, que servem como um controle da administração em que são apresentados, pelos licitantes, demonstrações de que possuem capacidade e situação regular nessas vertentes.
Isso porque seria incoerente o poder público contratar um fornecedor que não recolhe FGTS de seus funcionários ou que foi condenado por manter colaboradores por diversas vezes em situação análoga à escravidão, por exemplo. Esses casos citados são mais extremos, mas existem vários outros que são avaliados nesse momento de realização das habilitações fiscal, social e trabalhista em licitação.
Ou seja, verificar quesitos como estes colabora também para que o processo licitatório ocorra com maior lisura e tranparência, assim como privilegia aquelas entidades licitantes que atuam dentro da legalidade.
Por falar nisso, a licitação deve ocorrer de forma bastante transparente, tendo em vista que recursos públicos serão ali dispendidos, e por isso todo o processo de contratação do licitante e da aquisição daquele item demandado devem ser de conhecimento geral e público, inclusive com publicações de contratos, atas, nomes dos participantes e demais documentos que instruem o procedimento.
Nessa linha, conforme a norma 14.133/2021, as habilitações fiscal, social e trabalhista serão verificadas atentando-se aos seguintes requisitos:
I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que trata da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Outrossim, saiba ainda que os documentos entregues por algum licitante poderão ser substituídos ou supridos, seja no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico. Além disso, legislação específica tem a função de discriminar a forma com que a regularidade junto à Fazenda federal/estadual/municipal, à Seguridade Social, ao FGTS e à Justiça do Trabalho deverá ser atestada pelo licitante.
Por fim, saiba ainda que é necessário que a documentação a ser apresentada ou qualquer outro meio que seja aceito para comprovação das habilitações fiscal, social e trabalhista constem previamente no edital que rege a licitação, respeitando-se assim as regras previstas e os prazos impostos a todos os licitantes, devendo permanecer, durante e após o processo, toda documentação a disposição dos órgãos de controle.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação às habilitações fiscal, social e trabalhista em licitação, de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre habilitações fiscal, social e trabalhista em licitação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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