Fiscal - Estadual (ICMS)

Recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/GO

Opa, tudo tranquilo?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/GO

Visando a sua aprovação, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/GO;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 16.469/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/GO. 

Recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/GO

No transcorrer de um Processo Administrativo Tributário (PAT), administração fiscal e sujeito passivo litigam sobre algum ponto controverso. 

Cada parte coloca seus argumentos e apresentam suas provas durante o procedimento, e, com base no que foi analisado, é deferida uma decisão fundamentada. 

Essa decisão, em termos técnicos, recebe o nome de sentença. Então não deixe de gravar isso, viu sentença em seu certame, já sabe que provavelmente está sendo abordada uma decisão no tocante ao PAT. 

A sentença pode ser favorável integralmente ao Estado, pode ainda ser totalmente a favor do contribuinte, ou pode ainda também ser meio termo, ou seja, ser parcialmente favorável para ambos os lados. 

Ao sair essa decisão, cada parte pode analisar, e, se achar que foi prejudicado de alguma maneira, ou se simplesmente continuar discordando da sentença administrativa, existe a possibilidade de entrar com recurso. 

Nesse sentido, temos dois tipos de recursos que são extremamente relevantes para sua prova: recurso de ofício e recurso voluntário para SEFAZ/GO. 

De imediato, já compreenda que o: 

  • O recurso de ofício é prerrogativa apenas da administração tributária, pois somente cabe ao Estado utilizar deste recurso;
  • O recurso voluntário é direito somente do sujeito passivo, pois só a ele essa espécie de recurso é direcionada pela norma legal, não havendo previsão para a administração.

Logo, a legislação fixa estas hipóteses de recursos para que cada lado possa exercer seu direito de se defender amplamente, levando as discussões para uma instância seguinte, onde o caso poderá seguir sendo discutido. 

E perceba que a administração pública não pode usufruir do recurso voluntário, e, ao mesmo tempo, o sujeito passivo não detém competência para impetrar um recurso de ofício, por objetiva falta de previsão legal. 

Com isso, vamos acompanhar o que de mais importante consta na lei 16469/2009 sobre recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/GO: 

Art. 39. Da sentença em primeira instância, total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário. 

Art. 40. Quanto à sentença total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública estadual, deve haver, na própria decisão, recurso de ofício com efeito suspensivo. 

§ 1º Na hipótese de recurso de ofício, a Assessoria de Representação Fazendária, após intimada, poderá: 

I – concordar, total ou parcialmente, com a sentença; ou 

II – interpor pedido de reforma da sentença, hipótese em que o sujeito passivo poderá contraditá-lo. 

§ 2º Não deve ser objeto de julgamento em segunda instância a parte da sentença contrária à Fazenda Pública estadual que não tenha sido objeto de pedido de reforma da sentença, observado o disposto no § 4º deste artigo. 

§ 3º Quando a decisão for totalmente contrária à Fazenda Pública estadual e a Assessoria de Representação Fazendária concordar com essa decisão, o processo deverá ser arquivado. 

Art. 40-A. O recurso voluntário, o recurso de ofício e o pedido de reforma da sentença devolvem à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre recurso de ofício e recurso de voluntário no PAT para SEFAZ/GO, leve ainda para sua prova que caso a Assessoria de Representação Fazendária não emita o ato de concordância com a sentença ou não interponha pedido de reforma da sentença no prazo estabelecido pela lei, o processo deverá ser remetido à Câmara Julgadora para a apreciação de toda a matéria. 

Passamos, portanto, pelo tema recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre recurso de ofício e recurso voluntário no PAT para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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