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RECURSO e Gabarito: SEFAZ AM – Direito Civil

O item I está incorreto, pois Tereza Cristina responde subjetivamente, uma vez que, na condição de empregadora, para que ela deva arcar com os danos causados por Anderson, a culpa deste deve restar comprovada, nos termos do art. 932, inc. III c/c o art. 933, ambos do CC/2002: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

O item II está correto, pois a conforme analisado no item I, Tereza será responsável pelos danos causados por Anderson, porém, desde que comprovada sua culpa.

O item III está incorreto, pois como analisado nos itens anteriores, Tereza somente será responsável pelos danos causados por Anderson, se comprovada a culpa do empregado.

Assim, está correta a alternativa B.

A alternativa A está correta, pois em se tratando de obrigação com solidariedade de credores, como é o caso de Paula e Tereza, é possível que apenas um exija a dívida inteira, ficando o devedor, no caso, Cristina, desobrigado, conforme dita o art. 260, inc. II do CC/2002: “Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas B,C,D e E.

A alternativa C está correta, pois a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica somente ocorre nos casos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Eis o que dita o art. 50 do CC/2002: “Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

Assim, o mero inadimplemento não dá causa à desconsideração. Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, D e E.

A alternativa D está correta, pois a evicção, quando ocorre sem que a adquirente do bem saiba do risco de evicção, ou, dele não tenha sido informado, fica o evicto, no caso Adriana, de receber o preço que pagou pelo carro, além de ser-lhe garantido a indenização pelas despesas dos contratos e, a restituição pelo que houver gastado com custas judiciais e aos honorários do advogado, nos termos do art. 449 c/c 450 e incisos, do CC/2002: “Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído”.

A primeira afirmativa é verdadeira, pois está em conformidade com o art. 1º da LINDB: “Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

A segunda afirmativa é falsa, pois a lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não modifica alei anterior, conforme dita o §2º, do art. 2º, da LINDB: “Art. 2º § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

A terceira afirmativa é falsa, pois a nova publicação de texto de lei, antes de sua entrada em vigor, quando destinado à correção, implica em novo prazo de vacatio legis. Eis o que dita o art. 3, §3º, da LINDB: “Art. 1º. § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”.

O item I é falso, pois há situações em que ainda que não comprovado o ato ilícito, haverá dever de indenizar. É o caso da responsabilidade objetiva, ou seja, há dever de indenizar, sem a necessidade de comprovação de culpa, mas pelo simples fato de existir dano. Tal raciocínio se depreende pelo expresso no parágrafo único do art. 927 do CC/2002: “Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

O item II é verdadeiro, pois há situações que ensejam o dever de indenizar, ainda que o ato seja lícito. É o que se depreende pelo expresso nos artigos 929 e 930 do CC/2002: “Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)”.

O item III é verdadeiro, pois o ato ilícito é gerador do dever de indenizar e está associado à conduta humana e antijurídica, nos termos do art. 186 e 187 do CC/2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A alternativa D está correta, pois o pagamento é inválido, pois independentemente da ruptura da relação conjugal, uma vez que não há outorga de poderes, um cônjuge não pode representar o outro, especialmente no caso do casamento com separação universal de bens. Eis o que se depreende pelo expresso no art. 308 c/c com o art. 1.687, ambos do CC/2002: “Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.

A alternativa A está incorreta, pois o contrato é válido, ainda que Mário seja relativamente incapaz, nos termos do art. 666 do CC/2002: “Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores”.

A alternativa B está incorreta, pois o contrato celebrado obriga ambos os contratantes, porém, João tem ação contra Mário em conformidade com as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores, nos termos do art. 666 do CC.

A alternativa C está incorreta, pois o contrato celebrado entre Mário e a sociedade empresária ABC é válido, conforme se depreende do expresso pelo art. 666 do CC.

A alternativa D está incorreta, pois o contrato de mandato permite aceitação tácita, segundo o art. 659 do CC/2002: “Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução”.

A alternativa E está correta, pois está em conformidade com o art. 666 do CC/2002.  

Assim, não visualizei possibilidade de recurso.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da SEFAZ AM e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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Paulo Sousa (Coord.)

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