Olá, pessoal, tudo bem?
Aqui é o Ricardo Vale, coordenador e professor do Estratégia Concursos.
A prova de Direito Constitucional p/ APPGG-SP foi relativamente tranquila. Entretanto, a VUNESP “pisou na bola” em uma questão, que merece ser anulada.
Vejam:
38- (VUNESP / APPGG-SP – 2015) Quanto à organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, apresentada no artigo 18 da Constituição Federal, é correto afirmar que
a) a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei municipal.
b) os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir- -se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, exclusivamente, por meio de lei complementar.
c) a criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem dos Territórios Federais podem acontecer mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito em função de lei complementar, porém os Estados não podem sofrer transformação no sentido de formar novos Estados ou Territórios Federais.
d) a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
e) os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir- -se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Comentários:
No gabarito da VUNESP, foi assinada a letra E.
Tudo bem! A letra E está correta. O problema é que a letra D também está correta, seguindo exatamente o que prevê o art. 18, caput, CF/88, que dispõe o seguinte:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Assim, por existirem duas alternativas corretas, essa questão deve ser anulada.
…
Abraços,
Ricardo Vale
“O segredo do sucesso é a constância no objetivo”.
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