recuperação
Olá, pessoal! Tudo bem? No nosso encontro de hoje, vamos abordar tudo sobre a recuperação judicial.
Trataremos do conceito, seus principais requisitos e forma de processamento,até a conclusão da recuperação.
Sem mais delongas, vamos ao trabalho!
Trata-se de um mecanismo para recuperar agentes empresariais em situação de crise econômica e financeira.
É exatamente isso que a Lei nº 11.0101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial) enuncia em seu artigo 47, caput, dispondo que o seu principal objetivo da é o de “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor”.
Trata-se de uma verdadeira tentativa de preservação da empresa e de sua função social, de modo a estimular a atividade econômica.
Em outras palavras, a recuperação judicial busca viabilizar a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Pressupostos
A recuperação judicial não é deferida indistintamente a toda e qualquer empresa.
Para a sua concessão, a Lei nº 11.101/2005 exige o cumprimento de alguns requisitos por parte da empresa interessada, tais como:
Importa ressaltar que a concessão da recuperação judicial pressupõe a análise prévia da sua viabilidade.
Para Venosa e Rodrigues (2026, p. 348), a viabilidade da recuperação judicial envolve a análise de certos parâmetros objetivos, como a importância social e econômica da atividade, os fatores de produção envolvidos, o patrimônio e a capacidade de geração de riqueza do negócio.
Como é feito o pedido?
O pedido deve ser apresentado por meio de petição inicial, instruída com uma série de documentos que sirvam de suporte para o juiz e os credores analisarem a situação da empresa e a viabilidade da sua recuperação (Venosa e Rodrigues, 2019, p. 350).
E quais são esses documentos? De acordo com o art. 51 da Lei nº 11.101/2005, o pedido será instruído com:
É importante ressaltar que, após o seu deferimento, o devedor não poderá mais desistir do pedido de recuperação judicial, a menos que haja aprovação da assembleia geral de credores.
O plano é o principal documento norteador da recuperação judicial.
De acordo com o art. 53 da Lei nº 11.101/05, o plano deve ser apresentado pelo devedor em 60 dias, a contar do deferimento da recuperação judicial, devendo conter:
Microempresas e empresas de pequeno porte podem pedir recuperação judicial?
As microempresas e empresas de pequeno porte podem solicitar recuperação judicial, mediante a apresentação de plano especial, disciplinado no art. 71 da Lei nº 11.101/05.
Sobre esse plano especial, importa ressaltar o seguinte:
Por fim, a referida lei estabelece que o pedido de recuperação judicial com base em plano especial dispensa a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.
Nesse caso, o juiz deferirá o pedido se atendidas as demais exigências desta Lei.
Da convolação da recuperação judicial em falência
Convolar significa transformar o processo de recuperação judicial em falência.
Isso ocorrerá nos casos em que houver descumprimento da recuperação judicial pelo devedor, em especial, quando configuradas as hipóteses listadas no art. 73 da Lei 11.101/05.
Vale o registro de que os atos praticados durante a recuperação judicial são considerados válidos, ainda que haja a sua posterior convolação em falência.
Do cumprimento da recuperação judicial
O cumprimento da recuperação judicial ocorre mediante sentença judicial, que reconhece a satisfação, pelo devedor, das obrigações assumidas no processo de recuperação e determina as formalidades finais dos trabalhos, nos moldes do art. 63 da Lei 11.101/05.
Considerações finais
Vimos neste artigo que a recuperação judicial consiste num instrumento de recuperação de empresas que passam por dificuldades financeiras.
A partir da sua decretação, uma série de compromissos devem ser adimplidos pelo devedor, sendo um dos principais efeitos da recuperação judicial a suspensão da prescrição das obrigações e execuções ajuizadas contra o devedor.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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