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Realidade do DF – Medida Provisória criou a Região Metropolitana de Brasília?

Olá pessoal,
Em dezembro de 2018, alguns de vocês devem ter visto notícias informando que uma Medida Provisória (MPV) assinada pelo então presidente Michel Temer teria criado a Região Metropolitana de Brasília. Vejamos os títulos de algumas dessas notícias:

Correio Brasiliense: Temer altera Lei e entorno do DF vira região metropolitana.
Site da Câmara dos Deputados: Medida provisória cria região metropolitana do Distrito Federal.

Pasmem, até a Câmara dos Deputados deu uma informação incorreta. E olha que a MP está tramitando nessa Casa Legislativa.

A Medida Provisória em questão, nº 862/2018, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.

Essa lei, por sua vez, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art. 21, IX do art. 23 e I do art. 24, no § 3º do art. 25 e no art. 182 da Constituição Federal.

Primeiramente, cabe destacar que, conforme o artigo 25, § 3º da Constituição Federal, as regiões metropolitanas são instituídas pelos ESTADOS, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Ou seja, é uma competência dos estados federados, não cabendo a União instituir regiões metropolitanas.

Esse comando legal também consta do artigo 3º do Estatuto da Metrópole: Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

O Estatuto da Metrópole, reconhecendo faticamente que há aglomerações de municípios que perpassam os limites estaduais, com uma cidade central – a metrópole – estabeleceu a possibilidade da governança interfederativa das funções públicas de interesse comum em nível metropolitano pelo compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação envolvidos.

Ou seja, podemos ter no Brasil a figura da entidade administrativa interestadual como região metropolitana ou aglomeração urbana interestadual, com governança interfederativa pelos estados e municípios envolvidos.

Exemplo de aglomeração metropolitana que perpassa os limites dos estados é a de Brasília, que chega a Goiás e Minas Gerais.

Mas, para que seja instituída uma região metropolitana interestadual, é necessária a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos, conforme o artigo 4º do Estatuto da Metrópole. E não há nenhuma lei complementar do Distrito Federal e dos estados de Goiás e Minas Gerais criando a região metropolitana de Brasília. NÃO HÁ! Ou seja, NÃO EXISTE a “Região Metropolitana de Brasília”.

O que a MPV 862/2018 fez foi alterar e incluir dispositivos no Estatuto da Metrópole para deixar legalmente claro que o Distrito Federal poderá, em conjunto com Goiás e Minas Gerais, criar a região metropolitana de Brasília. Mas, para isso ocorrer, será necessária a aprovação de leis complementares específicas por esses três entes da federação.

Vejamos o que foi incluído no Estatuto da Metrópole pela Medida Provisória:

Art. 3º, §3º: O Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição.

Art. 4:
§ 2º – A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º – Poderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso.

Também foi alterado o inciso VII, do artigo 2º, que passou a ter a seguinte redação:
Região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados e integrada, conforme o caso, pelo Distrito Federal, por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Bem, pessoal, o que continua existindo legalmente é a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. Somente ela, por enquanto.
Se cair algo sobre o que escrevemos acima, espera-se que o examinador não se confunda com as notícias publicadas e tenha o devido conhecimento do tema, do contrário, fatalmente caberá recurso sobre a questão.
Bons estudos,
Professor Leandro Signori

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Leandro Signori

Licenciado em Geografia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Bacharel em Geografia pela Uniceub (Brasília). Como servidor público, foi funcionário da Prefeitura de São Leopoldo (RS), Prefeitura de Porto Alegre (RS), Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) e Ministério da Integração Nacional. É professor de Geografia para o ensino médio na rede particular de ensino. Leciona as disciplinas de Atualidades, Conhecimentos Gerais, Geografia, Realidade Brasileira e História, em cursos on line e presenciais preparatórios para concursos públicos.

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