Olá! =)
Foi publicada ontem, 07/07/2015, a Medida Provisória n.º 680/2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) com o objetivo de preservar o emprego dos trabalhadores em tempos de dificuldade financeira.
No caso, a empresa poderá reduzir em até 30% a jornada de trabalho com redução proporcional do salário dos seus trabalhadores, sendo que tal diminuição terá duração de 6 meses, em regra, podendo ser prorrogada por mais 6 meses, fechando 12 meses no total.
Durante o período de redução salarial, o empregado terá direito a receber uma compensação pecuniária (em dinheiro) de até 50% do valor da redução, sendo que tal parcela será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Para o Direito Previdenciário, essa compensação pecuniária do PPE é considerada Salário de Contribuição e sobre ela incidirá a contribuição social devida, como podemos observar da nova redação da Lei n.º 8.212/1991, com vigência a partir de 01/11/2015:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no Art. 23, é de:
I – 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Art. 28, § 8.º Integram o Salário de Contribuição pelo seu valor total:
d) O valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE).
Por fim, segue o texto da MP n.º 680/2015 devidamente esquematizado:
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
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