Fiscal - Estadual (ICMS)

Julgamento do processo contencioso fiscal para SEFAZ/GO

Olá, vai bem?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: julgamento do processo contencioso fiscal para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Julgamento do processo contencioso fiscal para SEFAZ/GO

Tratando de quesitos imprescindíveis, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre julgamento do processo contencioso fiscal para SEFAZ/GO;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Dessa forma, tendo como referência a Lei estadual nº 16.469/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre julgamento do processo contencioso fiscal para SEFAZ/GO. 

Julgamento do processo contencioso fiscal para SEFAZ/GO

O PAT, Processo Administrativo Tributário, é o instrumento pelo qual o sujeito passivo pode contestar algo no campo tributário no Estado de Goiás. 

Com o PAT instaurado, tanto o sujeito passivo quanto a administração tributária poderão demonstrar, com provas, que seus argumentos são mais condizentes, tentando assim uma decisão favorável para si ao final do processo. 

Ademais, dizemos também, quando há o início do PAT, que há um contencioso em discussão. Então memorize esses termos, pois são muito importantes para a sua prova, ok. 

O contencioso fiscal direciona o litígio para aquilo que é controvertido entre poder público e contribuinte, não se aprofundando naquilo em que já é ponto de concordância entre as partes. 

Além disso, o PAT é composto por diversas fases, ou instâncias, as quais são responsáveis por julgar as questões e emitir parecer sobre os casos analisados. 

O julgamento do processo contencioso fiscal para SEFAZ/GO perfaz, portanto, um caminho formal para a sua conclusão, devendo ambas as partes respeitar todo esse trâmite burocrático imputado pela norma legal. 

Cada etapa, fase, instância, ou qualquer outra expressão que possa ser utilizada, é formada por julgadores, que, em algumas dessas instâncias pode ser um julgador singular, individual, e em outras pode haver julgadores colegiados, em uma coletividade. 

Dessa maneira, perceba que a estrutura do PAT, de certa maneira, visa permitir que o sujeito passivo possa usufruir do seu direito de ampla defesa, já que mesmo que tenha uma decisão desfavorável a ele, o mesmo poderá recorrer, e uma nova análise será feita em instância superior, sendo realizada inclusive por julgadores distintos daqueles que já proferiram decisão nas instâncias anteriores. 

Nessa linha, vamos acompanhar o que consta de mais relevante na lei 16469/2009 sobre julgamento do processo contencioso fiscal para SEFAZ/GO: 

Art. 37. O julgamento do Processo Contencioso Fiscal para SEFAZ/GO compete: 

I – ao Julgador de Primeira Instância, quando ocorrer: 

a) impugnação em primeira instância; 

b) admissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade. 

II – às Câmaras Julgadoras, quanto: 

a) à impugnação em segunda instância; 

b) ao recurso voluntário, ao recurso de ofício, ao pedido de reforma da sentença e à respectiva contradita;  

III – ao Conselho Superior, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e a respectiva contradita.  

§ 1º Os julgamentos em segunda instância serão realizados em sessões públicas de acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento Interno do CAT.  

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o processo deve ser julgado em instância única, quando se referir a: 

I – pedido de descaracterização de não contenciosidade; 

II – auto de infração com o valor atualizado do crédito tributário inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, na data de sua lavratura. 

E antes de encerrarmos nosso texto sobre julgamento do processo contencioso fiscal para SEFAZ/GO, é essencial você saber ainda que o sujeito passivo pode apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade dos lançamentos previstos no art. 10 dessa mesma lei que acabamos de estudar, desde que se refira a algumas das seguintes hipóteses: 

I – simples erro de cálculo; 

II – duplicidade de lançamento; 

III – pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal; 

IV – erro de identificação de sujeito passivo; 

V – não enquadramento do lançamento nas situações de característica não contenciosa. 

Passamos, portanto, pelo tema julgamento do processo contencioso fiscal para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre julgamento do processo contencioso fiscal para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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