O presente artigo visa trazer o conceito de regime jurídico administrativo, para concursos públicos de bancas como a CEBRASPE, por exemplo.
Este tema é muito importante para Direito Constitucional e Administrativo, e é a base para temas mais avançados, dessas e de outras disciplinas de concursos públicos.
E o que vem a ser o regime jurídico administrativo?
Em uma relação jurídica, seja um contrato ou um processo judicial, entre particulares, ambos têm as mesmas prerrogativas, privilégios e patamar dentro do processo. Este é o regime jurídico comum.
Porém, o Estado (ou Administração Pública), por representar todos os cidadãos, os bens e interesses públicos e coletivos, necessita de um regime jurídico diferenciado. Chamado regime jurídico administrativo.
Este artigo traz princípios de Direito Público importantes, que embasam o regime jurídico administrativo.
São eles os princípios constitucionais da Administração Pública, do art. 37 da Constituição Federal, o famoso mnemônico LIMPE, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
E dois princípios implícitos do Direito Administrativo, porém muito importantes: a supremacia e a indisponibilidade do interesse público.
Iniciando o tema conceito de regime jurídico administrativo, conceitua-se os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
O princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública deve agir exclusivamente conforme a lei. Diferente das relações entre particulares, que podem fazer tudo que não é proibido pela lei. A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite e conforme esta estabelece.
A impessoalidade veda a promoção pessoal de quem representa os cidadãos. Visa resguardar a representatividade e o interesse público. Não deixando que promoção e interesse pessoal se confundam com o interesse público e coletivo.
Já o princípio da moralidade prega a ética e a probidade na condução, pelos gestores públicos, da máquina pública. Agir com honestidade, fé pública, no papel de lidar com decisões que representam a sociedade e também com dinheiro público.
Dando continuidade ao conceito de regime jurídico administrativo, abordam-se os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência.
Devido ao interesse público e à representatividade democrática, a publicidade é a regra para a Administração Pública. Mais que publicidade, a transparência ativa. Com algumas exceções, como segurança pública e informações pessoais, mas, em regra, o regime jurídico administrativo envolve publicidade e transparência.
O princípio da eficiência foi inserido por último no mnemônico LIMPE. A Emenda Constitucional nº 19/1998 inseriu o princípio, como parte de uma reforma administrativa no serviço público, que visava passar da burocracia para a Administração Gerencial. Significa fazer mais, com menos recursos, incluindo tempo e verbas.
Prosseguindo com a análise sobre o conceito de regime jurídico administrativo, analisa-se a supremacia do interesse público.
Apesar de não serem explicitamente elencados na Constituição Federal, os princípios da supremacia (analisado agora) e o da indisponibilidade do interesse público, são o cerne do regime jurídico administrativo. Seus conceitos dão vida a muitas leis, ferramentas e interpretações que permitem o funcionamento da máquina pública.
A supremacia do interesse público, em termos gerais, estabelece que, quando houver conflito entre interesse coletivo e interesse particular, o interesse coletivo prevalece.
Como todo princípio, existem limites para o da supremacia, como o próprio princípio da legalidade, os direitos e garantias individuais e sempre respeitando a razoabilidade e proporcionalidade.
É o princípio da supremacia do interesse público que embasa a autoexecutoriedade dos atos administrativos, o poder de polícia administrativo, a aplicação de sanções pela Administração Pública e instrumentos como a desapropriação e interdição de estabelecimentos.
Seguindo em frente com o tema conceito de regime jurídico administrativo, aborda-se o princípio da indisponibilidade do interesse público.
A indisponibilidade do interesse público é um contrapeso da supremacia do interesse público.
A supremacia dá poderes e prerrogativas especiais à Administração Pública, colocando o interesse coletivo que esta representa à frente de interesses particulares.
Então, a indisponibilidade do interesse público prega que o administrador deve defender o interesse público, como representante deste, e não como dono dele.
Assim, estabelece que o administrador público deve agir conforme a lei (princípio da legalidade), não pode agir livremente sem permissão legal, e nem renunciar a nenhuma de suas responsabilidades, funcionais e institucionais.
Finalizando o artigo “Conceito de regime jurídico administrativo“, traz-se uma conclusão.
A Administração Pública existe para gerir a verba pública e representar o interesse coletivo, de maneira representativa.
Para tal incumbência, necessita de poderes e prerrogativas. E também de limites para tais poderes.
É aí que surge o regime jurídico administrativo, necessário e diferenciado.
Embasado pelos princípios analisados: supremacia e indisponibilidade do interesse público, em conjunto com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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