Pretensão punitiva para o TCE-SC
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Pretensão punitiva para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).
Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
Quando falamos em pretensão punitiva, estamos nos referindo à expectativa que o Estado tem de exercer seu direito de punir (ius puniendi) e, assim, aplicar uma sanção penal.
Portanto, a pretensão punitiva nada mais é do que a intenção de punir aquele que viola uma norma penal, praticando determinado fato típico, ilícito e culpável.
Com efeito, trata-se de conceito que está inserido no conceito de punibilidade, esta conceituada por Rogério Sanches Cunha como sendo o direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal prevista na norma incriminadora, contra quem praticou a infração penal.
Tanto é assim que Fernando Capez conceitua a punibilidade como sendo “a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva”.
A ação penal é o meio pelo qual o Estado exerce sua pretensão punitiva, sendo necessário que isso ocorra por meio de um processo judicial, adotando-se o procedimento adequado previsto em lei para o crime em julgamento.
O direito de punir do Estado é exercido via de regra por meio da ação penal, a qual, por sua vez, é de titularidade do Ministério Público, conforme artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
A ação penal pública pode ser incondicionada (regra geral); condicionada à representação da vítima; ou condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
No entanto, também pode ser que a ação penal seja privada, quando a lei assim determinar, caso no qual a pretensão punitiva será do ofendido ou de seu representante legal (vide art. 30 do Código de Processo Penal).
A ação penal pode ser privada pode ser exclusivamente privada; personalíssima ou subsidiária da pública.
A pretensão punitiva do Estado, porém, não dura para sempre na maioria dos casos. Essa é uma regra presente nos ordenamentos jurídicos de diversos países, assim como no Brasil, que preveem a prescrição como forma de limitação da punibilidade estatal.
A existência da prescrição (assim como outros institutos como a decadência, perempção, etc) também serve como meio de segurança jurídica, pois permite que as relações se estabilizem com o decurso do tempo, trazendo previsibilidade a todos.
A prescrição é conceituado por Fernando Capez como sendo a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
Existem ao menos quatro tipos de prescrição, mas nosso foco hoje não é aprofundar em cada um deles.
No entanto, é importante destacar os efeitos da prescrição da pretensão punitiva, assim elencados por Capez: a) impede o início (trancamento de inquérito policial) ou interrompe a persecução penal em juízo; b) afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação; c) a condenação não pode constar da folha de antecedentes, exceto quando requisitada por juiz criminal.
Há também crimes que, por sua gravidade e por escolha do Constituinte, a Constituição Federal aponta como imprescritíveis (não há prazo para que o autor seja punido por aquela conduta).
Esse é o caso do racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, vide incisos XLII e XLIV do artigo 5º da CF.
Como podemos perceber acima no conceito de prescrição, há diferença entre a pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) e a pretensão executória (interesse de executá-la).
Nesse sentido, Fernando Capez leciona que o não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, esse tipo de prescrição só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final.
Por outro lado, o autor destaca que o não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Essa só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Pretensão punitiva para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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