Concursos Públicos

Poder de Polícia para o CNU

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Poder de Polícia, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Poder de Polícia para o CNU

De início, é importante deixar claro que não existe um conceito único e definitivo de poder de polícia, pois ele é abordado de diferentes formas pela doutrina, legislação e jurisprudência.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, define poder de polícia como a atividade administrativa que limita ou disciplina direitos e liberdades, regulando ações ou omissões em prol do interesse público — como segurança, higiene, ordem, costumes, atividade econômica, entre outros.

Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o poder de polícia poder ser entendido: 

  • Em sentido amplo: como qualquer atuação do Estado que restrinja direitos individuais;
  • Em sentido estrito: como sendo uma atividade administrativa consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade e que é fruto de uma prerrogativa conferida aos agentes da Administração.

Por fim, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o poder de polícia como sendo “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

Para além de seu conceito, é necessário que saibamos que o poder de polícia possui 03 atributos: a coercibilidade, a autoexecutoriedade e a discricionariedade.

A coercibilidade é o atributo do poder de polícia que permite à Administração Pública impor suas decisões de forma obrigatória, inclusive com o uso da força, se necessário.

Exemplo: quando a Guarda de Trânsito remove um veículo estacionado em local proibido, ela não depende da concordância do proprietário, podendo a Administração limitar o exercício da propriedade e da liberdade nesse caso com base no poder de polícia e em prol do interesse público.

A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração Pública executar diretamente suas decisões, sem necessidade de autorização judicial.

Exemplo: utilizando nosso mesmo exemplo anterior, é com base neste atributo que a Administração pode guinchar um veículo estacionado irregularmente, sem precisar de ordem do Poder Judiciário.

A doutrina ainda divide a autoexecutoriedade em dois subconceitos:

  1. Executoriedade: é a utilização de meios DIRETOS de coação. Portanto, no nosso exemplo acima, seria o próprio ato de remover o veículo da via pública;
  2. Exigibilidade: é a utilização de meios INDIRETOS de coação. Sendo assim, seria o caso da aplicação de uma multa de trânsito para um motorista que foi flagrado dirigindo no celular. Note que a multa não impede que ele continue praticando a irregularidade, mas o coage de forma indireta a parar com aquilo.

No entanto, é importante observar, conforme destacam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (apud prof. Herbert Almeida), que nem todos os atos administrativos possuem autoexecutoriedade e coercibilidade.

É o caso, como exemplificam, dos atos preventivos, como a exigência de licenças e autorizações; bem como de alguns atos repressivos, como a cobrança de multa não paga espontaneamente.

A discricionariedade é um atributo do poder de polícia que permite à Administração Pública, dentro dos limites legais e das circunstâncias do caso concreto, escolher a melhor forma de atuação.

É fundamental observar que essa escolha só é possível quando a própria lei e a situação concreta permitem. Ou seja, a discricionariedade não é presumida, ela decorre expressamente da lei.

Assim, o agente público não pode agir livremente, escolhendo qualquer conduta, mas deve escolher dentre as opções que a lei lhe autoriza.

O professor Herbert Almeida destaca que há situações em que o poder de polícia é vinculado, ou seja, não há uma margem de escolha. Um exemplo disso é a concessão de licença para construir: se todos os requisitos legais estiverem presentes, o agente deve conceder a licença, não podendo negar por conveniência ou oportunidade – não há, portanto, discricionariedade.

Finalizando nosso artigo, não podemos deixar de mencionar os chamados ciclos (ou fases) de polícia. A doutrina aponta que há 04 fases de polícia, quais sejam:

  1. Ordem (ou Legislação): é a fase na qual as limitações aos direitos individuais são criadas por meio de lei. Exemplo: quando o Congresso Nacional edita uma lei proibindo que se dirija após ingerir bebida alcoólica;
  2. Consentimento: é a autorização formal da Administração Pública para que o particular exerça certa atividade ou direito. Exemplo: a emissão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), que é concedida após o cumprimento dos requisitos legais;
  3. Fiscalização: é quando ocorre controle e acompanhamento do cumprimento das normas por parte dos administrados. Exemplo: pense numa fiscalização do PROCON em estabelecimentos comerciais para garantir o respeito aos direitos do consumidor;
  4. Sanção: é a aplicação de penalidades ao administrado que descumpre a legislação ou as condições impostas nas fases anteriores. Exemplo: multa aplicada pelo PROCON ao estabelecimento que desrespeitou as normas da legislação consumerista.

No julgamento do Tema nº 532 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público típico do Estado e em regime não concorrencial.

Desse modo, pode haver a delegação das fases de consentimento, de fiscalização ou de sanção. No entanto, a fase de ordem (legislação) NÃO pode ser delegada!

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Poder de Polícia, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Saiba mais: CNU

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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