Poder de Polícia para o CNU
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Poder de Polícia, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!
De início, é importante deixar claro que não existe um conceito único e definitivo de poder de polícia, pois ele é abordado de diferentes formas pela doutrina, legislação e jurisprudência.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, define poder de polícia como a atividade administrativa que limita ou disciplina direitos e liberdades, regulando ações ou omissões em prol do interesse público — como segurança, higiene, ordem, costumes, atividade econômica, entre outros.
Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o poder de polícia poder ser entendido:
Por fim, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o poder de polícia como sendo “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
Para além de seu conceito, é necessário que saibamos que o poder de polícia possui 03 atributos: a coercibilidade, a autoexecutoriedade e a discricionariedade.
A coercibilidade é o atributo do poder de polícia que permite à Administração Pública impor suas decisões de forma obrigatória, inclusive com o uso da força, se necessário.
Exemplo: quando a Guarda de Trânsito remove um veículo estacionado em local proibido, ela não depende da concordância do proprietário, podendo a Administração limitar o exercício da propriedade e da liberdade nesse caso com base no poder de polícia e em prol do interesse público.
A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração Pública executar diretamente suas decisões, sem necessidade de autorização judicial.
Exemplo: utilizando nosso mesmo exemplo anterior, é com base neste atributo que a Administração pode guinchar um veículo estacionado irregularmente, sem precisar de ordem do Poder Judiciário.
A doutrina ainda divide a autoexecutoriedade em dois subconceitos:
No entanto, é importante observar, conforme destacam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (apud prof. Herbert Almeida), que nem todos os atos administrativos possuem autoexecutoriedade e coercibilidade.
É o caso, como exemplificam, dos atos preventivos, como a exigência de licenças e autorizações; bem como de alguns atos repressivos, como a cobrança de multa não paga espontaneamente.
A discricionariedade é um atributo do poder de polícia que permite à Administração Pública, dentro dos limites legais e das circunstâncias do caso concreto, escolher a melhor forma de atuação.
É fundamental observar que essa escolha só é possível quando a própria lei e a situação concreta permitem. Ou seja, a discricionariedade não é presumida, ela decorre expressamente da lei.
Assim, o agente público não pode agir livremente, escolhendo qualquer conduta, mas deve escolher dentre as opções que a lei lhe autoriza.
O professor Herbert Almeida destaca que há situações em que o poder de polícia é vinculado, ou seja, não há uma margem de escolha. Um exemplo disso é a concessão de licença para construir: se todos os requisitos legais estiverem presentes, o agente deve conceder a licença, não podendo negar por conveniência ou oportunidade – não há, portanto, discricionariedade.
Finalizando nosso artigo, não podemos deixar de mencionar os chamados ciclos (ou fases) de polícia. A doutrina aponta que há 04 fases de polícia, quais sejam:
No julgamento do Tema nº 532 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público típico do Estado e em regime não concorrencial.”
Desse modo, pode haver a delegação das fases de consentimento, de fiscalização ou de sanção. No entanto, a fase de ordem (legislação) NÃO pode ser delegada!
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Poder de Polícia, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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