Concursos Públicos

Resumo sobre o Pregão para o CNU

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a modalidade de licitação pregão, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação e na jurisprudência.

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Resumo sobre o Pregão para o CNU

A Constituição Federal prevê a necessidade de que as contratações feitas pelo Poder Público sejam feitas, em regra, através de licitações (artigo 37, inciso XXI, CF/88), de forma a assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes.

Também é importante saber que a licitação nada mais é do que um instrumento para posterior celebração de um contrato administrativo

Portanto, a finalidade da licitação é permitir a seleção da melhor proposta entre os concorrentes, tanto em termos financeiros quanto em termos de qualidade, etc.

No entanto, a CF/88 não prevê nenhuma modalidade de licitação (forma ou procedimento pelo qual a licitação será realizada), cabendo essa tarefa atualmente à Lei 14.133/2021, que prevê as seguintes modalidades:

  • Concorrência;
  • Concurso;
  • Leilão;
  • Pregão;
  • Diálogo competitivo.

Hoje o nosso foco será a modalidade pregão!

De acordo com o artigo 6º, inciso XLI, da Lei 14.133/2021, o pregão é uma modalidade de licitação OBRIGATÓRIA para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Leia bem o conceito acima, pois todos os termos neles são importantes para gravar essa modalidade e, no futuro, diferenciá-la das outras. 

Portanto, como se vê, o pregão serve para a aquisição (compra, contratação) de SERVIÇOS e de BENS, desde que sejam considerados COMUNS.

Porém, não se engane. Pelo fato de o pregão se aplicar à aquisição de serviços e bens comuns, muitas pessoas acabam pensando que ele não pode ser utilizado de jeito nenhum quando o assunto envolve engenharia, obras, etc.

Ocorre que há permissão para sua utilização quando se tratar do denominado “serviço comum de engenharia”, o qual, de acordo com a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei 14.133/2021, é assim definido:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

Portanto, grave que, mesmo quando o serviço comum for de engenharia, aplica-se o pregão, pelo fato de ser algo comum.

O pregão também pode ser utilizado para a escolha do leiloeiro oficial, quando a Administração opta por realizar determinada licitação na modalidade leilão mediante leiloeiro, e não por servidor efetivo (art. 31, § 1º, da Lei 14.133/2021.

Por fim, destaca-se que, nas licitações realizadas na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

O artigo 29 da Lei 14.133/2021 dispõe que tanto a concorrência quanto o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado

Vejam que a segunda parte do artigo 29, acima grifada, quando fala que o pregão será adotado sempre que o objeto da licitação puder ser definido objetivamente pelo edital, está exatamente definindo o que é “COMUM”. 

Já quanto ao rito procedimental do artigo 17, temos que o pregão seguirá as seguintes fases, nesta sequência: (1) preparatória; (2) de divulgação do edital de licitação; (3) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; (4) de julgamento; (5) de habilitação; (6) recursal; (7) de homologação.

De acordo com o artigo 33 da Lei de Licitações, o julgamento das propostas (termos oferecidos pelos que estão disputando a licitação) deve ocorrer de acordo com algum dos seis critérios ali dispostos:

  1. menor preço;
  2. maior desconto;
  3. melhor técnica ou conteúdo artístico;
  4. técnica e preço;
  5. maior lance, no caso do leilão;
  6. maior retorno econômico.

Como vimos desde o conceito inicial do artigo 6º, inciso XLI, da Lei 14.133/2021, o pregão poderá ter como critério de julgamento apenas o de menor preço ou o de maior desconto.

Para esses critérios de julgamento (menor preço ou maior desconto), os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

  1. para aquisição de bens: 8 (oito) dias úteis;
  2. no caso de serviços e obras: 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia.

O sistema de registro de preços é considerado um conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades PREGÃO ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras (artigo 6º, inciso XLV, da Lei 14.133/2021).

Nota-se, portanto, que o pregão é uma das duas modalidades admitidas pelo SRP

Por outro lado, a Lei 14.133/2021 proíbe a utilização do pregão nas contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei, conforme já falamos.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a modalidade de licitação pregão, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 14.133/2021.

Como vimos, o pregão é uma modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Saiba mais: CNU

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES. https://www.instagram.com/proffrederico/

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