Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Poder Constituinte Derivado para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).

O concurso do TCU, organizado pela Cebraspe/CESPE, teve seu edital lançado recentemente, contando com 20 vagas imediatas, mais cadastro reserva, para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, que exige nível superior em qualquer área de formação.

O salário inicial é de R$26.159,01 e a prova objetiva será realizada em 22 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Poder Constituinte Derivado para o TCU

O Poder Constituinte Derivado é um dos itens expressamente previstos no conteúdo programático do Tribunal de Contas da União. Mais especificamente, consta do item “2.3 Poder constituinte derivado” da disciplina de Direito Constitucional.

Quando falamos em Poder Constituinte, estamos nos referindo ao poder de inovar no ordenamento jurídico, isto é, de constituir uma nova realidade jurídica, seja ela total ou parcialmente diferente da existente.

Com isso em mente, é importante sabermos que o Poder Constituinte Originário (PCO) é aquele poder inicial, por meio do qual se forma uma nova ordem constitucional em um país.

De acordo com Pedro Lenza (2018), o poder constituinte originário, também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

No entanto, o Poder Constituinte também pode ser Derivado (PCD), ou seja, quando, embora não forme uma nova Constituição, altera uma já existente, através da reforma e revisão, ou cria Constituições dos Estados-membros de uma federação.

Assim, existe o PCO, que inaugura uma nova ordem jurídica, e o PCD, que, por sua vez, divide-se em PCD Reformador, PCD Revisor e PCD Decorrente. 

Sobre o poder constituinte derivado, Pedro Lenza (2018) ensina que ele também é denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente, devendo obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.

Vamos ver cada um destes PCDs agora!

O poder constituinte derivado reformador é o responsável pela alteração da Constituição Federal, o que ocorre pelo procedimento específico das emendas constitucionais.

Como modificar a Constituição Federal é algo mais sério do que simplesmente modificar uma lei ordinária, estabeleceu-se um procedimento mais difícil para isso. É até por isso que nossa Constituição é classificada, quanto à alteração/estabilidade, como rígida

Esse procedimento de aprovação de emendas constitucionais está disposto no artigo 60, § 2º, da CF/88:

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que o poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo (RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011).

O poder constituinte derivado decorrente é o responsável por possibilitar a criação e a estruturação das Constituições dos Estados-Membros, bem como por modificá-la quando se mostrar necessário.

Nesse sentido, o artigo 25 da CF/88 dispõe que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

A observância dos princípios da CF/88 é destacada e se compatibiliza com a ideia de que o poder constituinte derivado é sempre limitado e condicionado aos parâmetros impostos pelo poder constituinte originário.

Aprofundando mais no tema, Pedro Lenza (2018) cita Anna Cândida da Cunha Ferraz, para a qual esse poder subdivide-se em outros dois:

  1. Poder constituinte derivado decorrente inicial (“instituidor” ou “institucionalizador”): é o responsável pela criação/elaboração da Constituição estadual;
  2. Poder constituinte derivado decorrente de revisão estadual (“poder decorrente de segundo grau”): tem a finalidade de modificar o texto da Constituição estadual, implementando as reformas necessárias e justificadas e nos limites colocados na própria constituição estadual (nesse sentido, por derivar de um poder que já derivou de outro, caracteriza-se como de segundo grau) e na federal.

O poder constituinte derivado revisor possui fundamento no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Sobre o assunto, Pedro Lenza (2018) leciona que foi instituído um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional, excepcionando a regra geral das PECs, que exige aprovação por 3/5 dos votos dos membros de cada Casa, e obedecendo, assim, às regras da bicameralidade.

Portanto, podemos afirmar que o poder constituinte derivado revisor é uma exceção ao reformador. 

Entretanto, como podemos perceber a partir da leitura do artigo 3º do ADCT, esse procedimento de revisão ocorreu apenas uma vez em 1994, culminando na aprovação de apenas seis emendas

Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal entende que não é mais possível ao Poder Legislativo, federal ou estadual, introduzir no cenário jurídico o instituto da revisão constitucional (ADI 1.722 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-12-1997, P, DJ de 19-9-2003). 

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Poder Constituinte Derivado para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES. https://www.instagram.com/proffrederico/

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