Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018.

Trata-se de Decreto que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, assim por ser um tema bem específico da legislação do Pará, há uma grande probabilidade de termos ao menos uma questão do tema na prova.

Tópicos a serem vistos neste artigo:

  • Disposições Gerais
  • Objetos possíveis de Parcelamento
  • Efeito e montante do parcelamento
  • Pagamento
  • Resumo Estratégico
Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA

Preparado (a)? Vamos lá!

Disposições Gerais

Iniciando o Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018, vejamos as disposições gerais.

Atente-se à literalidade do artigo primeiro.

Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 60 parcelas, observadas as condições estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Podemos extrair algumas informações importantes do artigo.

Quantidade máxima de parcelas:

  • Regra (Art. 1, caput): 60 parcelas
  • Empresas em recuperação judicial(Art. 1, §4º):  84 parcelas

Além disso, reforçamos a competência do Secretário da Fazenda no parcelamento, pois “as normas complementares serão estabelecidas em ato do titular da SEFA”, conforme o artigo 13.

Entretanto é válido lembrar que a competência do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser delegada (Art. 12).

Ainda, atente-se ao rol dos créditos.

Créditos da Fazenda Estadual

  • Natureza tributária e não tributária não solvidos nos prazos de vencimento
  • Créditos inscritos ou não em dívida ativa

Por fim, memorize o valor mínimo da parcela.

Valor mínimo da parcela(Art. 1, §3º): 50 UPF-PA.

Obs.: O valor mínimo da primeira parcela e demais condições para as modalidades de parcelamento admitidas serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (Art. 7).

Ok, vamos continuar.

Objetos possíveis de Parcelamento

Dando continuidade ao Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018, vejamos os objetos possíveis de Parcelamento e os que não são.

Objetos de parcelamento (Art. 1, § 1º):

  • I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
  • III – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos;

Não confunda:

ITCD-doação -> Possível parcelar

ITCD-causa mortis -> Há omissão, logo se trata de uma vedação.

  • IV – Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH);
  • V – Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TFRM);
  • VI – Taxa de Serviços de Arrecadação por Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
  • VII – Dívida Ativa Não Tributária (DANT).

Podemos dizer então que abrange impostos, taxas e Dívida ativa não tributária.

Agora atente-se ao seguinte parágrafo.

Art. 1, § 2ºNão serão objeto de parcelamento os créditos tributários, exceto quando inscrito em dívida ativa, provenientes de ICMS:

  • I – por substituição tributária pelos contribuintes responsáveis;
  • II – incidente nas operações de importação.

Podemos concluir que o ICMS-ST e o ICMS-importação não poderão ser parcelados, entretanto é possível parcelar se forem inscritos em dívida ativa, fique ligado!

Efeito e montante do parcelamento

Continuando no Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018, agora atente-se aos efeitos do pedido de parcelamento.

Efeito pedido de parcelamento(Art. 2º):

  • Confissão irretratável do débito fiscal
  • Expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial,
  • Desistência do que tenha sido interposto,

Atenção, pois pela literalidade há renúncia de recurso até na esfera judicial!

Formalização do pedido (Art. 3º): por meio eletrônico, no sítio da SEFA, observado o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda

Ainda, é válido saber que o montante do crédito tributário objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pedido, com os acréscimos decorrentes da mora (Art. 4).

Quanto às “atualizações” do valor e parcela, temos que:

  • Cálculo do valor total do débito fiscal e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, assim entendido, o período de tempo compreendido entre o dia 1º de cada mês e o último dia do mesmo mês (Art. 5º).
  • Valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da homologação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Art. 9º)

Ou seja, o valor total do débito é atualizado é pelo juros de mora e cada parcela será acrescida de juros (SELIC) e 1% no mês do pagamento.

Por fim,

Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento (Art. 6º).

Da mesma forma, o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária serão formalizados individualmente por espécie e situação de débito (Art. 8º)

Pagamento

Agora no Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018, vamos tratar sobre pagamento e alguns assuntos relacionados.

Pagamento (Art. 10): parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.

Atente-se que se trata do último dia útil!

Pagamento em duplicidade (Art. 10, §ú): enquanto não quitado o parcelamento, será compensado nas parcelas, vencidas ou vincendas, na ordem crescente das datas de vencimento.

Saibamos também que algumas “ações” farão com que o parcelamento seja rescindido.

Rescisão do parcelamento (Art. 11):

  • I – o não pagamento de 2 parcelas mensais ou saldo de parcelas, consecutivas ou não;
  • II – o não pagamento de qualquer parcela ou saldo de parcelas, em período superior a 90 dias;
  • III – na decretação da falência após a recuperação judicial (Art. 1, §4º)

Obs.: Ocorrerá de forma imediata, independente de comunicação prévia.

Após a rescisão, o Decreto elencou uma espécie de “imputação em pagamento”, vamos conhecer a ordem.

Imputação em pagamento(Art. 11, § 1º): Primeiramente serão amortizadas aos débitos as parcelas pagas pelo valor original na data da geração do parcelamento, considerando o saldo das dívidas na mesma data base, da seguinte forma:

  • I – em relação aos débitos, na ordem crescente dos prazos de prescrição;
  • II – em caso de débitos com períodos de referência idênticos, na ordem decrescente dos montantes;
  • III – em relação a cada débito, primeiramente as multas, depois os juros e por fim a obrigação principal.

Posteriormente à amortização (Art. 11, §2º): sobre o saldo devedor remanescente incidirão acréscimos moratórios previstos na legislação vigente.

Saldo remanescente (Art. 11, §3º): automaticamente, inscrito em dívida ativa.

Resumo Estratégico

Para finalizar o Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018, vamos esquematizar as principais informações do Decreto.

Competência para condições no parcelamento(Arts. 1º e 13º): Secretário da Fazenda

Créditos:

  • Passíveis de parcelamento (Art. 1, §1º): ICMS, ITCMD-doação e IPVA, taxas e Dívida Ativa Não Tributária
  • Não se aplica (Art. 1, §1º): ITCMD-causa mortis; ST* e importação*

*Possível se inscritos em dívida ativa

Quantidade máxima de parcelas (Art. 1, caput e §4º)

  • Regra: 60 parcelas
  • Empresas em recuperação judicial: 84 parcelas

Limite mínimo da parcela (Art. 1, §3º): 50 UPF-PA.

Vencimento (Art. 10): último dia útil de cada mês.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018. Espero que tenham gostado.

Trata-se de um tema com bastante detalhe e que exige bastante memorização, assim busque fazer a leitura da Lei Seca, além de realizar muitas questões em nosso sistema de questões.

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