Oi, tudo em paz?!! O foco deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: pagamento do ICMS para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local. 

Pagamento do ICMS para SEFAZ/DF

Em síntese, iremos tratar dos seguintes tópicos: 

  • Estudar disposições normativas sobre pagamento do ICMS para SEFAZ/DF;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Concluir com considerações finais.

Sendo assim, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre pagamento do ICMS para SEFAZ/DF. 

Pagamento do ICMS para SEFAZ/DF

No campo dos tributos, é preciso, antes de qualquer coisa, que exista a hipótese de incidência prevista em lei, sendo que essa hipótese de incidência é uma descrição hipotética de um fato que gera uma obrigação tributária, tendo, assim, caráter abstrato. 

Havendo essa hipótese, se ela ocorre no mudo real, temos o que chamamos de ocorrência do fato gerador, que tem como consequência o nascimento da obrigação tributária em si. Dessa forma, o fato gerador possui caráter concreto, sendo a subsunção da hipótese de incidência no campo prático. 

Devido à ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária, porém o respectivo crédito tributário ainda não está formalizado, constituído. A constituição do crédito tributário dá-se com o lançamento tributário, que deve ser realizado pela autoridade fiscal. Logo, memorize: 

  • Obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador;
  • Crédito tributário é constituído por meio do lançamento tributário.

Estando constituído o crédito, deve ser tomada alguma providência pelo sujeito passivo que deve observar aquela obrigação. Entre essas possibilidades, está a de pagamento do ICMS para SEFAZ/DF. Entretanto, é importante lembrar que, segundo o Código Tributário Nacional (CTN), o pagamento é uma forma de extinção do crédito tributário, existindo os seguintes tipos previstos de extinção nesse sentido: 

  • Pagamento;
  • Compensação;
  • Transação;
  • Remissão;
  • Prescrição e decadência;
  • Conversão de depósito em renda;
  • Pagamento antecipado e homologação do lançamento;
  • Consignação em pagamento;
  • Decisão administrativa irreformável;
  • Decisão judicial passada em julgado;
  • Dação em pagamento em bens imóveis.

Atente a essas modalidades de extinção do crédito tributário elencadas no CTN, pois não apenas caem, mas despencam em provas da área fiscal! 

E, além das modalidades de extinção do crédito tributário, vale frisar também que o CTN traz ainda modalidades de suspensão e de exclusão do crédito tributário, aumentando o leque de possibilidades quanto ao tratamento que será dado àquele crédito tributário. 

Com isso, vamos acompanhar o que de mais relevante consta na lei 1254/1996 sobre pagamento do ICMS para SEFAZ/DF, reforçando que esta é uma hipótese de extinção do crédito tributário: 

Art. 46. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento. 

§ 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º. 

§ 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago, ou seja, haverá o pagamento do ICMS para SEFAZ/DF, pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado no regulamento: 

I – entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço;  

II – saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 24; 

III – saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do pagamento do imposto; 

IV – saída da mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento. 

§ 3º O imposto de que trata o art. 20, no caso de operações destinadas a não contribuinte do imposto, é recolhido, nos termos do regulamento: 

I – por período de apuração, quando o contribuinte é inscrito no CF/DF; 

II – a cada operação, quando o contribuinte não é inscrito no CF/DF. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a pagamento do ICMS para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre pagamento do ICMS para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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