Pagamento antecipado do imposto para SEFAZ/SE
Oi, turma!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: pagamento antecipado do imposto para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual.
Em resumo, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Assim sendo, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre pagamento antecipado do imposto para SEFAZ/SE.
É comum observarmos a aplicação da substituição tributária no nosso arcabouço fiscal, assim como também em outros países.
Para o poder público, trata-se de um instrumento bastante positivo, já que permite ampliar a possibilidade de recebimentos de recursos públicos por meio de tributos.
Isso porque a substituição tributária funciona, como o próprio nome sugere, como uma forma de trocar, substituir uma pessoa. Nesse caso, a pessoa original é o contribuinte, que deveria efetuar o pagamento de um tributo. Essa pessoa é trocada, substituída, pela figura do responsável, que é um terceiro, que teve algum tipo de relação indireta com o surgimento daquela taxação.
Com essa troca, fica mais viável receber esse tributo, já que, inclusive, a norma pode elencar diversos responsáveis sobre um mesmo tributo, e eleger que essa responsabilidade será solidária entre todos eles, ou seja, qualquer um deles pode ser cobrado pelo Estado, independentemente de poder econômico, de ligação maior com o contribuinte, ou de qualquer outro fator que porventura venha a ser levantado. A responsabilidade realmente aumenta consideravelmente as chances de receber o valor de um tributo por parte do poder público caso o contribuinte venha a faltar por qualquer razão que seja.
Sei que, num primeiro olhar, a substituição pode parecer injusta, arbitrária. E de fato muitas vezes é, mas tem um motivo: a coletividade. Vamos falar um pouco mais disso antes de abordar o pagamento antecipado do imposto para SEFAZ/SE.
É evidente que muitas pessoas em inúmeras ocasiões podem vir a ter dificuldades financeiras para pagar tributos. Em outros casos, muitos podem também simplesmente não pagar seus tributos apenas por vontade própria. Mas imagine que em todas essas hipóteses o poder público simplesmente não cobrasse, abrisse mão de receber aquela quantia em questão. Não é justo, para a coletividade, para a sociedade, deixar de receber um recurso público daquela pessoa. Assim, para tentar minimizar o impacto de situações como essas, a legislação utiliza da responsabilidade tributária.
Uma das características deste instrumento é a possibilidade de pagamento antecipado do imposto para SEFAZ/SE, o que é um outro ponto positivo, já que antecipa recebimentos que só aconteceriam, em tese, num momento futuro.
Dessa maneira, vamos entender o que consta na lei 3796/1996 sobre pagamento antecipado do imposto para SEFAZ/SE:
Art. 23 A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto para SEFAZ/SE, quando este não tiver sido retido pelo remetente.
Parágrafo Único. O pagamento antecipado do imposto para SEFAZ/SE, a que se refere este artigo, será efetuado na primeira repartição fazendária do Estado, por onde transitar a mercadoria, observadas as exceções previstas em regime especial de tributação.
Art. 24 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Art. 24 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Para efeito do estabelecido no “caput” deste artigo, entende-se por fato gerador presumido não realizado, aquele em que tenha havido desfazimento do negócio.
§ 3º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo inclusive quando houver desfazimento do negócio.
Por fim, para fecharmos o nosso artigo sobre pagamento antecipado do imposto para SEFAZ/SE, memorize ainda que, em caso de o fato gerador presumido se realizar por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
Passamos, portanto, pelo tema pagamento antecipado do imposto para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre pagamento antecipado do imposto para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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