Concursos Públicos

O que é imunidade tributária religiosa?

Olá, pessoal, tudo bem? O nosso artigo de hoje abordará o tema “imunidade tributária religiosa”.

Trata-se de um assunto que possui altíssima incidência nas provas de concurso, especialmente das carreiras fiscais e jurídicas.

Portanto, esse artigo reunirá muitas informações acerca da imunidade tributária religiosa, para que você possa realizar uma boa revisão sobre o tema.

Vamos lá…

A imunidade tributária religiosa é uma limitação ao poder de tributar do Estado que, assim como as demais imunidades, decorre diretamente da Constituição Federal, sendo considerada, por esse motivo, uma isenção constitucionalmente qualificada.

Nesses casos, o fato gerador do tributo não chega nem mesmo a ocorrer, por expressa determinação constitucional.

Pois bem, a imunidade tributária religiosa proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto.

Vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI – instituir impostos sobre: […] b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;  

Essa limitação imposta pelo texto constitucional busca garantir a liberdade de crença e de consciência dos indivíduos, de modo a assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Em outras palavras, a imunidade tributária religiosa objetiva impedir que o Estado embarace o funcionamento das igrejas e dos cultos religiosos.

É importante ressaltar que a imunidade religiosa incide apenas sobre impostos e não alcança todo e qualquer tributo indistintamente.

Assim, poderá haver a cobrança de taxas das entidades religiosas, por exemplo.

Merece destaque também o fato de que a Constituição Federal atribui a imunidade somente à renda, aos serviços e ao patrimônio que estejam relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.

Além disso, houve alteração recente no texto constitucional estendendo a imunidade relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) sobre os templos de qualquer culto também às hipóteses em que a entidade religiosa estiver na condição de locatária.

Vejamos:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; […] § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel

E não para por aí…

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no mesmo sentido, entendendo que a imunidade tributária religiosa abrange não apenas os locais destinados à celebração de cultos, mas se estende, também, a todos os imóveis pertencentes à entidade religiosa e destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, ainda que alugados a terceiros1.

Ainda sobre o entendimento do STF, o referido Tribunal estendeu a garantia da imunidade tributária religiosa aos cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso, de tal sorte que não há possibilidade da incidência de IPTU em relação a eles2.

São muitos os entendimentos do STF sobre esse tema. Com efeito, podemos trazer outro importante julgado do Pretório Excelso, segundo o qual a imunidade tributária religiosa abrange não só os impostos sobre a renda e o patrimônio das entidades religiosas, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução dos objetivos essenciais dessas entidades3:

“As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”

Repare, pessoal, que é muito importante conhecermos bem a jurisprudência sobre a imunidade religiosa. Ela costuma aparecer bastante nas provas dos concursos públicos.

Assim, entendemos oportuno mencionar mais um entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, segundo o STF, a imunidade tributária religiosa não se aplica à maçonaria4.

Para a Suprema Corte, nas lojas da maçonaria não se professa qualquer religião, o que justifica a imposição de restrição sobre as entidades maçônicas no que diz respeito à imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b da CF/88.

Resumindo tudo o que dissemos até aqui:

Fonte: Estratégia Concursos5

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Notas:

  1. STF. ARE 694.453 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 25-6-2013, DJE 156 de 12-8-2013. ↩︎
  2. STF. RE 578.562. Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008. ↩︎
  3. STF. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022. ↩︎
  4. STF. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351). ↩︎
  5. DUTRA, Fábio. Senado Federal (Consultor Legislativo – Assessoramento Legislativo – Direito Tributário e Financeiro) Direito Tributário. Estratégia Concursos, aula 02, p. 26. ↩︎

Referências Bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 01 Fev. 2025.

DUTRA, Fábio. Senado Federal (Consultor Legislativo – Assessoramento Legislativo – Direito Tributário e Financeiro) Direito Tributário. Estratégia Concursos, aula 02.

STF. ARE 694.453 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 25-6-2013, DJE 156 de 12-8-2013. 

STF. RE 578.562, rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008. 

STF. RE 630790/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022. 

STF. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351).

VALE, R.; CAROLINA, N. ISS-RJ (Fiscal de Rendas do Município) Direito Constitucional – 2023 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 11.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

Posts recentes

Gabarito Extraoficial ISS Guarulhos!

Serão aplicadas neste domingo, 13, as provas do Concurso ISS Guarulhos, área fiscal do município…

3 horas atrás

Gabarito Extraoficial Polícia Penal RN: veja aqui!

O concurso Polícia Penal RN (Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do…

3 horas atrás

Simulado Especial PC PR: Agente de Polícia Judiciária

Participe do Simulado Especial gratuito e aprimore sua preparação para o próximo concurso da Polícia…

3 horas atrás

Como priorizar matérias no concurso

Um edital extenso costuma provocar uma reação automática: tentar estudar tudo com o mesmo nível…

16 horas atrás

Concurso João Pessoa Saúde: novo edital com 2 mil vagas!

Concurso João Pessoa para a área da saúde já havia sido anunciado em 2025 O…

1 dia atrás

Concurso Polícia Penal PE: Cebraspe é a banca; 700 vagas!

Novo Concurso Polícia Penal PE iminente; Cebraspe organiza edital com 700 vagas! Vem aí um…

1 dia atrás