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Nulidades do processo penal

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as nulidades do processo penal (nulidades em espécie).

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Nulidades em espécie
  • Nulidade por incompetência, suspeição ou suborno do juiz
  • Nulidade por ilegitimidade de parte
  • Nulidade por falta de fórmulas ou termos
  • Nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato
  • Nulidade em decorrência de decisão carente de fundamentação

Vamos lá!

Introdução

O exercício da jurisdição impõe a observância de uma série de normas, com o fim de aplicar adequadamente o Direito no caso concreto. Quando alguma norma não é respeitada, o ato processual fica viciado.

Os vícios que podem acometer o processo penal possuem gradações. Os vícios mais graves impõe sanções mais severas, ao passo em que vícios banais permitem até mesmo a convalidação do ato viciado.

Por exemplo, um vício que ofende diretamente um preceito constitucional, como a ampla defesa, pode acarretar a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes (sanção severa), ao passo em que um vício de formalidade que não acarrete nenhum prejuízo às partes pode constituir mera irregularidade, não demandando qualquer tipo de correção (inaplicação de sanção).

Por óbvio, esses vícios são uma preocupação constante dos estudiosos e dos aplicadores do Direito. Na jurisprudência, existem fartas decisões sobre o assunto. Nos concursos públicos para provimento de cargos de tribunais, é praticamente certo que seja exigido dos candidatos conhecimento sobre o assunto.

Sendo assim, veremos nos próximos tópicos as nulidades do processo penal e como eles podem afetar o andamento do processo.

Nulidades em espécie

No Código de Processo Penal são elencadas as nulidades:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II – por ilegitimidade de parte;

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

(…)

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

V – em decorrência de decisão carente de fundamentação.

Por certo, não há dificuldade em entender o significado de cada um desses incisos. Mas cada uma dessas espécies de nulidades produzem efeitos distintos no caso concreto. Em verdade, uma mesma espécie de nulidade pode viciar o processo completamente ou, ainda, sequer comprometer qualquer ato processual subsequente.

Nulidade por incompetência, suspeição ou suborno do juiz

A nulidade por incompetência é constatada quando o ato processual é praticado por órgão judicial incompetente, seja a incompetência absoluta ou relativa.

Em que pese as divergências sobre o assunto, o STF já decidiu que nem sempre haverá nulidade dos atos processuais praticados por juiz incompetente:

Reputou que, ao reconhecer a incompetência da justiça militar, caberia ao STF somente anular a decisão condenatória. Asseverou que se deveria deixar ao juízo que o Supremo estaria a considerar competente a decisão de anular, ou não, os demais atos do processo, pois, do contrário, haveria um salto jurisdicional. Nesse sentido, destacou caber ao juiz federal decidir acerca da subsistência, ou não, dos atos já praticados. O Ministro Luiz Fux acrescentou que, atualmente, a divisão de competência em absoluta ou relativa deveria ter como única consequência remeter os autos ao juízo competente, pois a jurisdição seria una. Registrou tratar-se de tendência decorrente da “translatio iudicii”. Explicou que o juízo competente, ao receber o processo, absorveria a causa e a julgaria e, se entendesse necessário, poderia renovar os atos processuais. Vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (relatora) e Dias Toffoli, que deferiam o “writ” para decretar a nulidade do processo desde a denúncia, e o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a ordem por entender pela competência da justiça militar.

HC 121189/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 19.8.2014. (HC-121189)

Quanto à nulidade decorrente da suspeição, existe entendimento de que se trata de nulidade absoluta e entendimento de que se trata de nulidade relativa, sendo o primeiro o entendimento majoritário. Contudo, é desejável que se verifique no caso concreto e existência de prejuízos às partes, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief (inexistência de nulidade sem prejuízo, art. art 563 do CPP). Não obstante, existem decisões do STJ e do STF que reconhecem situações em que o prejuízo é presumido (aversão explícita do julgador ao réu, inimizade notória etc.).

Quanto ao suborno, em razão da gravidade inerente a esse fato, entende-se que a nulidade é sempre absoluta, pois afeta a parcialidade do julgador, possui alta reprovabilidade e viola gravemente normas constitucionais.

Nulidade por ilegitimidade de parte

A nulidade por ilegitimidade pode ser caracterizada pela incapacidade de alguma das partes de figurar em um dos polos da ação ou pela incapacidade processual de alguma das partes.

Entende-se que a incapacidade de figurar na ação, seja no polo ativo ou passivo, gera nulidade absoluta.

Já o vício relacionado à incapacidade processual relacionado a defeitos de representação ou assistência gera nulidade relativa.

Nulidade por falta de fórmulas ou termos

Esse tipo de nulidade está previsto no inciso III do art. 564 do CPP e conta com 16 alíneas. A redação do inciso III leva à interpretação de que se trata de um rol taxativo.

Os vícios referentes à falta de fórmulas ou termos ocasionam nulidades absolutas. Somente quanto à falta de intervenção do Ministério Público é que existe ressalva, pois parte da doutrina trata tal nulidade como relativa, exigindo efetiva demonstração de prejuízo para declaração da nulidade.

Não obstante, vale relembrar que o STF entende que qualquer nulidade, até mesmo a absoluta, demanda demonstração de prejuízo, mesmo quando alegado pelo réu. Em alguns casos o prejuízo pode ser presumido, mas deve ser fundamentado.

Em complemento, caso a decisão tenha transitado em julgado, independentemente do tipo de nulidade do processo penal (absoluta ou relativa), não pode ser proposta revisão criminal em desfavor do acusado.

Nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato

Esse tipo de nulidade é autoexplicativo. Contudo, ainda que a omissão da formalidade de fato seja essencial para o ato, a nulidade não necessariamente será absoluta. Isso, porque se não for demonstrado prejuízo às partes, não existirá razão para anulação dos atos processuais subsequentes.

Imaginemos a situação em que o réu preso tenha sido condenado em primeira instância e não tenha sido intimado acerca da sentença. Seu advogado, contudo, toma ciência do conteúdo da decisão e recorre, conseguindo reverter a decisão para absolver o réu. Apesar de não ter sido observada a formalidade do art. 392, I, do CPP, não há motivo para declarar a nulidade da intimação.

Nulidade em decorrência de decisão carente de fundamentação

No âmbito judicial, todo ato de conteúdo decisório demanda fundamentação:

art. 93, IX, da CF de 88 – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Quanto às sentenças, sua estrutura impõe os seguintes requisitos:

Art. 381 do CPP – A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; [cabeçalho ou relatório]

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa; [relatório]

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; [fundamentos]

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;[fundamentos]

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.[autenticação]

Por constituir um elemento obrigatório da sentença e por se tratar do vínculo entre o direito abstrato e o direito concreto, a ausência de fundamentação constitui vício gravíssimo que impõe a sanção processual de nulidade absoluta. Nesse caso, o prejuízo para as partes e para a sociedade é presumido.

Existe parte da doutrina que considera que esse vício, em razão da gravidade, faz com que o ato praticado sequer seja considerado sentença (de maneira semelhante à ausência de dispositivo), mas esse entendimento é minoritário.

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Gabriel Souza Santos

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