Nulidade de atos em processos do PAT para SEFAZ/GO
Opa, vai bem?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: nulidade de atos em processos do PAT para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual.
Detalhando pontos interessantes, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Nesse diapasão, tendo como referência a Lei estadual nº 16.469/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre nulidade de atos em processos do PAT para SEFAZ/GO.
A relação entre sujeito ativo e sujeito passivo é sempre muito sensível, já que é muito comum que os administrados não concordem com cobranças tributárias, especialmente por não verem, na prática, o retorno dessas taxações.
Além disso, em outras ocasiões, pode haver cobranças de fato indevidas, que não deveriam ser feitas pelo poder público, seja porque aquele administrado não figura no polo passivo daquela tributação, seja porque o fato gerador não ocorreu, seja porque houve preclusão, ou por qualquer outro motivo.
Mas, se houve a cobrança, o sujeito passivo precisa agir para ter o seu direito garantido de não pagar aquela taxação indevida. Para isso existe o PAT (Procedimento Administrativo Tributário), que é o instrumento previsto para esses casos de discordância quanto a alguma cobrança tributária.
Durante o PAT, ambas as partes irão apresentar suas provas e argumentos, e, ao final, será feito um julgamento analisando tudo o que foi colocado tanto pelo Estado quanto pelo contribuinte. Ademais, no decorrer do PAT, diversas ações são realizadas e podem ser solicitadas pela autoridade responsável pela condução do processo, para o levantamento de mais provas ou informações.
Essas ações tomadas pelas autoridades do caso, precisam, da mesma forma, respeitar o que prevê a lei, pois, caso contrário, podem vir a ser questionadas e, até, serem consideradas nulas em alguns casos. E é por isso que trataremos aqui de nulidade de atos em processos do PAT para SEFAZ/GO.
Antes disso, vamos distinguir um ato nulo e um ato anulável, já que, por serem expressões parecidas, podem confundir muitos bons candidatos, e, justamente em razão disso, costumam ser muito exploradas em questões de concursos da área fiscal.
Um ato nulo possui sua nulidade desde o início, ou seja, nada que derive daquele ato deve ser considerado no processo, pois ele nasceu já de forma irregular, contendo assim uma nulidade desde a sua origem.
Por outro lado, o ato anulável não necessariamente se tornará nulo, pois dependerá de outras variáveis a serem consideradas, para só então acontecer essa definição de nulidade ou não. Assim, um ato anulável pode vir a ser mantido, pois como o próprio termo sugere, ele é anulável, isto é, há a possibilidade de anulação, mas não a imposição.
Tendo em mente essa distinção, vamos então compreender o que de mais crucial consta na lei 16469/2009 sobre nulidade de atos em processos do PAT para SEFAZ/GO:
Art. 20. São nulos os atos praticados:
I – por autoridade incompetente ou impedida;
III – com cerceamento do direito de defesa, especialmente:
a) o lançamento sem elementos indispensáveis à determinação, com segurança, da infração e do infrator;
b) a decisão não fundamentada; e
c) o ato decorrente da ausência de intimação ou da intimação viciada, quando a falha não for sanada;
§ 1º A autoridade que declarar nulidade de ato em processo do PAT para SEFAZ/GO mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 2º A autoridade competente para julgar deve promover ou determinar a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas no caput, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.
§ 3º As incorreções ou omissões do lançamento, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de penalidade, não acarretam a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 4º Não causa a nulidade do ato, a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em exercício de suas funções.
Para fechar, encerrando nosso texto sobre nulidade de atos em processos do PAT para SEFAZ/GO, entenda ainda que não acarreta a nulidade do ato, quando houver a indicação de mais de um sujeito passivo e pelo menos um deles estiver corretamente identificado, sendo excluídos da relação jurídica somente aqueles que foram erroneamente identificados.
Passamos, portanto, pelo tema nulidade de atos em processos do PAT para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre nulidade de atos em processos do PAT para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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