Não incidência do ITCMD para SEFAZ/RJ
Oi pessoal!! Neste novo material vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: não incidência do ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ICMS fluminense.
Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Dessa forma, tendo como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre não incidência do ITCMD para SEFAZ/RJ.
O mais comumente visto no âmbito tributário é que, em ocorrendo eventos que configuram fato gerador de determinado tributo, este passa a ser devido pelo sujeito passivo para a administração pública.
Todavia, em determinados casos, sempre contidos em lei, ao invés de ocorrer o nascimento da obrigação tributária, há na verdade a não incidência do tributo. Ou seja, por imposição legal, a ocorrência de certo evento não sofre a taxação fiscal, estando livre daquele tributo desde a origem.
Esse tipo de liberalidade não é uma regalia do ponto de vista mercadológico, mas sim um incentivo para alguns segmentos ou ainda a defesa da garantia de ações protegidas constitucionalmente. Importante frisar que cada ente federativo deve legislar sobre as hipóteses de não incidência no tocante aos tributos sobre suas competências.
Esclarecendo, a não incidência faz com que a obrigação tributária sequer nasça, já na origem. É diferente da isenção, onde a obrigação tributária nasce, surge, porém o pagamento dessa obrigação é dispensado pelo poder público, por haver a isenção.
Logo, não incidência e isenção não são sinônimos, não significam a mesma coisa! Entretanto, o efeito final é similar, pois o sujeito passivo não precisará efetuar o recolhimento do tributo em ambos os casos. Atenção nisso!
Sendo assim, vamos entender o que impõe a lei 7174/2015 sobre não incidência do ITCMD para SEFAZ/RJ:
Art. 7º O imposto não incide:
I – quando houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação;
II – no recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco;
III – na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real;
IV – sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e
V – nas hipóteses relativas às imunidades previstas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 9º O reconhecimento de imunidade, não incidência do ITCMD para SEFAZ/RJ, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto será realizado pela autoridade fiscal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, sendo expedido, nos casos previstos na legislação, o respectivo certificado declaratório.
§ 1º O reconhecimento das isenções previstas nos incisos IX, X, XIII e XIV do caput do art. 8º dependerá de prévia verificação da satisfação das condições relativas ao imóvel doado, por órgão técnico que emitirá manifestação conclusiva, na forma da legislação específica.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 8º, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou em caso de requerimento autônomo de alvará, o reconhecimento das isenções se dará no âmbito do processo judicial, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Quando constatado, a posteriori, o não atendimento das condições para o gozo de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto, inclusive em decorrência de sobrepartilha, o reconhecimento respectivo será revisto de ofício, com a cobrança do imposto e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37.
Por último, para finalizarmos nosso texto sobre não incidência do ITVMD para SEFAZ/RJ, saiba ainda que, a critério do Poder Executivo, o reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, remissão ou suspensão do pagamento do imposto poderá ser concedido automaticamente, quando o benefício a ser concedido for determinável segundo critérios objetivos.
Passamos, portanto, pelo tema não incidência do ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não incidência do ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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