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MP GO Promotor: Confira as possibilidades de recursos!

Foi divulgado o gabarito preliminar da prova objetiva do 61º Concurso do Ministério Público do Estado de Goiás (MP GO Promotor) que oferta 39 vagas para o cargo de Promotor, com exigência de nível superior de escolaridade.

O edital oferta 39 vagas para o cargo de Promotor, com exigência de nível superior de escolaridade. Para ingressar na carreira é necessário ser bacharel em Direito e contar, no tempo da inscrição definitiva, com três anos de atividade jurídica, exercida após a colação de grau no curso superior.

A prova preambular do concurso MP GO Promotor foi composta por 100 questões de múltipla escolha com cinco alternativas, divididas em seis disciplinas, e com duração de 5 horas, sendo proibida a consulta a qualquer tipo de material de apoio ou apontamentos, inclusive legislação sem comentários, súmulas e jurisprudência dos tribunais.

A prova objetiva aconteceu no domingo, 16 de janeiro. Como de costume, os professores do Estratégia Carreira Jurídica corrigiram a prova em tempo recorde. Além disso, foram registradas poucas divergências. Se você prestou o certame e quer saber quais as possibilidades de recursos em relação à prova objetiva, confira abaixo:

Disciplinas e questões passíveis de recursos no concurso MP GO Promotor

Direito Penal

QUESTÃO 26

A questão do concurso MP GO Promotor apresenta como gabarito oficial a alternativa D: o termo descontado se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo cobrado se refere às relações tributárias havidas com tributos indiretos.

Cuida-se de trecho do julgamento do HC 399.109/SC no STJ:

4. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo “descontado” é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo “cobrado” deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.

Todavia, a alternativa A igualmente está descrita no mesmo julgado, vejamos:

1. Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária – tal qual se dá com a apropriação indébita em geral – o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade.

Percebe-se, desta maneira, que a questão possui duas alternativas corretas, o que a torna nula.

Para que se possa fazer a comparação e a análise das alternativas, segue o julgado utilizado pelo examinador para a elaboração da questão e das duas alternativas corretas:

HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS “DESCONTADO E COBRADO”. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. ORDEM DENEGADA.

1. Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária – tal qual se dá com a apropriação indébita em geral – o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade.

2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n.

8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.

3. A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão “descontado ou cobrado”, o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que “descontam” ou “cobram” o tributo ou contribuição.

4. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo “descontado” é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo “cobrado” deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.

5. É inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso. Eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar há que ser esclarecida com a instrução criminal.

6. Habeas corpus denegado.

(HC 399.109/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018)

Direito Processual Penal

22 – Considerando a questão concreta delineada no texto 1, caso o Ministério Público deseje impugnar o juízo negativo de admissibilidade da imputação, deverá se valer de:
(A) apelação, para atacar a rejeição e a absolvição sumária;
(B) recurso em sentido estrito, para atacar a rejeição e a absolvição sumária;
(C) apelação, para atacar a rejeição, e recurso em sentido estrito, para atacar a absolvição sumária;
(D) apelação, para atacar a absolvição sumária, e recurso em sentido estrito, para atacar a rejeição;
(E) apelação residual, para atacar a absolvição sumária, e apelação, para atacar a rejeição.

As decisões judiciais capazes de gerar sucumbência são atacáveis por meio de recurso. O ser humano é falho e o magistrado, como tal, é passível de cometer equívocos. Doutra banda, a insatisfação também é da natureza humana, daí o motivo pelo qual a nossa legislação de regência traz a possibilidade de interposição de recursos.

O direito de recorrer encontra fundamento na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada ao direito interno por força do Decreto 678, de novembro de 1992, que em seu artigo 8.2. h diz que “durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”.

No plano doméstico inexiste previsão similar na Constituição Federal, o que não constitui óbice ao reconhecimento do aludido direito, seja por força da incorporação deste tratado ao direito pátrio, seja pela leitura sistematizada do Texto Maior, que atribui competência revisional aos Tribunais.

No processo penal brasileiro, os recursos são regulamentados a partir do artigo 574, do CPP. Eles são regidos por ampla disciplina normativa e por uma constelação de princípios, e dentre estes está o da unirrecorribilidade, segundo o qual “cada espécie de decisão judicial, em regra, comporta um único recurso, sendo ônus da parte escolher o recurso adequado para que haja seu reexame.” (Távora e Alencar. Novo curso de Processo Penal. 15 ed. P. 1470)

Destarte, como regra, cada decisão é atacável por um único recurso, previsto em lei, e nas hipóteses nela previstas.

No enunciado da questão do concurso MP GO Promotor, o magistrado ao realizar o juízo de admissibilidade sobre a exordial acusatória, rejeitou a denúncia em relação a alguns dos réus e absolveu sumariamente outro.

Inicialmente, é importante destacar que a decisão proferida padece de irregularidade técnica, eis que o momento adequado à absolvição sumária não é quando do juízo de admissibilidade da denúncia, e sim após a apresentação da resposta à acusação, por força do artigo 397, do CPP. Mas nada demais quanto à realização deste prematuro juízo de mérito (e não de admissibilidade), sobretudo se evidente quaisquer das situações de absolvição, consoante dispõe o artigo 386 combinado com o artigo 397, ambos do CPP, desde que não se demande dilação probatória. Isto porque, a decisão pode não trazer qualquer prejuízo às partes, além de prestigiar o princípio da razoável duração do processo.

Voltando ao caso concreto, e, contra a decisão absolutória proferida pelo magistrado, o recurso cabível é a apelação, conforme artigo 593, I, do CPP. Por outro lado, contra a decisão de rejeição da denúncia, o recurso cabível é o recurso no sentido estrito, consoante apregoa o artigo 581, I, do CPP.

Assim, correto estaria a alternativa d, tal qual proposta pela banca.

Contudo, como o magistrado proferiu uma única decisão, com conteúdos diversos, rejeição e absolvição, caberá apenas um único recurso, por força do princípio da unirrecorribilidade. E qual seria este recurso?

Quem nos responde a pergunta é o próprio CPP:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

§ 4º  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.   

Assim, a resposta mais adequada seria a alternativa a, sendo cabível o recurso de apelação.

29 – Em relação às técnicas especiais de investigação, a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, é válida desde que, além de indícios mínimos que indiquem a configuração da suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública, sejam indicados(as):
(A) circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante e a decisão seja proferida por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente;
(B) infrações penais com sanção privativa de liberdade máxima igual ou superior a quatro anos ou de caráter transnacional;
(C) infrações penais previstas no rol da Convenção de Palermo, desde que tenham correspondente na legislação interna;
(D) decisões proferidas por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente, justificando a medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal;
(E) circunstâncias excepcionais, que, à luz da existência de interesse público relevante, se mostrem adequadas ao princípio da proporcionalidade.

A Constituição Federal consagra uma série de direitos e garantias fundamentais, conforme previsão contida nos artigos 5º e seguintes. A doutrina os secciona em gerações ou dimensões, representados na tríade liberdade, igualdade e fraternidade.

A primeira geração ou dimensão contempla direitos negativos, que impõem uma abstenção estatal, no sentido de resguardar direitos básicos do indivíduo, como a liberdade, a integridade, a intimidade etc. É o que se colhe, por exemplo, do princípio da legalidade, da inviolabilidade domiciliar, da liberdade de crença, dentre outros tantos.

Não se pode olvidar, por outro lado, que estes direitos não tem caráter absoluto. Quando em rota de colisão com outros direitos, é necessário que se faça uma ponderação, buscando otimizar a sua incidência.

Calha à fiveleta o escólio de Alexandre de Moraes:

Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. (https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/2183/)

O direito à intimidade não escapa a esta orientação. Em sua proteção por meio do sigilo telemático, por meio do fornecimento de dados cadastrais, ele pode ser mitigado. É o que assentou a Lei 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, o Marco Civil da Internet.

Vide, a propósito, o que diz o artigo 22, da aludida norma:

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Ao enfrentar o tema, o Eg. Tribunal da Cidadania consignou que:

A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

Assim, de acordo com o STJ é necessário seja indicado tanto “circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente”, que representa o que está afirmado na alternativa a, quanto “decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal”, conforme alternativa d.

A banca admitiu como correta a alternativa a, porém a alternativa d está aparentemente correta.

22 Considerando a questão concreta delineada no texto 1, caso o Ministério Público deseje impugnar o juízo negativo de admissibilidade da imputação, deverá se valer de:

(A) apelação, para atacar a rejeição e a absolvição sumária;

(B) recurso em sentido estrito, para atacar a rejeição e a absolvição sumária;

(C) apelação, para atacar a rejeição, e recurso em sentido estrito, para atacar a absolvição sumária;

(D) apelação, para atacar a absolvição sumária, e recurso em sentido estrito, para atacar a rejeição;

(E) apelação residual, para atacar a absolvição sumária, e apelação, para atacar a rejeição.

As decisões judiciais capazes de gerar sucumbência são atacáveis por meio de recurso. O ser humano é falho e o magistrado, como tal, é passível de cometer equívocos. Doutra banda, a insatisfação também é da natureza humana, daí o motivo pelo qual a nossa legislação de regência traz a possibilidade de interposição de recursos.

O direito de recorrer encontra fundamento na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada ao direito interno por força do Decreto 678, de novembro de 1992, que em seu artigo 8.2. h diz que “durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”.

No plano doméstico inexiste previsão similar na Constituição Federal, o que não constitui óbice ao reconhecimento do aludido direito, seja por força da incorporação deste tratado ao direito pátrio, seja pela leitura sistematizada do Texto Maior, que atribui competência revisional aos Tribunais.

No processo penal brasileiro, os recursos são regulamentados a partir do artigo 574, do CPP. Eles são regidos por ampla disciplina normativa e por uma constelação de princípios, e dentre estes está o da unirrecorribilidade, segundo o qual “cada espécie de decisão judicial, em regra, comporta um único recurso, sendo ônus da parte escolher o recurso adequado para que haja seu reexame.” (Távora e Alencar. Novo curso de Processo Penal. 15 ed. P. 1470)

Destarte, como regra, cada decisão é atacável por um único recurso, previsto em lei, e nas hipóteses nela previstas.

No enunciado da questão, o magistrado ao realizar o juízo de admissibilidade sobre a exordial acusatória, rejeitou a denúncia em relação a alguns dos réus e absolveu sumariamente outro.

Inicialmente, é importante destacar que a decisão proferida padece de irregularidade técnica, eis que o momento adequado à absolvição sumária não é quando do juízo de admissibilidade da denúncia, e sim após a apresentação da resposta à acusação, por força do artigo 397, do CPP. Mas nada demais quanto à realização deste prematuro juízo de mérito (e não de admissibilidade), sobretudo se evidente quaisquer das situações de absolvição, consoante dispõe o artigo 386 combinado com o artigo 397, ambos do CPP, desde que não se demande dilação probatória. Isto porque, a decisão pode não trazer qualquer prejuízo às partes, além de prestigiar o princípio da razoável duração do processo.

Voltando ao caso concreto, e, contra a decisão absolutória proferida pelo magistrado, o recurso cabível é a apelação, conforme artigo 593, I, do CPP. Por outro lado, contra a decisão de rejeição da denúncia, o recurso cabível é o recurso no sentido estrito, consoante apregoa o artigo 581, I, do CPP.

Assim, correto estaria a alternativa d, tal qual proposta pela banca.

Contudo, como o magistrado proferiu uma única decisão, com conteúdos diversos, rejeição e absolvição, caberá apenas um único recurso, por força do princípio da unirrecorribilidade. E qual seria este recurso?

Quem nos responde a pergunta é o próprio CPP:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

§ 4º  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.   

Assim, a resposta mais adequada seria a alternativa a, sendo cabível o recurso de apelação.

29 Em relação às técnicas especiais de investigação, a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, é válida desde que, além de indícios mínimos que indiquem a configuração da suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública, sejam indicados(as):

(A) circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante e a decisão seja proferida por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente;

(B) infrações penais com sanção privativa de liberdade máxima igual ou superior a quatro anos ou de caráter transnacional;

(C) infrações penais previstas no rol da Convenção de Palermo, desde que tenham correspondente na legislação interna;

(D) decisões proferidas por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente, justificando a medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal;

(E) circunstâncias excepcionais, que, à luz da existência de interesse público relevante, se mostrem adequadas ao princípio da proporcionalidade.

A Constituição Federal consagra uma série de direitos e garantias fundamentais, conforme previsão contida nos artigos 5º e seguintes. A doutrina os secciona em gerações ou dimensões, representados na tríade liberdade, igualdade e fraternidade.

A primeira geração ou dimensão contempla direitos negativos, que impõem uma abstenção estatal, no sentido de resguardar direitos básicos do indivíduo, como a liberdade, a integridade, a intimidade etc. É o que se colhe, por exemplo, do princípio da legalidade, da inviolabilidade domiciliar, da liberdade de crença, dentre outros tantos.

Não se pode olvidar, por outro lado, que estes direitos não tem caráter absoluto. Quando em rota de colisão com outros direitos, é necessário que se faça uma ponderação, buscando otimizar a sua incidência.

Calha à fiveleta o escólio de Alexandre de Moraes:

Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. (https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/2183/)

O direito à intimidade não escapa a esta orientação. Em sua proteção por meio do sigilo telemático, por meio do fornecimento de dados cadastrais, ele pode ser mitigado. É o que assentou a Lei 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, o Marco Civil da Internet.

Vide, a propósito, o que diz o artigo 22, da aludida norma:

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Ao enfrentar o tema, o Eg. Tribunal da Cidadania consignou que:

A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

Assim, de acordo com o STJ é necessário seja indicado tanto “circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente”, que representa o que está afirmado na alternativa a, quanto “decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal”, conforme alternativa d.

A banca admitiu como correta a alternativa a, porém a alternativa d está aparentemente correta.

32 – No que concerne à legitimidade ativa – tanto ad causam quanto ad processum – para a impetrabilidade do mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 em seu Art. 1º, caput, dispõe que “qualquer pessoa física ou jurídica” pode valer-se do remédio constitucional para assegurar seu direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Na área criminal, quanto ao assistente de acusação, é correto afirmar que:
(A) possui ampla legitimidade para sua impetração;
(B) possui livre legitimidade para sua impetração;
(C) não possui legitimidade para sua impetração;
(D) possui legitimidade restrita no caso de inércia do Parquet;
(E) possui legitimidade restrita aos casos de impronúncia.

A figura do assistente do Ministério Público está disciplinada nos artigos 268 e seguintes do CPP. Trata da possiblidade de intervenção, nos termos da ação penal, do ofendido, seu representante legal, ou, na sua falta, de quaisquer das pessoas referidas no artigo 31, do CPP (cônjuge, companheiro, ascendente, descente e irmão). É, ao lado do Parquet, a voz do ofendido no processo penal.

O artigo 271, do CPP, esclarece que “ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.” Renato Brasileiro (Manual, p. 1258/1259) sistematiza as atribuições do assistente da seguinte forma: a) propor meios de prova, b) requerer perguntas às testemunhas, c) aditar o libelo, d) aditar os articulados, e) participar do debate oral, f) arrazoar recursos, g) requerer prisão e medidas cautelares e h) requerer desaforamento.

 Como se nota, o CPP é silente quanto à possibilidade de o assistente impetrar mandado de segurança.

O remédio em questão destina-se, consoante verbera o artigo 5º, LXIX, da CF, a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Infraconstitucionalmente ele é regulamentado pela lei 12.016/2009.

De acordo com a aludida norma, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Conclui-se, portanto, quem quer que tenha violado direito líquido e certo seu pode manejar mandado de segurança, sem qualquer limitação, incluindo o assistente do Ministério Público. Este posicionamento é reafirmado, por exemplo, por Renato Brasileiro, Leonardo Barreto e Nestor Távora e Rosmar Alencar em seus manuais. Por todos citamos Renato Brasileiro “(…) o mandado de segurança pode ser impetrado pelo Ministério Público, pelo assistente da acusação, pelo acusado, por seu defensor e até mesmo por terceiros interessados” (p. 1847).

A banca do concurso MP GO Promotor, entretanto, considerou que o assistente não tem legitimidade para a sua impetração, conforme alternativa c. Afigura-se, entretanto, mais correta a alternativa a.

50 – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. A Corte Suprema admite, ainda, como fator legitimador da duração razoável do processo:
(A) a existência de sentença condenatória com imposição de acentuada reprimenda;
(B) a contagem aritmética dos prazos legais em confronto com o desenvolvimento do processo;
(C) o excesso de trabalho a cargo do órgão do Poder Judiciário responsável pelo julgamento;
(D) a limitação estrutural do órgão do Poder Judiciário responsável pelo julgamento;
(E) a gravidade em abstrato dos delitos imputados ao réu, independentemente da homogeneidade.

A Constituição Federal consagrou dentre os direitos e garantias fundamentais o princípio da razoável duração do processo. Fruto da emenda constitucional 45, de 2004, o princípio em questão, buscou imprimir celeridade ao processo, circunstância que traz alento à vítima e seus familiares, que depositam na justiça a sua última esperança, mas principalmente ao acusado, que não fica à mercê da atividade estatal indefinidamente.

Nada de atropelos. A razoável duração do processo não deve custar o sacrifício de outros direitos fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório etc. É imprescindível que todos sejam respeitados num ambiente harmônico, ou nos dizeres do STJ “essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo”. (AgRg no RHC 155.141/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)

O próprio STJ estabeleceu que para se aferir a duração razoável do processo, não se deve adotar um critério meramente aritmético, senão avaliá-la conglobadamente.

Vejam alguns julgados que enfrentaram a matéria:

(…) eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

Hipótese na qual o processo não permaneceu paralisado, mas recebeu o devido impulso, somente não tendo sido ainda concluído em razão da sua complexidade. Com efeito, além de contar com 9 acusados e enfrentar a necessidade de expedição de cartas precatórias, a denúncia foi aditada por duas vezes, indicando a dificuldade no deslinde dos fatos. Ademais, observa-se a contribuição das defesas, inclusive do recorrente, na demora, seja no decurso de quase 6 meses para apresentação de resposta à acusação, ou de cerca de 9 meses para apresentação das alegações finais. Finalmente, não são irrelevantes as considerações contidas no acórdão a respeito dos impactos causados sobre os andamentos processuais pelas medidas de prevenção à propagação ao covid-19 adotadas pelo Poder Judiciário.

(AgRg no RHC 155.141/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)

A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

(HC 495.370/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)

Portanto, dentre os critérios estabelecidos pelo STJ temos, como exemplo, as peculiaridades da causa, sua complexidade, o número de réus, além do que a demora deve ser atribuível ao aparato estatal.

O STF também já entendeu que:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. 2. No particular, a existência de sentença condenatória com imposição de acentuada reprimenda é fator que não pode ser ignorado no exame da matéria. Afinal, trata-se de processo-crime complexo, voltado para apuração, no âmbito da Operação Cardume, dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, envolvendo 28 denunciados, com diversos defensores, que resultou na aplicação da pena de 197 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 205964 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199  DIVULG 05-10-2021  PUBLIC 06-10-2021)

No entanto, o STF também já decidiu que: 

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE IMPETRAÇÕES NA CORTE SUPERIOR PENDENTES DE JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. ORDEM DENEGADA. I – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. II – A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados. III – Ordem denegada.

(HC 106567, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011)

Isto torna verdadeira a alternativa c, muito embora a banca tenha considerado a alternativa a.

Os dois precedentes fazem com que sejam verdadeiras tanto a alternativa a, quanto a d.

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