Já em tempos de Carnaval, a Presidência da República editou a MP 873, publicada na edição extra do Diário Oficial de 1º de março de 2019.
A Medida alterou dispositivos da CLT referentes à contribuição sindical. Em resumo, a MP buscou reforçar a facultatividade e voluntariedade da contribuição sindical (que havia sido inaugurada com a reforma trabalhista de 2017), impondo requisitos práticos para garantir que a contribuição somente seja cobrada quando, inequivocamente, houver a autorização do empregado ou empregador.
Em síntese, chamam a atenção as seguintes alterações:
1) A contribuição deverá ser paga mediante boleto(isto é, pelo próprio empregado) – impedindo a prática anterior, em que a contribuição era descontada do contracheque do empregado.
2) O boleto deverá ser enviado para a residência do empregado ou, em caso de impossibilidade de recebimento, na sede da empresa.
3) O boleto somente poderá ser enviado caso o empregado autorize expressamente. Além dos requisitos que já haviam sido impostos pela reforma trabalhista, a MP deixou claro que a autorização deverá ser individual por cada empregado.
4) Além disso, a MP deixou claro que a autorização tácita é vedada e que não se admite a chamada “cobrança por requerimento de oposição“. Em alguns casos, os sindicatos e empresas promoviam o desconto da contribuição de todos os empregados que não se opusessem.
São mudanças pontuais, mas importantes para fins de prova. Vamos aguardar a tramitação da MP no Congresso, mas já aproveito para deixar com vocês, logo abaixo, a comparação ponto a ponto das alterações.
Um forte abraço a todos!
Bom carnaval!
Prof. Antonio Daud
IG: @professordaud
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