Destaque
Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, o art. 112, § 3º, V, da LEP interpreta-se restritivamente: organização criminosa é a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, NÃO abrangendo a apenada que participou de associação criminosa (art. 288 do CP) ou de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) (Tema 1374).
REsp 2.204.349-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 (Tema 1374).
Caso Fático
Chiquinha, mãe de uma menina pequena, cumpria pena pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas (associar-se para o tráfico) e preenchia os demais requisitos da progressão especial criada para gestantes, mães e responsáveis por crianças (LEP, art. 112, § 3º). O juízo da execução negou o benefício: quem se associa para traficar “integra organização criminosa”, e o inciso V do dispositivo barra a progressão nessa hipótese. O grupo do tráfico e a organização criminosa são a mesma coisa para a LEP?
Conteúdo-Base
📎 LEP, art. 112, § 3º, V (a progressão especial da gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência exige, entre outros requisitos, não ter a apenada integrado organização criminosa).
📎 Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º (define organização criminosa: associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, para obter vantagem mediante a prática de infrações com penas máximas superiores a 4 anos ou de caráter transnacional).
📚 A expressão do inciso V é norma penal em branco: o complemento vem da própria Lei n. 12.850/2013, e não de uma noção genérica que abarcaria toda espécie de agrupamento criminoso.
📍 Vedada a interpretação extensiva in malam partem de requisito que restringe benefício executório criado para proteger crianças e pessoas com deficiência, vulneráveis pela reclusão de suas mães ou responsáveis.
📍 Havendo mais de uma definição possível no ordenamento, toma-se o termo na acepção mais favorável à acusada, por força do favor rei; condenações pelos arts. 288 do CP e 35 da Lei n. 11.343/2006 não impedem a progressão especial.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A leitura ampliativa tinha apelo de política criminal: quem se junta a grupo estável para delinquir demonstraria o vínculo com o crime que o benefício quis afastar, pouco importando o rótulo formal da condenação.
⚖️ A Terceira Seção devolveu a questão ao terreno da legalidade: o legislador escolheu um termo com definição legal própria, e a taxatividade impede que o intérprete o estique para alcançar figuras vizinhas, como a associação criminosa e a associação para o tráfico.
📣 Poderia restar a dúvida sistemática: se os grupos se parecem tanto, a distinção não beiraria a incoerência legislativa?
⚖️ Ainda que houvesse incoerência, a régua é o favor rei: entre acepções possíveis, prevalece a mais favorável. E aqui o vetor se reforça, porque a norma protege as crianças e pessoas com deficiência atingidas pela prisão de quem cuida delas, razão pela qual o requisito restritivo se lê no seu tamanho exato.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao requisito de “não ter integrado organização criminosa” para a progressão especial da apenada gestante, mãe ou responsável por crianças (LEP, art. 112, § 3º, V):
A) alcança a condenação por associação para o tráfico, grupo estável voltado ao comércio de drogas.
B) abrange as figuras associativas em geral, expressão genérica de vínculo com a criminalidade organizada.
C) admite leitura extensiva quando o juízo da execução identificar periculosidade concreta da apenada.
D) depende de condenação transitada em julgado por crime hediondo praticado no seio do agrupamento.
E) restringe-se à condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, interpretação imposta pela legalidade e pelo favor rei.
Comentários:
A) Incorreta. O Tema 1374 exclui expressamente do conceito a associação voltada ao comércio de drogas: o tipo do art. 35 da lei especial não se confunde com a organização criminosa definida em diploma próprio.
B) Incorreta. A Terceira Seção afastou a leitura genérica: o inciso V é norma penal em branco cujo complemento é a definição do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, e não um rótulo abrangedor de qualquer agrupamento.
C) Incorreta. Interpretação extensiva in malam partem é vedada na definição de requisito que restringe benefício executório; juízos de periculosidade não autorizam alargar o texto.
D) Incorreta. O requisito legal não exige hediondez nem qualquer qualificação adicional do crime: o que importa é a condenação enquadrada, ou não, na lei das organizações criminosas.
E) Correta. É a tese do Tema 1374: em atenção à legalidade, à taxatividade e ao favor rei, organização criminosa é a hipótese de condenação pela Lei n. 12.850/2013, sem alcançar a associação criminosa nem a associação voltada ao tráfico.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Isso posto, tem-se que a literalidade do art. 112, § 3º, V, da Lei Execução Penal não permite interpretação extensiva.
Com efeito, a previsão de “não ter integrado organização criminosa” não implica expressão genérica abrangedora de todas as espécies de grupos criminosos, mas, sim, de norma penal em branco, cuja subsunção perfeita dos fatos ao tipo penal exige uma complementação advinda de lei federal. E esse complemento já existe: art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Assim, o conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador nesse dispositivo, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei.
Nesse contexto, a vedação à interpretação extensiva in malam partem fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe a aplicação de benefício executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, as quais se encontram em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis se encontrarem reclusas em estabelecimentos prisionais.
Ademais, se houver, por parte do legislador, incoerência legislativa ou se o ordenamento jurídico brasileiro possuir mais de uma definição para o que vem a ser organização criminosa, deve-se, de toda sorte, tomar o termo em sua acepção mais favorável à acusada, em atenção ao princípio do favor rei.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese para o tema 1374/STJ:
Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
Destaque
(1) O prazo em dobro dos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito (CPC, art. 186, § 3º) aplica-se, por analogia, ao processo penal (CPP, art. 3º); (2) em matéria penal, os advogados desses núcleos equiparam-se à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal, prevalecendo a data do chamado eletrônico dirigido ao núcleo como termo inicial do prazo recursal.
EAREsp 2.841.872-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 5/8/2026.
Caso Fático
Sem dinheiro para advogado, Creitinho foi defendido no processo criminal pelo núcleo de prática jurídica de uma faculdade privada. Na hora de recorrer, a dúvida dupla: o prazo conta simples ou em dobro? E corre da intimação eletrônica dirigida ao núcleo ou da publicação no Diário de Justiça? A acusação sustentou que a regra do CPC sobre a duplicação de prazos é matéria civil, inaplicável ao feito criminal. A divergência entre julgados levou o tema à Corte Especial. ASDFG
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 186, § 3º (o prazo em dobro da Defensoria Pública aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita por convênio).
📎 CPP, art. 3º (a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito).
📚 A analogia com o processo civil só cabe diante de lacuna: onde o processo penal tem regra específica, como na contagem em dias corridos, a legislação civil não entra. Sobre o prazo em dobro dos núcleos, porém, o CPP silencia.
📍 A prerrogativa compensa a estrutura limitada dos núcleos e efetiva o acesso à justiça; com maior razão incide no processo penal, em que está em jogo a liberdade.
📍 O termo inicial do prazo recursal é a data da intimação eletrônica do núcleo pelo portal, pois seus advogados se equiparam à Defensoria Pública quanto à prerrogativa da intimação pessoal.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O argumento contrário tinha lastro dogmático: prerrogativas processuais são regras de exceção, interpretam-se restritivamente e não migram de um ramo a outro sem texto expresso.
⚖️ A Corte Especial encontrou a ponte no próprio CPP: o art. 3º manda usar a analogia onde houver lacuna, e sobre os núcleos de prática o processo penal nada dispõe. O contraexemplo da contagem em dias úteis confirma o método: lá existe regra penal própria; aqui, não.
📣 Restava o corte subjetivo: faculdade privada não é Defensoria, e estender prerrogativa pública a ente particular soaria como privilégio sem justificativa.
⚖️ A razão da norma desfez a objeção: o que se compensa é a estrutura limitada de quem presta assistência gratuita, função idêntica qualquer que seja a natureza da instituição de ensino; e, tratando-se de liberdade individual, o reforço da defesa incide com razão redobrada.
Como Será Cobrado em Prova
No processo penal em que a parte é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade privada, o prazo recursal:
A) conta-se de forma simples, restrita a prerrogativa do art. 186, § 3º, do CPC aos feitos de natureza cível.
B) conta-se em dobro, aplicada por analogia a regra do CPC diante do silêncio da legislação processual penal.
C) depende da natureza pública da instituição de ensino à qual o núcleo esteja vinculado.
D) flui da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, marco que prevalece sobre a intimação pelo portal.
E) segue a contagem em dias úteis, incorporada ao processo penal pela mesma via analógica.
Comentários:
A) Incorreta. A Corte Especial estendeu a prerrogativa aos feitos criminais: onde a liberdade está em jogo, a amplitude da defesa incide com maior razão, e o CPP não traz regra específica que bloqueie a analogia.
B) Correta. Foi a tese do EAREsp 2.841.872: inexistindo norma própria no CPP sobre o prazo dos núcleos de prática jurídica, aplica-se o art. 186, § 3º, do CPC, por força do art. 3º do CPP.
C) Incorreta. O precedente dispensa a natureza estatal da instituição: a prerrogativa compensa a estrutura enxuta dos núcleos que atendem gratuitamente, seja a faculdade pública ou privada.
D) Incorreta. Em matéria penal, os advogados dos núcleos se equiparam à Defensoria quanto à intimação pessoal; o prazo corre da comunicação eletrônica recebida pelo núcleo no portal.
E) Incorreta. A contagem em dias úteis é o exemplo clássico de analogia vedada: o processo penal tem regra específica de contagem, e nesse ponto a legislação civil não penetra.
A controvérsia consiste em definir se, em processo criminal no qual a parte é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de direito, (a) o prazo recursal deve ser contado de forma simples ou em dobro; e (b) deve ser considerada, como termo inicial, a data da intimação eletrônica ou a da publicação do ato impugnado no Diário de Justiça Eletrônico.
A Corte Especial concluiu que, com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino.
Ocorre que esse entendimento foi fixado em processos de natureza cível, permanecendo controvertida a incidência do art. 186, § 3º, do CPC em feitos criminais.
A esse respeito, o art. 3º do Código de Processo Penal preceitua que “[a] lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. Todavia, ressalte-se que a utilização do processo de integração da lei processual penal mediante a aplicação da legislação processual civil somente é possível quando houver lacuna legal, sendo indevida a analogia na hipótese de existir regramento específico no processo penal.
Nessa direção, a impossibilidade de contagem do prazo processual penal em dias úteis, nos termos do CPC, é exemplo clássico da inviabilidade de aplicação da legislação processual civil quando há norma específica no processo penal.
Por outro lado, inexistindo norma específica no CPP e na legislação processual correlata sobre a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática de jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas, deve-se aplicar, por analogia, o art. 186, § 3º, do CPC, nos termos do art. 3º do CPP.
Com efeito, o art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, de modo a garantir condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à justiça.
Desse modo, tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral, aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa.
Deve prevalecer, portanto, o entendimento no sentido de que, no processo penal, a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro estende-se aos núcleos de prática jurídica vinculados à instituição de ensino superior, ainda que privada.
Por fim, no que se refere ao termo inicial da contagem do prazo recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes de núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.
Logo, deve prevalecer a compreensão que considera a data da intimação eletrônica do núcleo de prática jurídica para a contagem do prazo recursal.
Destaque
A prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 NÃO se aplica às pretensões de reparação civil decorrentes dos “Crimes de Maio” (maio de 2006, em São Paulo): diante de graves violações de direitos humanos, a regra é incompatível com os compromissos internacionais do Brasil, impondo-se o controle de convencionalidade à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
REsp 2.172.497-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/8/2026.
Caso Fático
Em maio de 2006, em represália aos ataques do PCC, operações policiais em São Paulo deixaram mais de 564 mortos, 110 feridos e ao menos 4 desaparecidos, com laudos apontando disparos em regiões vitais e vítimas majoritariamente jovens, negras e periféricas. O Ministério Público paulista ajuizou ação civil pública de reparação, e as instâncias ordinárias aplicaram a prescrição de cinco anos das ações contra o Estado. A Defensoria, assistente litisconsorcial, levou a controvérsia ao STJ.
Conteúdo-Base
📎 Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CF, art. 37, § 6º (as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos; o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros).
📚 A Súmula 647/STJ consagra a imprescritibilidade das indenizações por perseguição política no regime militar, e o STJ já a estendera a atos de tortura praticados em plena democracia (REsp 1.454.807).
📚 A Corte Interamericana de Direitos Humanos (casos Fazenda Brasil Verde e Favela Nova Brasília) amplia a imprescritibilidade a violações sistemáticas e graves, ainda que não configurem crimes de lesa-humanidade; a Recomendação CNJ n. 123/2022 orienta o controle de convencionalidade pelas cortes brasileiras.
📍 Diante de execuções sumárias, caráter discriminatório das operações e ausência de investigação efetiva, a pretensão reparatória é imprescritível; os autos retornam à origem para julgamento do mérito, afastada a prescrição quinquenal.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A defesa da prescrição invocava a segurança jurídica: o quinquênio do Decreto n. 20.910/1932 vale para todas as ações contra o Estado, e a exceção conhecida ficava confinada às violações do regime de exceção, como haviam decidido as instâncias ordinárias.
⚖️ A maioria da Primeira Seção recusou o corte temporal: o que torna a pretensão imprescritível é a gravidade da violação, não a data do regime político; tortura e execução extrajudicial não mudam de natureza por ocorrerem na democracia.
📣 Pesava ainda o receio institucional: afastar prescrição por princípios abriria uma cláusula geral de imprescritibilidade contra a Fazenda, corroendo o regime legal das ações indenizatórias.
⚖️ O julgado delimita o alcance: o afastamento opera diante de violações graves e sistemáticas de direitos humanos, à luz dos compromissos assumidos pelo Brasil no Pacto de San José e da jurisprudência interamericana; fora desse núcleo, o quinquênio permanece de pé.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a pretensão de reparação civil contra o Estado por graves violações de direitos humanos praticadas por forças policiais em período democrático:
A) é imprescritível, por incompatibilidade da prescrição quinquenal com os padrões internacionais de proteção aos direitos humanos.
B) prescreve em cinco anos, na forma do Decreto n. 20.910/1932, aplicável às demandas indenizatórias contra a Fazenda.
C) sujeita-se à imprescritibilidade reservada às violações praticadas durante o regime militar, na linha da Súmula 647/STJ.
D) depende de prévia condenação penal dos agentes envolvidos para que a reparação possa ser perseguida sem limite temporal.
E) prescreve no prazo comum do Código Civil, deslocada a controvérsia do regime especial das ações contra o Estado.
Comentários:
A) Correta. No REsp 2.172.497, a Primeira Seção afastou o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 no contexto dos “Crimes de Maio”, aplicando o controle de convencionalidade em sintonia com a Corte Interamericana.
B) Incorreta. A regra quinquenal cede diante de execuções sumárias, desaparecimentos forçados e violência sistêmica: obstáculos processuais não podem inviabilizar o acesso das vítimas à justiça e à reparação.
C) Incorreta. O marco não é o regime político: o STJ já reconhecera a imprescritibilidade de indenização por tortura praticada na plenitude democrática, e o precedente estende a lógica às violações de 2006.
D) Incorreta. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e independe de condenação penal dos agentes; a ausência de investigação efetiva foi, aliás, um dos fundamentos da decisão.
E) Incorreta. A controvérsia permaneceu no regime das ações contra a Fazenda; o que se decidiu foi a inaplicabilidade da prescrição àquele contexto de graves violações, não a troca do diploma regente.
A controvérsia cinge-se a debater a responsabilidade civil do Estado e a aplicação da norma infraconstitucional, especificamente a incidência ou não do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece um prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação civil de danos em face do Estado.
A questão refere-se a uma série de acontecimentos ocorridos nos dias 12 e 21 de maio de 2006, no Estado de São Paulo, conhecidos popularmente como “Crimes de Maio”. Esses episódios, oficialmente classificados como confrontos entre grupos armados e a polícia, resultaram na morte de mais de 564 pessoas, no ferimento de 110 pessoas e no desaparecimento forçado de pelo menos 4 pessoas.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da Ação Civil Pública, sustentou, inicialmente, a imprescritibilidade da demanda, porém, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição quinquenal, fundamentando-se na inaplicabilidade da exceção de imprescritibilidade fora do contexto de violações ocorridas sob o regime de exceção.
Em Recurso Especial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assistente litisconsorcial, sustenta que a imprescritibilidade se aplica a todas as violações graves de direitos humanos, como execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, e não apenas a casos de tortura e prisão, com fundamento em jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
No campo do Direito Público, em geral, as ações judiciais contra o Estado seguem a norma do Decreto n. 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para que o interessado possa reivindicar seu direito em juízo. Este decreto abrange as ações de reparação de danos materiais ou morais baseadas na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/1988).
Atualmente, no entanto, alguns doutrinadores, respaldados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, apontam um aspecto relevante que deve ser levado em consideração, o qual não se harmoniza com as regras de prescrição estabelecidas por legislações essencialmente privatistas e rígidas. Trata-se dos interesses previstos na Constituição Federal e em Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Portanto, as regras de prescrição muito limitadoras dificultam, e por vezes impedem, a efetivação dos direitos previstos em importantes diplomas legislativos.
No tocante às ações civis de indenização relacionadas a eventos ocorridos durante o regime militar, identifica-se uma exceção à regra geral da prescritibilidade, amplamente reconhecida pela doutrina e respaldada pela jurisprudência. Nesse contexto, diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça evidenciam o entendimento consolidado acerca da imprescritibilidade dessas demandas.
Importante também ressaltar que há um entendimento sumulado sobre a temática em questão, a Súmula 647/STJ, a qual dispõe: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.”
Outrossim, no julgamento do Recurso Especial n. 1.454.807, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma entendeu pela imprescritibilidade das ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura cometidos por agentes estatais “pouco importando tenha sido praticada em período ditatorial ou na plenitude do regime democrático”.
No âmbito internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ainda tem ampliado a compreensão sobre graves violações de direitos humanos, estendendo a imprescritibilidade a casos que, embora não configurados como crimes de lesa humanidade, representam violações sistemáticas e graves. Casos como “Fazenda Brasil Verde vs. Brasil” e “Favela Nova Brasília” indicam a obrigação do Estado de assegurar reparação às vítimas e impedir que obstáculos processuais, como a prescrição, inviabilizem o acesso à justiça.
Desses precedentes da Corte Interamericana, observa-se que a aplicação da prescrição representa um obstáculo à realização de uma investigação efetiva dos fatos e à punição dos responsáveis, violando os princípios de justiça e de proteção das vítimas. Essa posição está em consonância com o entendimento defendido no caso em análise de que, em situações envolvendo violações graves de direitos humanos, como escravidão, tortura ou desaparecimentos forçados, os Estados têm a obrigação positiva de adotar medidas eficazes para assegurar a responsabilização e a reparação.
Nesse contexto, a adesão à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, formalizada pelo Decreto n. 4.463, de novembro de 2002, trouxe consequências relevantes para o Brasil. Desde então, o país figura como parte em demandas internacionais, implicando o dever de adequar suas normas e práticas internas aos padrões estabelecidos pela Convenção.
Ademais, destaca-se a recente iniciativa do Conselho Nacional de Justiça com a edição da Recomendação n. 123/2022, que, em seu artigo 1º, inciso I, orienta os órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observarem os tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil. Além disso, recomenda a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a realização do controle de convencionalidade das normas internas, reforçando o compromisso do Brasil em garantir a efetividade dos direitos humanos no âmbito nacional e internacional.
Com esse contexto, pode-se afirmar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a imprescritibilidade de determinados direitos, dada sua natureza essencial.
No caso dos “Crimes de Maio”, ocorridos em 2006, é possível argumentar que a gravidade das violações, marcadas por execuções sumárias, perseguições indiscriminadas e ausência de mecanismos eficazes de responsabilização, reforça a necessidade de tratamento similar. Os fatos narrados na exordial indicam que entre os dias 12 e 20 de maio de 2006, as forças policiais, sob o pretexto de represálias aos ataques do PCC, realizaram operações que resultaram na morte de centenas de pessoas, muitas delas civis sem vínculo com o crime organizado. O padrão de atuação, evidenciado por laudos periciais e relatórios, demonstrou execuções direcionadas, com disparos letais em regiões vitais, em um claro indício de ações extrajudiciais.
Além disso, os dados indicam que as vítimas eram predominantemente jovens, negras ou pardas, oriundas de áreas periféricas, o que reforça o caráter discriminatório e desproporcional das operações. A ausência de investigações efetivas e a omissão do Estado em adotar medidas preventivas para conter a violência e proteger a população agravaram o cenário de impunidade e violação sistemática de direitos humanos.
Portanto, a análise integrada da jurisprudência e do contexto dos “Crimes de Maio” permite concluir que a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932 é incompatível com os padrões nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos. Além disso, tal posicionamento está alinhado com as obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional, especialmente em relação ao Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece a necessidade de mecanismos efetivos para prevenir e punir graves violações de direitos humanos.
Dessa forma, o reconhecimento da imprescritibilidade das pretensões de reparação civil decorrentes dos “Crimes de Maio” é essencial para garantir o direito das vítimas à justiça e à reparação, de modo que os autos devem retornar ao juízo processante para que, afastada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, proceda à análise do mérito da causa.
Destaque
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda.
CC 220.345-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Caso Fático
Josefina, empregada pública celetista de uma fundação municipal, precisava corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário para retratar o agente nocivo a que ficou exposta e, no futuro, requerer a aposentadoria especial. Acionou a empregadora na Justiça do Trabalho, que se declarou incompetente e remeteu os autos à Vara da Fazenda Pública; o juízo estadual suscitou o conflito. Sem o INSS na relação processual, a causa é trabalhista ou fazendária?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 114, I (compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta).
📚 Na ADI 3.395, o STF excluiu da Justiça do Trabalho as causas entre a administração e servidores de vínculo estatutário ou jurídico-administrativo; a Primeira Seção segue a partilha: relações celetistas vão à Justiça trabalhista, relações estatutárias, à Justiça comum.
📍 A competência define-se ratione materiae, pelo pedido e pela causa de pedir, sem incursão no mérito; pedido de retificação de PPP dirigido ao empregador tem natureza trabalhista.
📍 A finalidade previdenciária do documento não desloca a causa: sem o INSS no polo passivo, não há lide previdenciária a atrair a Justiça comum.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O juízo trabalhista enxergou uma lide previdenciária disfarçada: o PPP só interessa para a aposentadoria especial, e quem colherá os efeitos da retificação é o regime previdenciário, não o contrato de trabalho.
⚖️ A natureza da causa se mede pelo pedido e pela causa de pedir. O que se exige é uma obrigação de fazer do empregador, fundada no vínculo celetista: retratar fielmente as condições em que o trabalho foi prestado.
📣 A fundação municipal ainda invocou sua natureza pública: litígios da administração indireta pertenceriam à vara fazendária, na esteira da ADI 3.395.
⚖️ O precedente do STF ressalva os vínculos estatutários e jurídico-administrativos; empregada pública regida pela CLT permanece sob a jurisdição trabalhista. Presente o INSS, a história seria outra; ausente, a competência é da Justiça do Trabalho.
Como Será Cobrado em Prova
Na ação em que empregada pública celetista postula, apenas contra a empregadora, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de futura aposentadoria especial, a competência:
A) cabe à Justiça comum estadual, dada a natureza fazendária da fundação municipal demandada.
B) pertence à Justiça Federal, porquanto a retificação repercutirá em benefício administrado pelo INSS.
C) define-se pela finalidade previdenciária do documento, que atrai o juízo especializado em matéria de seguridade.
D) recai na Justiça do Trabalho, apoiada a pretensão na relação de emprego mantida com a fundação.
E) alterna-se conforme o regime do futuro benefício, comum ou especial, a ser requerido pela trabalhadora.
Comentários:
A) Incorreta. A natureza pública da empregadora não desloca a causa: a ressalva da ADI 3.395 alcança os vínculos estatutários e jurídico-administrativos, não a relação celetista da empregada pública.
B) Incorreta. A Justiça Federal seria chamada se o INSS integrasse a relação processual; sem a autarquia no polo passivo, inexiste lide previdenciária.
C) Incorreta. A finalidade do PPP não comanda a competência: o critério é o pedido e a causa de pedir, e a pretensão é obrigação de fazer dirigida à empregadora.
D) Correta. Foi a solução do CC 220.345: a controvérsia sobre a retificação do PPP, quando ausente o INSS, tem natureza trabalhista e compete à Justiça do Trabalho.
E) Incorreta. A competência se fixa ratione materiae no momento da demanda, pela pretensão deduzida, e não por prognósticos sobre o benefício que será postulado à autarquia.
A controvérsia cinge-se ao conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública e o Juízo da Vara do Trabalho, em ação ajuizada por empregada pública contra fundação municipal, objetivando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários.
A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Trabalhista, que reconheceu a incompetência para processar o feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual e, em seguida, o Juízo da Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito de competência.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que competência, em regra, é determinada ratione materiae em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela eventual incursão no mérito da demanda.
Nesse cenário, no julgamento da ADI n. 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, ao analisar a expressão “relação de trabalho”, afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, em observância à jurisprudência do STF, firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, e à Justiça comum, federal ou estadual, o exame daquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo.
Destarte, o STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins previdenciários, quando ausente o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda.
Destaque
O chip de operadora NÃO é parte integrante do aparelho celular e constitui fonte independente de prova, não sendo alcançado pela nulidade da cadeia de custódia declarada em relação à extração de dados do aparelho.
AgRg na Rcl 48.657-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Caso Fático
O celular de Paty, apreendido na investigação, não foi conservado como deveria e despareceu: a falha impediu a análise das mensagens e levou à declaração de nulidade das provas extraídas do aparelho, por quebra da cadeia de custódia. O Instituto-Geral de Perícias, porém, extraiu do chip da operadora a agenda de telefones nele salva, dado que o SIM card pode ser lido em qualquer aparelho. A defesa reclamou: a mácula do telefone contaminaria também o cartão que estava dentro dele?
Conteúdo-Base
📎 Cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F) (conjunto de procedimentos destinados a documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte).
📚 A nulidade decorreu da não preservação do aparelho da vítima, que inviabilizou o exame das mensagens; a falha, contudo, não atingiu a agenda gravada diretamente no chip da operadora.
📍 O SIM card é acessível independentemente do telefone em que esteja inserido: fonte autônoma, com ele não se confunde, e sobre o cartão não recaiu a falha de conservação.
📍 As razões que levaram ao desentranhamento dos dados do aparelho não se estendem ao chip; os elementos dele extraídos permanecem válidos.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Argumento 1 (efeito dominó): se o Estado não soube guardar o telefone, tudo o que saiu daquela apreensão estaria contaminado, chip incluído, como fruto da mesma árvore malcuidada.
⚖️ A Terceira Seção separou o vestígio do seu recipiente: a falha de conservação recaiu sobre o aparelho, não sobre o cartão da operadora, cuja leitura independe do telefone que o abrigava.
📣 Argumento 2 (unidade): aparelho e chip foram apreendidos juntos, num único ato estatal de custódia, e a fiscalização da integridade deveria valer para o conjunto.
⚖️ A cadeia de custódia protege a confiabilidade de cada vestígio, e o dado salvo no SIM card chegou íntegro à perícia; anular prova confiável por parentesco físico com o vestígio comprometido transformaria a garantia em formalismo (aspecto funcional).
Como Será Cobrado em Prova
Declarada a nulidade, por quebra da cadeia de custódia, das provas extraídas de aparelho celular malconservado, os dados gravados no chip da operadora que o equipava:
A) seguem a sorte do aparelho, alcançados pela mesma mácula que contaminou a extração das mensagens.
B) só se aproveitam mediante renovação da apreensão, com nova autorização judicial específica para o SIM card.
C) permanecem válidos, por constituir o chip fonte de prova independente, que não integra o aparelho.
D) convalidam-se se a defesa não impugnar a perícia no prazo da resposta à acusação.
E) dependem de confirmação por prova testemunhal, degradados à condição de indício pela falha estatal.
Comentários:
A) Incorreta. A mácula ficou circunscrita ao aparelho: a falha de conservação impediu a análise das mensagens do telefone, mas não atingiu a agenda gravada diretamente no cartão da operadora.
B) Incorreta. Não se exigiu nova apreensão nem autorização adicional: o chip já estava validamente apreendido, e sua leitura independe do aparelho em que inserido.
C) Correta. Foi a conclusão da Terceira Seção na Rcl 48.657: o SIM card é fonte autônoma, não se confunde com o aparelho e escapa à nulidade declarada quanto à extração de dados do telefone.
D) Incorreta. A validade dos dados do chip não decorreu de preclusão defensiva, e sim da ausência de vício na sua conservação e extração.
E) Incorreta. Os elementos extraídos do cartão valem como prova plena; nenhuma degradação a indício foi imposta pelo julgado.
A controvérsia consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular (SIM CARD) apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em relação à extração de dados do aparelho.
No caso, a nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, o que impediu a análise das mensagens dele constantes. A falha na conservação, contudo, não impediu que o Instituto-Geral de Perícias extraísse uma agenda de telefones salva diretamente no chip da operadora.
Nos termos das decisões de primeiro grau, é possível acessar os dados do SIM CARD independentemente do aparelho de celular em que esteja inserido, não recaindo sobre o chip a mesma mácula que levou à declaração de nulidade das provas.
De fato, as razões que embasaram o desentranhamento dos dados extraídos do aparelho celular não se estendem ao chip da operadora, reconhecido como fonte autônoma, uma vez que não é parte integrante do aparelho e, portanto, com ele não se confunde.
Assim, não há falar que a falha na conservação que implicou a nulidade da prova recaiu diretamente sobre o SIM CARD ou mesmo que a ele tenha se estendido.
Destaque
O estudo técnico do INCRA sobre a cadeia dominial NÃO basta para viabilizar o processamento de ação reivindicatória: é necessário o prévio cancelamento do registro imobiliário existente, mediante ação declaratória de nulidade do registro.
AgInt no AREsp 2.358.303-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026.
Caso Fático
Munido de um estudo técnico produzido em processo administrativo sobre a cadeia dominial da área, o INCRA ajuizou reivindicatória para retomar terras cujo registro imobiliário estava em nome de Geremias. O particular resistiu com a matrícula na mão: enquanto o registro existir, o dono é quem nele figura. O laudo da autarquia, elaborado sem contraditório, poderia atropelar a fila e dispensar a ação de nulidade do registro?
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 1.228 (o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha).
📚 A reivindicatória exige três requisitos concomitantes: prova da titularidade do domínio, individualização do bem e comprovação da posse injusta do réu; a definição de bem público decorre da CF e da lei, e o registro particular, por si, não é oponível aos entes políticos para afastar esse regime.
📍 Pelo Tema 39/STJ, o registro de propriedade goza de presunção relativa: enquanto não decretada a invalidade em ação própria, com o respectivo cancelamento, o titular registral continua havido como proprietário.
📍 Estudo técnico, ainda que dotado de fé pública, não dispensa a apreciação judicial: sem notícia de contraditório na identificação da área, impõe-se o prévio ajuizamento da declaratória de nulidade do registro.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A autarquia sustentava a autossuficiência do seu laudo: documento público, com fé pública e presunção de legalidade, bastaria para demonstrar o domínio estatal e destravar a reivindicatória.
⚖️ A Primeira Turma apontou o degrau pulado: a discussão envolve a validade do próprio título registrado em nome do particular, e essa desconstituição tem via própria, a ação declaratória de nulidade, com contraditório pleno.
📣 Poderia parecer formalismo: se a cadeia dominial documentada aponta vício na origem, exigir outra ação apenas adiaria o inevitável, onerando a atuação fundiária do Estado.
⚖️ O Tema 39/STJ dá a medida: a presunção do registro é relativa, mas só cede pela via judicial adequada; enquanto a matrícula viver, o titular registral é o proprietário, e a reivindicatória carece do primeiro dos seus requisitos.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à ação reivindicatória ajuizada com base em estudo técnico do INCRA sobre a cadeia dominial, estando vigente o registro imobiliário em nome do particular:
A) processa-se normalmente, pois o documento público goza de fé pública e presunção de legalidade.
B) exige o prévio cancelamento do registro, buscado em ação declaratória de nulidade.
C) prospera se a autarquia comprovar a posse injusta do particular, requisito que absorve a discussão dominial.
D) converte-se em desapropriação indireta, com solução da controvérsia pelo pagamento de indenização.
E) admite o afastamento incidental do registro, reconhecida a nulidade como questão prejudicial na própria demanda.
Comentários:
A) Incorreta. Fé pública e presunção de legalidade não eximem o estudo da apreciação judicial, sobretudo quando a identificação da área não passou pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
B) Correta. Na linha do Tema 39/STJ, enquanto não decretada a invalidade do registro em ação própria, o titular registral segue havido como proprietário; sem o cancelamento prévio, a reivindicatória não se processa.
C) Incorreta. A posse injusta é um dos requisitos, mas não supre a prova da titularidade do domínio, que esbarra na matrícula vigente em nome do particular.
D) Incorreta. Nenhuma conversão foi cogitada: a controvérsia gira em torno da via adequada para desconstituir o título, não de apossamento administrativo indenizável.
E) Incorreta. O julgado exige ação própria para a decretação de nulidade e o cancelamento do registro; não há espaço para o afastamento meramente incidental do título.
Cinge-se a controvérsia a saber se a apresentação de estudo técnico realizado pelo INCRA, em processo administrativo sobre a cadeia dominial de imóvel, constitui documento suficiente para viabilizar o processamento de ação reivindicatória, de modo a ser desnecessário o prévio cancelamento do registro imobiliário existente relativo ao bem objeto da controvérsia.
A ação reivindicatória tem como objetivo resguardar direito do proprietário de reaver o bem de quem o adquiriu de forma injusta, conforme se depreende do art. 1.228 do CC/2002: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Para tanto, a referida ação exige a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta do réu.
É certo, ainda, que a definição de bem público decorre primordialmente da Constituição Federal (arts. 20, 26, 225 e outros), bem como do Código Civil (arts. 98 a 103) e de outras leis infraconstitucionais (exemplo: Decreto-Lei n. 9.760/1946 e Lei n. 14.133/2021), conforme a natureza ou destinação do bem. Nesse sentido, o registro imobiliário de propriedade, por si só, não é oponível à União e demais entes políticos, para afastar o regime jurídico ao qual estão submetidos os bens públicos.
No caso, constata-se que, embora o INCRA tenha apresentado estudo técnico acerca da cadeia dominial do imóvel, elaborado no âmbito de processo administrativo, não há, nos autos, notícia de que a identificação e a delimitação da área tenham sido realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que o referido documento seja dotado de fé pública e presunção de legalidade, tais atributos não o eximem da necessária apreciação judicial, considerando que a discussão em apreço diz respeito à própria validade do título dominial registrado em nome do particular.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 39/STJ, de que o registro público de propriedade de imóvel possui presunção relativa e, “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel” (REsp n. 990.507/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 1/2/2011).
Dessa forma, o estudo técnico apresentado pelo INCRA não tem o condão de dispensar o prévio ajuizamento de ação declaratória de nulidade do registro imobiliário, meio adequado para a desconstituição do domínio formalmente constituído em nome do particular.
Destaque
É possível reconhecer a fraude à execução fiscal quando, embora a transferência patrimonial anteceda a citação, os elementos probatórios comprovem a plena ciência, por outros meios, da decisão de redirecionamento pelo sócio-administrador, especialmente em contexto de doação de bens a integrantes do núcleo familiar.
REsp 2.117.867-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026.
Caso Fático
O juízo redirecionou a execução fiscal contra Crementina, administradora da empresa devedora, cujo nome não constava da certidão de dívida ativa. Em 2014, antes de ser citada, ela outorgou procuração para que se impugnasse o redirecionamento decretado contra si e, no intervalo, doou um imóvel a parentes que moravam no mesmo endereço; a citação só veio em 2017. Executada, alegou que sem citação não há fraude. A formalidade do ato citatório blinda a doação feita por quem já sabia de tudo?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 238 e 239, § 1º (a citação cientifica o réu ou executado da pendência do litígio; o comparecimento espontâneo supre a sua falta).
📚 A Corte Especial admite o suprimento da citação pela juntada de procuração com poderes especiais ou pela apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade (EREsp 1.709.915); e a Segunda Seção identifica, nas doações no âmbito familiar, indícios evidentes de blindagem patrimonial, com má-fé extraída do vínculo e do contexto (EREsp 1.896.456).
📍 A defesa apresentada em nome da pessoa jurídica, mas voltada a combater o redirecionamento contra a sócia, revela conhecimento inequívoco do processo: a outorga de poderes para proteger interesse próprio caracteriza a ciência que a citação formal comunicaria.
📍 Doação é negócio gratuito e merece cautela redobrada: transferência a familiares residentes no mesmo endereço, com o bem mantido no círculo doméstico, sugere esvaziamento patrimonial em prejuízo do Fisco.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A executada tinha a literalidade a seu lado: a jurisprudência sempre exigiu a citação como marco da fraude, pois ninguém pode ser acusado de fraudar processo que formalmente desconhece.
⚖️ Quem outorga procuração para atacar o redirecionamento decretado contra si sabe da execução com todas as letras; a ciência inequívoca faz as vezes do chamado formal.
📣 Restava o escudo societário: a defesa fora apresentada pela pessoa jurídica, e os atos da sociedade não se confundem com os da sócia, autônomas que são as personalidades.
⚖️ O véu não resistiu ao caso concreto: a impugnação protegia interesse exclusivo da administradora, única beneficiária de eventual êxito. Usar o manto societário para se defender e depois alegar ignorância é abuso de direito, agravado pela doação do imóvel a familiares sob o mesmo teto.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca do reconhecimento de fraude à execução fiscal na doação de imóvel feita por sócia-administradora após o redirecionamento decretado contra si, porém antes da sua citação formal:
A) é inviável, pois a citação constitui marco inafastável para a caracterização da fraude pelo redirecionado.
B) exige o registro da penhora sobre o bem doado, único meio de tornar a alienação ineficaz perante o Fisco.
C) pressupõe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório prévio à declaração de ineficácia.
D) é admissível quando comprovada, por outros meios, a plena ciência da decisão de redirecionamento.
E) depende da demonstração de insolvência dos donatários, terceiros de boa-fé presumida no negócio gratuito.
Comentários:
A) Incorreta. A exigência da citação prévia foi temperada: atos categóricos que revelem conhecimento do litígio, como a outorga de procuração para impugnar o redirecionamento, suprem a formalidade.
B) Incorreta. O registro de penhora não foi erigido em requisito; o que fundamentou a ineficácia foi a ciência inequívoca somada ao contexto de doação familiar indicativa de blindagem patrimonial.
C) Incorreta. O redirecionamento já havia sido decretado; a controvérsia girou em torno do marco temporal da fraude, não da via processual de responsabilização da sócia.
D) Correta. Foi a tese vencedora no REsp 2.117.867: comprovada a plena ciência por outros meios, a transferência anterior à citação não escapa ao reconhecimento da fraude, sobretudo em doação a integrantes do núcleo familiar.
E) Incorreta. Em doações no âmbito da família, a má-fé se extrai do vínculo entre doador e donatários e do contexto fático; não se exige perquirição sobre a solvência de quem recebeu.
A controvérsia consiste em definir se é possível reconhecer a fraude à execução fiscal na hipótese de doação de bem imóvel realizada por sócia cujo redirecionamento da execução em desfavor dos respectivos administradores já havia sido determinado, mas cuja citação somente ocorreu após a doação patrimonial. Discute-se, em especial, se a ausência de citação prévia impede o reconhecimento da fraude ou se outros elementos do caso são suficientes para demonstrar a inequívoca ciência da demanda e o intuito de ilidir a satisfação do crédito tributário, especialmente em contexto de doação de bens a integrantes do núcleo familiar.
No caso, após o redirecionamento, mas antes da citação da sócia para integrar o polo passivo, ela promoveu a doação do imóvel objeto da controvérsia a integrantes de seu próprio núcleo familiar e residentes no mesmo endereço. As instâncias ordinárias registraram que, antes da citação, a sócia, na qualidade de administradora da sociedade executada, outorgou procuração para a apresentação de defesa destinada a impugnar o redirecionamento da execução em seu desfavor.
Sobre o tema, conquanto o reconhecimento de fraude à execução empreendida pelo sócio a quem foi redirecionado o executivo fiscal demande, em regra, sua prévia citação para integrar o polo passivo, à vista da finalidade precípua do ato citatório – qual seja, cientificar o réu ou o executado acerca da pendência do litígio, convocando-o para integrar a relação processual (art. 238 do CPC) -, a jurisprudência do STJ passou a temperar tal exigência em certas hipóteses, especialmente, quando demonstrada a inequívoca ciência do devedor a respeito da lide.
Nesse contexto, a Corte Especial do STJ já reconheceu ser possível suprir a falta de citação mediante comparecimento espontâneo do réu, nas seguintes situações: “[…] a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação” (EREsp 1.709.915/CE, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/8/2018).
Em tais hipóteses, diante de atos categóricos comprovando a ciência quanto à pendência do litígio, tem-se por suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), configurado pela outorga de procuração com poderes especiais para receber ato citatório ou, ainda, em razão do exercício substancial do direito de defesa por meio da apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, cuja oposição denota inequívoco conhecimento acerca da tramitação do processo.
Além disso, é possível que, para efeito de reconhecer a prática de atos anteriores destinados a ilidir a satisfação do crédito tributário, elementos outros sirvam a embasar juízo positivo acerca da fraude à execução fiscal, independentemente de formalização de ato citatório ou de medidas destinadas a suprir sua ausência.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já considerou presente fraude à execução em conjuntura na qual, embora ausente ato citatório formal, “[…] a alienação operou-se após o conhecimento da execução pela pessoa jurídica devedora, cujo sócio é parente da embargante, consoante premissa fática fixada nas instâncias ordinárias, o que faz presumir o conluio entre alienante e adquirente, tornando ineficaz a transmissão da propriedade” (REsp 1.085.933/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.2.2009).
Recentemente, analisando a temática sob o prisma do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do STJ adotou exegese no sentido de que, “em hipóteses de doações operadas no âmbito familiar”, avultam indícios evidentes de blindagem patrimonial com o intuito de frustrar credores, razão pela qual “[…] em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar” (EREsp 1.896.456/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
Em tais precedentes, partiu-se da premissa jurídica segundo a qual, quando o reconhecimento da fraude à execução demanda anterior citação, sua perfectibilização, em regra, constitui condição necessária para a declaração de ineficácia da transferência de propriedade; porém, tal exigência pode ser suplantada à luz de peculiaridades do caso concreto, quando devidamente comprovada a existência de atos inequívocos direcionados a ilidir a satisfação do crédito, especialmente em contexto de doação de bens a membros do grupo familiar, conjuntura a ser aferida com base no cenário fático subjacente à controvérsia.
No caso, a despeito de somente ultimada a citação da sócia em 2017, as instâncias ordinárias anotaram ter sido por ela outorgada, em 2014, na qualidade de administradora da sociedade executada, procuração para a apresentação de defesa de interesses da própria pessoa física, mais precisamente para contestar a ordem de redirecionamento contra si determinada.
Nessa linha, ainda que formalmente manejada pela pessoa jurídica, em substância, a defesa apresentada teve como objetivo precípuo a tutela de direitos da respectiva sócia, única beneficiária de eventual acolhimento do pedido, razão pela qual a concessão de poderes para proteção de seus próprios interesses, embora por atuação de terceiro, denota conhecimento do trâmite da execução fiscal e, em especial, do redirecionamento promovido em seu desfavor, elemento bastante para a caracterização de má-fé.
A par disso, conquanto não se ignore a autonomia da sociedade empresária relativamente aos seus sócios, não sendo possível presumir ou confundir, na generalidade dos casos, a atuação da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a administram, igualmente não é lícito que, valendo-se do manto societário, os respectivos representantes legais empreguem estratégias para a proteção de direitos próprios e, não obtendo êxito, busquem alegar jamais ter tido conhecimento da defesa de seus interesses promovida por interposta pessoa e com sua conivência.
Desse modo, uma vez apresentada defesa substancial voltada à proteção de direito da sócia – embora valendo-se formalmente da atuação da sociedade empresária e em nome da qual, como representante, efetuou outorga de poderes -, é aplicável a ratio adotada no sobredito precedente da Corte Especial, no sentido de que o manejo de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não concedidos poderes especiais ao advogado para receber a citação, supre-lhe a falta (EREsp 1.709.915/CE, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/8/2018).
Ainda, ressalta-se estar-se diante de doação, negócio jurídico unilateral mediante o qual, por liberalidade, o doador transfere gratuitamente bens em favor do donatário, que, em regra, somente aufere vantagens sem encargo financeiro correspondente. Assim, diferentemente de contextos nos quais se evidenciam interesses sinalagmáticos de ambos os contratantes (e.g. contrato de compra e venda), a formalização de negócio gratuito há de ser analisada com cautela, especialmente para evitar desvios de finalidade e a utilização de instrumentos lícitos com o objetivo de lesar credores.
E, no caso concreto, é inequívoco o abuso de direito perpetrado pela sócia, pois os donatários são integrantes de seu próprio núcleo familiar e residem no mesmo endereço, sugerindo tentativa de blindagem disfarçada de ativos e esvaziamento patrimonial para fraudar o Fisco, inclusive com a possibilidade de utilização do bem transferido diante da sua manutenção em poder de parentes.
Destaque
Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do Tema 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação social, de inquéritos e registros de ocorrência, quando houver histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o cargo, previsto em lei ou edital e devidamente motivado; NÃO há ofensa à presunção de inocência no juízo de idoneidade moral.
RMS 77.518-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.
Caso Fático
Aprovado nas provas do concurso para a polícia penal (agente penitenciário), Tibúrcio caiu na sindicância de vida pregressa: sua ficha de inquéritos policiais reunia registros de lesão corporal, ameaça, vias de fato, posse de entorpecentes e episódios de violência contra a mulher. A banca o considerou “não indicado” e o excluiu do certame. Ele impetrou mandado de segurança invocando o Tema 22/STF: sem condenação definitiva, ninguém pode ser eliminado. A régua vale igual para quem pretende carregar as chaves de um presídio?
Conteúdo-Base
📎 Tema 22/STF (RE 560.900) (como regra geral, boletim de ocorrência, inquérito, termo circunstanciado ou ação penal em curso não autorizam a eliminação de candidato; exige-se condenação colegiada ou definitiva e demonstração motivada da incompatibilidade entre o crime e o cargo).
📚 A própria tese admite mitigação em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, especialmente nas carreiras de segurança pública (CF, art. 144), atividades típicas de Estado com autoridade sobre a vida e a liberdade da coletividade.
📍 A investigação social vai além dos antecedentes criminais: abrange a conduta moral e social do candidato ao longo da vida, com valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que arquivados ou com punibilidade extinta, desde que previstos em edital e reveladores de incompatibilidade.
📍 Não se antecipa juízo penal de culpa: o ato administrativo afere idoneidade moral e compatibilidade da conduta com a função, o que afasta a alegada quebra da presunção de inocência.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O impetrante empunhava um precedente vinculante: o Tema 22 nasceu para impedir que anotações sem condenação definitiva virassem pena antecipada na porta dos concursos públicos.
⚖️ A regra convive com a válvula das situações excepcionalíssimas nas carreiras de segurança pública, reconhecida pelo próprio STF em precedentes sobre investigador de polícia e bombeiro militar.
📣 Ainda assim, arquivamentos e extinções de punibilidade não deveriam pesar contra quem a Justiça deixou de punir?
⚖️ O objeto da sindicância é outro: não se mede culpa penal, mede-se o padrão de conduta de quem exercerá função sensível. O conjunto reiterado e grave dos registros, previsto em edital e motivadamente valorado, sustentou a contraindicação.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a exclusão de candidato ao cargo de agente penitenciário, na fase de investigação social, com base em reiterados registros de procedimentos criminais arquivados e inquérito de violência doméstica em curso:
A) é legítima, admitida a mitigação do Tema 22/STF nas carreiras de segurança pública diante de histórico grave e motivadamente valorado.
B) é ilegal, uma vez que o Tema 22/STF exige condenação colegiada ou definitiva para a eliminação de candidato em concurso.
C) viola a presunção de inocência, por atribuir efeitos punitivos a procedimentos sem juízo de culpa formado.
D) restringe-se aos antecedentes criminais em sentido estrito, alheios à investigação social os fatos arquivados.
E) exige previsão em lei formal, insuficiente a disciplina editalícia para legitimar a contraindicação.
Comentários:
A) Correta. No RMS 77.518, a Segunda Turma manteve a exclusão: o histórico concreto e grave, somado ao inquérito de violência doméstica em curso, revelou padrão incompatível com a função, em hipótese excepcionalíssima que o próprio Tema 22 comporta.
B) Incorreta. A regra geral do precedente convive com a mitigação reconhecida para as carreiras de segurança pública, atividades típicas de Estado que justificam critérios mais rigorosos de acesso.
C) Incorreta. O ato administrativo não antecipa culpa penal: o que se mede é a retidão do candidato e o ajuste do seu padrão de conduta à função, juízo distinto do processo criminal.
D) Incorreta. A investigação social abrange a conduta moral e social ao longo da vida, com valoração legítima de fatos antigos, mesmo após arquivamento ou extinção da punibilidade, quando indicativos de incompatibilidade.
E) Incorreta. A previsão em lei ou em edital legitima a valoração, segundo a própria formulação adotada pelo julgado; não se exigiu reserva de lei formal exclusiva.
Cinge-se a controvérsia em saber se é ilegal a exclusão de candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário, na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional, com base em registros de ocorrências policiais, procedimentos criminais arquivados, extinção de punibilidade e inquérito policial em curso, à luz da presunção de inocência e da tese firmada no Tema n. 22/STF.
No caso, o histórico comportamental do candidato, evidenciado por reiterados registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher, violência psicológica contra mulher, crimes contra a liberdade pessoal, entre outros) e pela existência de inquérito policial de violência doméstica em curso, revela modelo de conduta manifestamente incompatível com o padrão ético e funcional exigido do agente penitenciário, especialmente em ambiente de segurança pública.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 560.900/DF (Tema n. 22), assentou que, como regra geral, a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal em curso não autoriza a eliminação de candidato em concurso público, exigindo-se condenação penal colegiada ou definitiva e demonstração motivada da incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo.
Não obstante, a tese firmada no Tema n. 22/STF admite mitigação em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, especialmente em carreiras de segurança pública (CF/1988, art. 144), por se tratarem de atividades típicas de Estado com autoridade sobre a vida e a liberdade da coletividade, justificando critérios mais rigorosos de acesso e controle, como reconhecido pelo STF em precedentes relativos a investigador de polícia e bombeiro militar.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a investigação social não se limita à apuração de antecedentes criminais, abrangendo a conduta moral e social do candidato ao longo da vida, com o objetivo de aferir o padrão de comportamento para ingresso em carreiras sensíveis, como a de agente penitenciário, sendo legítima a valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que com extinção de punibilidade ou arquivamento, quando previstos em edital e indicativos de incompatibilidade com o cargo.
Nesse sentido, não se identifica violação ao princípio da presunção de inocência, pois não se discute culpa penal, mas idoneidade moral e compatibilidade da conduta com o exercício de função em área sensível de segurança pública, sendo admissível, em tais carreiras, a adoção de critérios mais severos de aferição da conduta social, conforme orientação do STF e do STJ.
Portanto, à vista da jurisprudência do STF (Tema n. 22, com mitigação para carreiras de segurança pública) e do STJ acerca da amplitude da investigação social e da exigência de retidão, lisura e probidade para o exercício do cargo de agente penitenciário, não há como reconhecer abusividade ou ilegalidade no ato que considerou o impetrante “não indicado” e o excluiu do certame.
Destaque
O art. 69, § 1º, da LC n. 109/2001, sem distinção quanto à abrangência dos beneficiários, afasta a incidência de contribuições de qualquer natureza sobre as verbas destinadas ao custeio de previdência complementar, revogando tacitamente, em parte, o art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, que exigia a extensão do plano à totalidade de empregados e dirigentes.
REsp 2.142.645-PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.
Caso Fático
A Vendetudo Atacadista contratou plano de previdência complementar aberta apenas para seus diretores e dirigentes. Veio a autuação fiscal: para o Fisco, benefício que não alcança todos os empregados integra o salário de contribuição, na letra da alínea p do § 9º do art. 28 da Lei de Custeio. A empresa ajuizou anulatória apontando a lei mais nova: desde a LC n. 109/2001, as contribuições vertidas a entidades de previdência complementar não sofrem tributação, sem ressalva sobre o público do plano. Qual das duas normas rege o caso?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, p (excluía do salário de contribuição o valor das contribuições do empregador a programa de previdência complementar, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes).
📎 LC n. 109/2001, art. 69, § 1º (sobre as contribuições vertidas às entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de planos de benefícios de natureza previdenciária, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza).
📚 O aparente conflito se resolve pelo critério cronológico da LINDB (art. 2º, § 1º): a lei posterior, que tratou da matéria sem ressalvas, revogou tacitamente, em parte, a exigência da norma anterior.
📍 Plano restrito a diretores e dirigentes, voltado a benefícios de natureza previdenciária, fica fora do salário de contribuição; a limitação da universalidade caiu com a nova disciplina.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Fazenda defendia a leitura conjunta: a alínea p seria norma especial de custeio, convivendo com a lei complementar como requisito adicional antievasivo, a impedir que a cúpula da empresa recebesse salário disfarçado de previdência.
⚖️ A Segunda Turma viu incompatibilidade, não convivência: a lei nova regulou a mesma matéria de forma expressa e sem ressalvas, e onde há antinomia real o critério cronológico decide.
📣 Persistia o receio de abuso: sem a exigência de universalidade, planos seletivos virariam veículo de remuneração indireta livre de contribuição previdenciária.
⚖️ O filtro que sobrou é finalístico: a não incidência pressupõe verbas destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária; preenchido esse requisito, a restrição subjetiva do plano deixou de ser condição legal.
Como Será Cobrado em Prova
No tocante à contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a plano de previdência complementar oferecido apenas a diretores e dirigentes, após a LC n. 109/2001:
A) incide a contribuição, mantida a exigência de extensão do plano à totalidade dos empregados e dirigentes.
B) incide a contribuição, pois a restrição subjetiva descaracteriza a natureza previdenciária do benefício.
C) a solução depende do regime do plano, alcançada pela não incidência a previdência fechada, e não a aberta.
D) a exigência de universalidade subsiste para empresas com mais de um estabelecimento, por força de norma especial.
E) não incide a contribuição, revogada tacitamente, em parte, a exigência de universalidade da Lei n. 8.212/1991.
Comentários:
A) Incorreta. A exigência da alínea p foi superada: a LC n. 109/2001 disciplinou a matéria sem ressalvas, e o critério cronológico da LINDB resolve a antinomia em favor da lei posterior.
B) Incorreta. A natureza previdenciária decorre da destinação das verbas ao custeio de planos de benefícios, não da amplitude do público; o plano seletivo permanece previdenciário.
C) Incorreta. O caso envolvia plano de regime aberto, e a não incidência foi reconhecida; o art. 69, § 1º, não distingue entre entidades abertas e fechadas.
D) Incorreta. Nenhuma regra especial ligada ao número de estabelecimentos foi cogitada; a discussão se resolveu no confronto temporal entre as duas normas.
E) Correta. Foi a conclusão do REsp 2.142.645: a regra do § 1º do art. 69 da lei complementar de 2001 afastou a limitação da alínea p, excluindo as verbas do salário de contribuição.
A controvérsia cinge-se à análise da inclusão, ou não, no salário de contribuição, dos valores pagos por empresas a programas de previdência complementar que não são oferecidos à totalidade de seus empregados e dirigentes.
Verifica-se que a discussão teve origem com a entrada em vigor do § 1º do art. 69 da Lei Complementar n. 109/2001, o qual, em uma primeira análise, aparenta divergir do disposto no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
No caso uma empresa ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir créditos tributários oriundos de autuação fiscal que exigiu o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores voltados a plano de previdência complementar, de regime aberto, destinado exclusivamente a diretores e dirigentes.
Para a Fazenda Nacional, a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores destinados à previdência complementar estaria condicionada à extensão do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes, conforme a literalidade do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
Por outro lado, o Tribunal de origem entendeu que a LC n. 109/2001 revogou essa exigência, afastando a necessidade de que o plano de previdência seja disponibilizado a todos os empregados e dirigentes para fins de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, concluiu-se que não incidem tributos ou contribuições sobre os valores destinados a entidades de previdência complementar, desde que voltados ao custeio de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Com efeito, com a entrada em vigor da LC n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, o § 1º do seu art. 69 passou a prever, de forma expressa e sem ressalvas, a não incidência de tributos e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas às entidades de previdência complementar quando destinadas ao custeio de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Dessa forma, diante dessa nova disciplina legal e da incompatibilidade entre as normas coexistentes, restou revogada, de forma tácita e parcial, a exigência contida no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, nos termos do critério cronológico de solução de conflito aparente de normas, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB.
Destaque
O procedimento administrativo prévio do art. 32 da Lei n. 9.430/1996 aplica-se à suspensão da imunidade das contribuições sociais do art. 195, § 7º, da CF: o lançamento de tributo abrangido por imunidade pressupõe ato declaratório antecedente, precedido de notificação, defesa e decisão motivada.
REsp 2.165.172-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.
Caso Fático
O Instituto Mãos Dadas, entidade beneficente, foi surpreendido por auto de infração de COFINS lavrado sem qualquer ato prévio que suspendesse sua imunidade. Nos embargos à execução fiscal, o auto caiu por nulidade, e a Fazenda Nacional recorreu: o rito do art. 32 da Lei n. 9.430/1996 valeria para a imunidade dos impostos (CF, art. 150, VI, c), não para a das contribuições sociais das beneficentes (art. 195, § 7º), bastando o contraditório posterior do Decreto n. 70.235/1972. O manto imunizante pode ser afastado direto no lançamento?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 9.430/1996, art. 32 (a suspensão da imunidade tributária, em razão do descumprimento de requisitos legais, depende de procedimento com notificação da entidade, prazo de defesa, ato declaratório motivado e recurso).
📎 CF, arts. 150, VI, c, e 195, § 7º (imunidade dos impostos das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos; são isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes que atendam às exigências legais).
📚 A disciplina do art. 32 não se prende à espécie tributária, e sim ao regime jurídico da imunidade como limitação constitucional ao poder de tributar; a imunidade das contribuições tem idêntica natureza, e a ADI 1.802, ao invalidar o art. 14 da Lei n. 9.532/1997, não dispensou o devido processo administrativo prévio.
📍 Afastar a imunidade diretamente no lançamento inverte o ônus e fere a legalidade estrita, a segurança jurídica e a confiança: cabe à Administração demonstrar antes o descumprimento dos requisitos; o ato declaratório é pressuposto de validade do próprio auto de infração.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Fazenda apostava na literalidade: o art. 32 menciona a imunidade do art. 150, VI, e regra procedimental restritiva não se estende por analogia; para as contribuições, bastaria a defesa posterior do processo administrativo fiscal comum.
⚖️ A Segunda Turma olhou para a natureza, não para o endereço do dispositivo: as duas imunidades são limitações constitucionais de idêntica estatura, e tratar uma com garantias prévias e a outra com contraditório diferido criaria desigualdade sem fundamento.
📣 Alegou-se ainda a queda do elo legal: se o STF invalidou o art. 14 da Lei n. 9.532/1997, a remissão ao rito do art. 32 teria perdido a base normativa.
⚖️ A ADI 1.802 barrou a ampliação de restrições por lei ordinária, mas preservou a exigência de procedimento regular para afastar o manto imunizante; sem o ato declaratório antecedente, o lançamento nasce sem pressuposto de validade.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à exigência de contribuições sociais de entidade beneficente amparada pela imunidade do art. 195, § 7º, da CF:
A) prescinde de ato prévio, assegurado o contraditório após a lavratura do auto, na forma do Decreto n. 70.235/1972.
B) admite o afastamento da imunidade no próprio lançamento, cabendo à entidade provar o cumprimento dos requisitos.
C) pressupõe procedimento administrativo prévio de suspensão da imunidade, nos moldes do art. 32 da Lei n. 9.430/1996.
D) tornou-se incontrolável na via administrativa desde a declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei n. 9.532/1997.
E) segue rito próprio das contribuições, distinto do aplicável à imunidade dos impostos, por opção do legislador.
Comentários:
A) Incorreta. O contraditório diferido do processo administrativo fiscal não substitui o procedimento antecedente: a suspensão da imunidade exige notificação, defesa e decisão motivada antes do lançamento.
B) Incorreta. Essa inversão fere a legalidade estrita e a proteção da confiança: é a Administração que deve demonstrar, previamente, o descumprimento dos requisitos legais e constitucionais.
C) Correta. Foi a conclusão do REsp 2.165.172: o regime do art. 32 alcança a imunidade das contribuições sociais, pois a disciplina se liga à natureza de limitação constitucional ao poder de tributar, comum às duas hipóteses.
D) Incorreta. A ADI 1.802 impediu que lei ordinária ampliasse restrições ao gozo da imunidade, sem eliminar o devido processo administrativo para a sua suspensão.
E) Incorreta. Não há rito diferenciado por espécie tributária: imunidades de idêntica estatura recebem o mesmo tratamento procedimental, sob pena de desigualdade injustificada.
Cinge-se a controvérsia a debater a aplicabilidade do art. 32 da Lei 9.430/1996 à suspensão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Com efeito, na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal em que se reconheceu a nulidade do auto de infração da COFINS, este lavrado antes de ato declaratório de suspensão da imunidade, afirmando-se a necessidade do procedimento do art. 32 da Lei n. 9.430/1996 às contribuições a que alude o art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
A Fazenda Nacional sustenta que o procedimento prévio disciplinado no art. 32 da Lei n. 9.430/1996 restringe-se à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, não sendo juridicamente possível a sua aplicação à imunidade prevista no art. 195, § 7º. Assim, diante da inexistência de previsão legal específica, devem ser observadas as normas do Decreto n. 70.235/1972, as quais garantem o contraditório e a ampla defesa após a lavratura do auto de infração, por meio da interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.
No caso, ainda que o mencionado art. 32 faça menção expressa à imunidade do art. 150, VI, da CF, sua disciplina normativa não se limita à natureza do tributo, mas ao regime jurídico da imunidade tributária enquanto limitação constitucional ao poder de tributar, exigindo, para sua desconstituição provisória, a observância de procedimento específico, formal e motivado, com contraditório prévio e ampla defesa. A imunidade das contribuições sociais, embora prevista em dispositivo diverso, possui a mesma natureza jurídica de limitação constitucional de competência, não podendo ser afastada de forma automática ou implícita por meio de simples lançamento tributário.
Nesse contexto, o art. 14 da Lei 9.532/1997, ao remeter expressamente ao art. 32 da Lei 9.430/1996 para a suspensão do gozo da imunidade, reforçou a compreensão de que o legislador ordinário pretendeu submeter toda e qualquer hipótese de suspensão de imunidade a um procedimento administrativo prévio e formalizado, sem distinção entre impostos e contribuições. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do referido art. 14 (ADI 1.802/DF, relator Min. Dias Toffoli, j. 12.04/2018, DJe 2/5/2018), a decisão não afastou a necessidade de observância do devido processo legal administrativo para a suspensão de imunidades constitucionais, mas apenas impediu que lei ordinária ampliasse, de forma genérica e automática, hipóteses restritivas ao exercício de imunidades, preservando-se, contudo, a exigência de procedimento regular quando a Administração pretenda afastar o manto imunizante.
Ademais, a interpretação de que a imunidade do art. 195, § 7º, possa ser afastada diretamente quando do lançamento afronta os princípios da legalidade estrita em matéria tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que transfere ao contribuinte o ônus de, apenas a posteriori, discutir pressupostos constitucionais para o gozo da imunidade, quando o correto é exigir que a Administração demonstre previamente o descumprimento dos requisitos legais e constitucionais.
Dessa forma, o próprio desenho normativo do art. 32 da Lei 9.430/1996 evidencia que o lançamento de tributos potencialmente abrangidos por imunidade depende, logicamente, de ato antecedente de suspensão, consubstanciado no ato declaratório executivo, precedido de notificação, defesa e decisão motivada. Cuida-se de verdadeiro pressuposto de validade do lançamento, pois somente após afastada, de forma regular, a imunidade, é que se restabelece a competência tributária do ente arrecadador. Essa lógica se aplica indistintamente às imunidades sobre impostos e às imunidades sobre contribuições sociais, sob pena de tratamento desigual entre limitações constitucionais de idêntica estatura normativa.
Destaque
“Produto essencial” (CDC, art. 18, § 3º) é conceito jurídico indeterminado, concretizado caso a caso: NÃO se pode considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial. A essencialidade é relacional e se afere por vetores como indispensabilidade objetiva, destinação concreta e impacto da privação na vida cotidiana ou na dignidade do consumidor.
REsp 2.226.610-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
O MP moveu ação civil pública para que se reconhecesse que todo celular defeituoso dispensa o prazo de 30 dias de conserto, por se tratar de produto essencial, liberando de imediato a troca, a devolução do preço ou o abatimento (CDC, art. 18, §§ 1º e 3º). Nhonho, comprara um aparelho com vício e ainda usava o antigo enquanto aguardava o reparo. Segundo os fornecedores, o caso do Nhonho era ilustrativo: para quem tem alternativa, a espera é incômodo; apenas para quem trabalha pelo telefone a essencialidade se imporia.
Conteúdo-Base
📎 CDC, art. 18, §§ 1º e 3º (sanado o vício em até 30 dias, mantém-se o produto; o consumidor pode exigir de imediato a substituição, a restituição ou o abatimento quando a extensão do vício comprometer a qualidade do produto ou quando se tratar de produto essencial).
📚 O prazo de 30 dias é, a rigor, um direito do fornecedor (REsp 1.637.628); generalizar a essencialidade do celular esvaziaria a regra, encareceria o produto e abriria caminho para igual tratamento de inúmeros outros bens.
📍 A essencialidade é relacional, não absoluta: aferem-se (i) a indispensabilidade objetiva (necessidade básica atendida), (ii) a destinação concreta (uso efetivo, como ferramenta de trabalho) e (iii) o impacto da privação (prejuízo relevante ao cotidiano ou à dignidade).
📍 A norma foi pensada antes da era dos smartphones; a utilidade massiva do aparelho não o categoriza objetivamente como essencial para os efeitos do § 3º, exigindo-se a análise do caso concreto.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A tese coletiva tinha força retórica: no país do gov.br, do banco no bolso e do trabalho por aplicativo, viver 30 dias sem celular seria impor exclusão digital ao consumidor que já sofreu com o vício.
⚖️ A maioria da Terceira Turma desconfiou da generalização: a essencialidade abstrata de um produto multiuso não existe; quem atualiza o aparelho e segue usando o antigo não está na mesma posição de quem depende do telefone para trabalhar.
📣 Sobrava o argumento do risco da atividade: transferir ao consumidor a espera do diagnóstico protegeria o fornecedor às custas da parte vulnerável da relação.
⚖️ O julgado devolveu a equação ao equilíbrio do CDC: o prazo de reparo existe para viabilizar a apuração do vício sem inflar o preço final, e o Direito não elimina todo incômodo da vida moderna; onde a privação causar prejuízo relevante, os vetores do caso concreto destravam as alternativas imediatas.
Como Será Cobrado em Prova
A propósito do enquadramento do aparelho celular como “produto essencial” para os fins do art. 18, § 3º, do CDC:
A) dá-se de forma objetiva e generalizada, dispensado o consumidor de aguardar o prazo de 30 dias de reparo.
B) foi rejeitado em abstrato pela jurisprudência, negando-se ao celular aptidão para configurar bem dessa natureza.
C) reserva-se aos aparelhos adquiridos como instrumento de trabalho, mediante prova documental da destinação profissional.
D) depende do caso concreto, aferido por vetores como indispensabilidade objetiva, destinação e impacto da privação.
E) condiciona-se ao valor do bem, qualificando-se como essenciais os aparelhos de entrada e não os de alto padrão.
Comentários:
A) Incorreta. A maioria recusou a categorização objetiva e generalizada: transformar a exceção do § 3º em regra esvaziaria o prazo legal de reparo e oneraria o próprio consumidor no preço do produto.
B) Incorreta. O julgado não nega que o celular possa ser essencial: nega que o seja sempre; a depender dos vetores concretos, a privação do aparelho pode sim liberar as alternativas imediatas.
C) Incorreta. A destinação profissional é um dos vetores (uso efetivo como ferramenta de trabalho), mas não o único: indispensabilidade objetiva e impacto da privação também compõem a análise.
D) Correta. Foi a orientação fixada no REsp 2.226.610: conceito jurídico indeterminado, a essencialidade é relacional e se concretiza em cada caso, por aspectos funcionais e contextuais.
E) Incorreta. O preço do aparelho não figura entre os critérios; o que importa é a função do bem na vida do consumidor e o prejuízo causado pela sua falta.
A controvérsia consiste em definir se o aparelho celular deve ser considerado “produto essencial”, permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, dispõe que os fornecedores têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício. Decorrido esse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º).
É possível ao consumidor, no entanto, fazer uso imediato das alternativas do referido § 1º sempre que, “em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.
O conceito jurídico de produto essencial, de fato, é indeterminado e o Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de apreciar a questão, cingindo-se os julgados à afirmação de que “(…) a oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial”, conforme se extrai do REsp n. 1.637.628/ES (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018).
A doutrina consumerista apresenta algumas alternativas interpretativas para extrair a essencialidade do produto. A questão é que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito.
Em outras palavras, é preciso indagar quando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a solução do vício do produto pelo fornecedor se mostra inadequado à tutela da expectativa do consumidor, a fim de garantir a aplicação do disposto na exceção prevista na parte final do § 3º do art. 18 do CDC.
Não se desconsidera que todo e qualquer vício de produto gera incômodo e quebra de expectativa ao consumidor, que se vê frustrado do uso imediato do produto adquirido. Ocorre que, não por acaso, o Código de Defesa do Consumidor previu, como regra, um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solução do vício do produto, para que só então o consumidor possa postular a restituição do valor, o abatimento do preço ou a troca do produto.
Na lógica da produção e do consumo, parece evidente que a alteração dessa regra, para que seja possível postular imediatamente as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, pode causar o aumento do custo do próprio produto, a onerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo.
Ademais, a prevalecer o entendimento de que, como regra, o aparelho de celular é um produto essencial, não haveria justificativa para que a mesma interpretação não fosse conferida a outros tantos produtos que, a depender do caso concreto, podem ou não ser considerados essenciais.
Nesse sentido, não é razoável afastar a análise do caso concreto para a aferição da essencialidade de um aparelho celular.
Apenas para ilustrar: uma hipótese é um consumidor que utiliza o celular para o exercício da sua profissão, que tenha perdido ou danificado o anterior, e adquira um aparelho novo que apresenta defeito que o deixe impossibilitado de trabalhar por 30 (trinta) dias. Outra hipótese é alguém que escolha atualizar seu equipamento, comprando um aparelho novo, que venha a apresentar defeito, sendo viável que permaneça utilizando o aparelho anterior, pelo prazo de no máximo 30 (trinta) dias, até a solução do defeito.
Além disso, uma questão de ordem técnica que não pode ser desprezada é a dificuldade de aferir, imediatamente, no momento da apresentação do produto defeituoso ao fornecedor, as causas e a extensão do defeito do produto, a fim de permitir as alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, sem que o fornecedor tenha um prazo para a solução do defeito, o que também contribuiria para o aumento do custo do produto, a ser repassado ao consumidor final.
Por esse quadro, mesmo compartilhando do entendimento de que com a evolução da sociedade não se pode negar que o aparelho celular passou a ser considerado um produto de uso comum e importante às pessoas, não há como reconhecer que sua essencialidade se projete de forma generalizada.
Da mesma forma, não parece razoável afirmar que a possibilidade de um consumidor continuar usando o aparelho antigo, enquanto aguarda a apuração do vício do produto pelo fornecedor, constitua indevida transferência dos riscos da atividade à parte vulnerável da relação jurídica. É impossível ao Direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 (trinta) dias o conserto de um telefone celular, em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.
É preciso que se destaque que a norma do art. 18, § 3º, do CDC foi pensada para uma época em que sequer se podia imaginar a existência de um produto como o celular e suas múltiplas funções e utilidades, lembrando-se que os primeiros telefones celulares chegavam ao Brasil somente no curso da década de 1990.
O desafio do presente julgamento é exatamente esse: extrair o objetivo da norma ora em análise, considerada a época em que editada, sem descuidar da realidade atual. E, nos dias de hoje, é inequívoco reconhecer que os aparelhos celulares servem muito além de acesso à rede de telefonia, mas, predominantemente, para acesso à internet, comunicações por mensagens instantâneas, além de certificações nos mais diversos sítios eletrônicos e sistemas, como é o caso do “gov.br”, bancos e outros tantos aplicativos necessários no dia a dia das pessoas.
A questão é que não se pode, com fundamento na utilidade e na massiva utilização desse produto, categorizá-lo, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial disposta no art. 18, § 3º, do CDC, portanto, exatamente por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizada em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, um produto essencial.
Nesse sentido, é possível concluir que a essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.
Destaque
Após o julgamento do recurso principal, fica prejudicado, por perda de objeto, o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
AgInt na TutAntAnt 551-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026.
Caso Fático
Antes mesmo de seu agravo em recurso especial ser distribuído no STJ, Jaiminho requereu tutela provisória para dar efeito suspensivo ao recurso e frear a execução do acórdão de apelação. O pedido foi indeferido, e ele interpôs agravo interno. Antes do julgamento deste, porém, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, e a Turma confirmou a decisão. Julgado o recurso principal, ainda sobra o que suspender?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º (a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando houver risco de dano grave e probabilidade de provimento; o pedido de efeito suspensivo a recurso ainda não distribuído dirige-se ao tribunal superior conforme a fase processual).
📚 A jurisprudência do STJ é firme: o julgamento do recurso principal, ainda que pendente o trânsito em julgado, esvazia o pedido de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
📍 Não conhecido o agravo em recurso especial e mantida a decisão pela Turma, o agravo interno contra o indeferimento da tutela resta prejudicado por evidente perda de objeto.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O requerente via utilidade remanescente: enquanto coubessem novos recursos, a execução do acórdão continuaria ameaçando dano grave, e a tutela provisória seguiria tendo função.
⚖️ A Terceira Turma lembrou o caráter acessório da medida: o efeito suspensivo serve a um recurso, não à parte; julgado o principal, a acessória fica sem objeto sobre o qual operar.
📣 Poderia argumentar-se com o trânsito em julgado: sem ele, a relação processual segue viva e o risco também.
⚖️ A jurisprudência dispensa o trânsito: basta o julgamento do recurso principal para a perda de objeto; a eventual irresignação subsequente terá seus próprios instrumentos, não o pedido antigo de suspensão.
Como Será Cobrado em Prova
Julgado o recurso principal, o pedido de tutela provisória anteriormente formulado para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial:
A) subsiste até o trânsito em julgado da decisão que apreciou o recurso.
B) fica prejudicado, por perda superveniente do objeto.
C) converte-se em pedido de efeito suspensivo aos recursos subsequentes, aproveitando-se os fundamentos.
D) mantém-se quando demonstrado risco de dano grave decorrente da execução imediata do acórdão.
E) transforma-se em medida cautelar autônoma, processada em apenso ao feito principal.
Comentários:
A) Incorreta. A jurisprudência do STJ dispensa o trânsito em julgado: o próprio julgamento do recurso principal esvazia a pretensão suspensiva.
B) Correta. Foi o que assentou a Terceira Turma na TutAntAnt 551: confirmado o não conhecimento do recurso principal, nada restou sobre o que a pretendida suspensão pudesse operar.
C) Incorreta. Não há conversão automática: eventual irresignação futura reclamará requerimento próprio, com pressupostos aferidos no novo contexto.
D) Incorreta. O risco de dano é pressuposto da concessão, não fator de sobrevivência do pedido depois de julgado o recurso ao qual a suspensão serviria.
E) Incorreta. A tutela provisória requerida em caráter antecedente não se metamorfoseia em cautelar autônoma; sem recurso pendente, falta-lhe objeto.
A controvérsia consiste em saber se o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial subsiste após o julgamento do recurso principal, implicando perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o indeferimento dessa tutela.
No caso, o pedido principal da tutela provisória tratava da postulação de efeito suspensivo a agravo em recurso especial que ainda não havia sido distribuído ao Superior Tribunal de Justiça.
Consta, no sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, que foi proferida decisão pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno ao qual a Terceira Turma negou provimento, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, independentemente de trânsito em julgado da decisão, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Destarte, com o julgamento do processo principal, a discussão acerca do indeferimento deste pedido de tutela resta prejudicada por evidente perda de objeto.
Destaque
Nos contratos posteriores à MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), a ausência de indicação expressa do percentual da taxa diária NÃO autoriza a substituição dos juros capitalizados por juros simples quando o contrato prevê expressamente a capitalização diária e estabelece, com clareza, as taxas efetivas mensal e anual.
REsp 2.227.062-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.
Caso Fático
Dona Clotilde financiou um carro no banco Cobraforte: prestações prefixadas, capitalização diária pactuada e taxas efetivas mensal e anual estampadas no contrato, mas sem o percentual da taxa diária equivalente. Na revisional, sustentou que a omissão tornaria a capitalização inválida, devendo a dívida ser recalculada por juros simples, com prestações menores. A falta de um número que ninguém usaria muda a taxa que foi contratada?
Conteúdo-Base
📎 Súmula 541/STJ; Temas 246 e 247/STJ (é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos posteriores a 31/3/2000, desde que pactuada de forma expressa e clara; a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para a cobrança da taxa efetiva anual contratada).
📚 A taxa efetiva é uma só, expressa em medidas de tempo equivalentes (anual, mensal, diária); a menção destacada à taxa diária só teria utilidade em mútuo com prazo inferior a um mês ou para calcular abatimento por antecipação de pagamento em fração de mês.
📍 Pactuadas expressamente a capitalização diária e as taxas efetivas mensal e anual, com valor do empréstimo, número e valor das prestações e total da dívida, não há ilegalidade na cobrança das prestações prefixadas.
📍 O que a revisional buscava era ler juros simples onde está escrito juros capitalizados, reduzindo a taxa contratada a condições que não seriam obtidas na negociação; pretensão rechaçada.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A mutuária apoiava-se na exigência de clareza: se a capitalização é diária, o contrato deveria estampar a taxa diária correspondente, e a omissão violaria o dever de informação.
⚖️ A Quarta Turma desmontou a aritmética do argumento: a taxa diária é mero desdobramento matemático das taxas mensal e anual informadas; quem conhece estas conhece aquela, e o repetitivo já reputa suficiente a relação entre a anual e o duodécuplo da mensal.
📣 Invocou-se ainda o precedente da Segunda Seção sobre capitalização diária, que afastara a taxa diária em contrato semelhante, como sinal de ilegalidade da prática.
⚖️ A compatibilização foi o ponto do julgado: mesmo naquele caso, mantiveram-se as taxas efetivas mensal e anual pactuadas; o que não se admite é usar a omissão de um número inútil ao caso para trocar o regime de juros e pagar menos do que o contratado.
Como Será Cobrado em Prova
No financiamento bancário com prestações prefixadas, posterior à MP n. 1.963-17/2000, que prevê capitalização diária e taxas efetivas mensal e anual claras, mas omite o percentual da taxa diária:
A) impõe-se a substituição dos juros capitalizados por juros simples, sanção à deficiência de informação.
B) descaracteriza-se a capitalização diária, prevalecendo a periodicidade mensal como pactuação residual.
C) mantém-se a cobrança contratada, clara a pactuação pelas taxas efetivas mensal e anual informadas.
D) exige-se o recálculo pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares.
E) anula-se o contrato por vício de consentimento, dada a impossibilidade de compreensão do custo total.
Comentários:
A) Incorreta. A troca por juros simples alteraria a taxa efetiva contratada, criando condição que a mutuária não obteria na negociação; a omissão da taxa diária não gera essa sanção.
B) Incorreta. A capitalização diária foi expressamente pactuada; nenhuma degradação para periodicidade mensal foi imposta pelo julgado.
C) Correta. Foi a conclusão do REsp 2.227.062: informados com clareza os percentuais mensais e anuais efetivos, o valor financiado, as prestações e o total devido, o número omitido só serviria a quem quisesse antecipar pagamentos em fração de mês.
D) Incorreta. A taxa média de mercado é remédio para abusividade demonstrada da taxa pactuada, discussão que não se confunde com a suposta falha informativa aqui rejeitada.
E) Incorreta. Não se cogitou de invalidade do contrato: os elementos essenciais do custo estavam claramente especificados, permitindo a exata compreensão da dívida assumida.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário na qual a mutuária questionou a legalidade da cobrança dos juros pactuados. Sustentou que o contrato não informava expressamente a taxa de juros diária nem a capitalização diária, razão pela qual defendeu a substituição dos juros compostos por juros simples, com a consequente redução do valor das prestações e do montante total da dívida.
A controvérsia consiste, assim, em definir se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros compromete a validade da cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Isso posto, a propósito da legalidade da capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, em contratos posteriores à data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), assim decidiu a Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 973.827-RS: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, bem como “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Sobre o tema, há a necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula n. 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual.
Como exposto no REsp 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária.
A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nesses casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento.
Não é essa, todavia, a hipótese: não pretende a mutuária discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para se ler juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, para pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira.
Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato.
Destaque
Quando o acolhimento da impugnação apenas extingue o cumprimento provisório pela necessidade de prévia liquidação da sentença, sem extinguir ou modificar o crédito, NÃO cabe a fixação de honorários sucumbenciais (distinção em relação ao Tema 410/STJ).
REsp 2.233.988-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2026.
Caso Fático
Vítima de furto de defensivos agrícolas em sua fazenda, Seu Barriga obteve título contra a Vigiforte Segurança, que ali prestava vigilância, e partiu para o cumprimento provisório com planilha própria do valor. A executada opôs exceção de pré-executividade, e o juízo extinguiu a execução sem mérito: o título era ilíquido e reclamava liquidação prévia (CPC, art. 509), permanecendo intacto o crédito. A vigilante quis honorários pela vitória processual. Extinção que não apaga nem reduz a dívida gera sucumbência?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 85, § 1º, e 509 (são devidos honorários no cumprimento de sentença, inclusive provisório; a sentença ilíquida sujeita-se a prévia liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum).
📎 Tema 410/STJ (são cabíveis honorários advocatícios em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença).
📚 O repetitivo parte do pressuposto de que o acolhimento da impugnação extingue, ao menos em parte, a pretensão executiva; a hipótese é diversa quando a decisão só remete as partes à liquidação, com o crédito íntegro e exigível.
📍 Sem extinção ou modificação do crédito, o acolhimento que apenas antecipa a fase de liquidação não gera sucumbência; indevidos os honorários.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A executada tinha um repetitivo na manga: impugnação acolhida gera honorários, e o Tema 410 não faria ressalvas quanto ao fundamento do acolhimento.
⚖️ O repetitivo pressupõe derrota que extinga ou encolha a pretensão executiva. Mandar liquidar primeiro não derrota ninguém: o crédito segue vivo e exigível.
📣 Ainda assim, houve trabalho advocatício: a exceção de pré-executividade prosperou, e o esforço da defesa teria barrado uma execução prematura.
⚖️ Sucumbência mede resultado, não esforço: o desfecho apenas reorganizou o caminho processual do mesmo crédito; a discussão patrimonial continua aberta, e os honorários acompanharão a sorte definitiva da liquidação e da futura execução.
Como Será Cobrado em Prova
Acolhida a impugnação apenas para extinguir o cumprimento provisório de sentença por iliquidez do título, exigida a prévia liquidação e mantido íntegro o crédito, os honorários sucumbenciais:
A) não são devidos, distinguindo-se a hipótese daquela que fundamenta o Tema 410/STJ.
B) são devidos, pois o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, gera sucumbência na forma do repetitivo.
C) são devidos pela metade, proporcionais ao caráter meramente dilatório do resultado obtido.
D) ficam diferidos para a sentença de liquidação, que os arbitrará em favor de quem lhe deu causa.
E) compensam-se com os honorários da fase de conhecimento, vedada a dupla condenação da mesma parte.
Comentários:
A) Correta. Foi a solução do REsp 2.233.988: extinção que se limitou a exigir a liquidação prévia, sem apagar nem reduzir o crédito, não atrai a tese do Tema 410 nem justifica a verba.
B) Incorreta. O repetitivo pressupõe acolhimento que extinga ou modifique a pretensão executiva, ainda que em parte; a mera remessa à liquidação escapa dessa moldura.
C) Incorreta. Não existe meia sucumbência na hipótese: ausente derrota substancial do exequente, a verba simplesmente não é devida.
D) Incorreta. O julgado não difere o arbitramento: nega o cabimento na extinção do cumprimento provisório; a liquidação terá regime próprio de sucumbência conforme seu resultado.
E) Incorreta. Nenhuma compensação foi cogitada; a razão de decidir é a ausência de extinção ou modificação do crédito, não um encontro de contas entre fases.
A controvérsia consiste em definir se são cabíveis honorários de sucumbência em decorrência da extinção do cumprimento provisório de sentença, quando o acolhimento da impugnação não acarreta a extinção ou modificação do crédito, mas apenas determina a prévia liquidação da sentença.
Na origem, o exequente alegou ter sofrido prejuízos decorrentes de furto de defensivos agrícolas em sua fazenda, onde a executada prestava serviços de vigilância, e promoveu cumprimento provisório de sentença para cobrar indenização, apresentando planilha com o valor devido. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença sem julgamento do mérito por iliquidez do título, impondo prévia liquidação nos termos do art. 509 do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, assentando que o direito do exequente ao recebimento persiste e deve ser apurado em liquidação.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 410, são cabíveis honorários de sucumbência em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal entendimento, firmado na vigência do CPC/1973, parte do pressuposto de que o acolhimento da impugnação resulta na extinção do cumprimento de sentença, ainda que parcial. De igual modo, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento provisório de sentença .
Todavia, o STJ tem entendido que, nas hipóteses em que o acolhimento da impugnação não acarreta a extinção ou modificação do crédito, mas apenas determina a prévia liquidação da sentença, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.
Nesse cenário, considerando a distinção do caso daqueles que deram ensejo à fixação da tese repetitiva do Tema 410 – uma vez que a extinção do cumprimento provisório de sentença se deu unicamente em razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, sem extinguir ou modificar o crédito, que continua sendo exigível -, não há que se falar em fixação de honorários.
Destaque
Em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei n. 15.353/2026, admite-se o distinguishing em relação à presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do CP (Tema 918 e Súmula 593/STJ), afastando-se a intervenção penal diante de diferença etária reduzida, anuência familiar, relação afetiva estável, formação de família, geração de filho e ausência de violência ou abuso.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
Dorival tinha 18 anos quando começou, de forma gradual e às claras, o relacionamento com Marlene, de 13: procurou a mãe dela para formalizar o namoro, foi acolhido na casa da família, acompanhou a gestação e passou a sustentar o lar e o filho do casal, que já contava mais de um ano quando do julgamento. Denunciado por estupro de vulnerável, foi absolvido na origem, e a acusação recorreu empunhando a Súmula 593/STJ: consentimento de menor de 14 anos é juridicamente irrelevante.
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 217-A; Tema 918 e Súmula 593/STJ (a idade inferior a 14 anos é critério objetivo: consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso não afastam o crime de estupro de vulnerável).
📎 Lei n. 15.353/2026 (estabeleceu expressamente a impossibilidade de relativização da presunção absoluta de vulnerabilidade; o julgado alcança somente fatos anteriores à sua vigência).
ATENÇÃO: “CP, art. 217-A. […] § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.”
📚 As turmas criminais e a Terceira Seção já haviam admitido, em situações excepcionais, o afastamento da resposta penal apesar da tipicidade formal, quando o conjunto concreto não recomenda a intervenção do Estado.
📍 Vetores da distinção: diferença de idade reduzida, anuência familiar desde o início, relacionamento estável e público, constituição de núcleo familiar, nascimento de filho e inexistência de violência ou abuso.
📍 No caso, a resposta penal desampararia a jovem e a criança, material e afetivamente, comprometendo núcleo familiar funcional; mantida a absolvição pelo interesse superior da vítima e do filho.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A acusação tinha a seu favor a arquitetura do sistema: a idade-limite do art. 217-A é critério objetivo blindado contra relativizações, exatamente para impedir que o consentimento do vulnerável vire tese defensiva.
⚖️ A Quinta Turma não negou a regra, delimitou-lhe a aplicação: a tipicidade formal estava configurada, mas o quadro concreto reunia todos os vetores excepcionais reconhecidos pela jurisprudência para a distinção frente ao repetitivo e à súmula.
📣 O risco do precedente era evidente: cada flexibilização abre fresta para a normalização de relacionamentos abusivos travestidos de romance consentido.
⚖️ Duas contenções fecham a porta: o caráter excepcionalíssimo da hipótese, aferido por vetores cumulativos e contexto sem qualquer violência, e o corte temporal, pois a Lei n. 15.353/2026 vedou a relativização para os fatos posteriores; o distinguishing sobrevive apenas como régua do passado.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a presunção de vulnerabilidade no estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) em fatos anteriores à Lei n. 15.353/2026:
A) cede diante do consentimento da vítima, elemento que descaracteriza o tipo desde a Lei n. 12.015/2009.
B) não comportava exceção alguma, uniformizada a matéria pelo Tema 918 e pela Súmula 593 do STJ.
C) transfere-se ao juízo cível, competente para avaliar a validade do consentimento nas relações familiares.
D) admite distinguishing excepcionalíssimo diante de diferença etária reduzida, família constituída e ausência de violência.
E) depende de perícia psicológica que ateste a maturidade da vítima ao tempo dos fatos, requisito prévio da condenação.
Comentários:
A) Incorreta. A regra permanece a do critério objetivo: consentimento, experiência anterior ou namoro não afastam, por si, o crime; o que se admitiu foi distinção excepcionalíssima pelo conjunto concreto.
B) Incorreta. Órgãos criminais do Tribunal, incluída a Terceira Seção, já afastavam a resposta penal em situações excepcionais; o precedente aplica essa linha, restrita a fatos anteriores à lei nova.
C) Incorreta. A matéria é penal e foi resolvida na própria esfera criminal, pela manutenção da absolvição; nenhum deslocamento de competência foi cogitado.
D) Correta. Foi a conclusão da Quinta Turma: diferença etária reduzida, anuência familiar, relação estável, filho em comum e ausência de violência autorizaram a distinção frente ao Tema 918 e à Súmula 593, em fatos pré-Lei n. 15.353/2026.
E) Incorreta. Nenhum laudo de maturidade integra os vetores da distinção; o exame recai sobre o contexto objetivo do relacionamento e o interesse superior da vítima e do filho.
A questão em discussão consiste em saber se, em fatos anteriores à Lei n. 15.353/2026, é possível relativizar, em hipóteses excepcionalíssimas, a presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal mediante distinguishing em relação ao Tema 918/STJ e à Súmula n. 593/STJ.
O Tribunal de origem entendeu que, embora esteja formalmente caracterizada nos autos a conjunção carnal com menor de 14 anos de idade, não houve lesão relevante à dignidade sexual da vítima, pois a relação ocorreu de forma consentida, sem violência, com diferença etária reduzida, anuência da família, resultando na constituição de núcleo familiar estável e no nascimento de um filho, que à época do julgamento já tinha mais de um ano de idade.
A Corte a quo considerou que a aplicação automática do art. 217-A do Código Penal e da Súmula 593 do STJ, de modo descontextualizado, seria desproporcional e produziria efeitos mais gravosos à própria vítima e à criança, ao desestruturar a família existente e privar o menor da presença paterna.
Conforme registrado, os fatos sob exame são anteriores à Lei n. 15.353/2026, a qual estabeleceu expressamente a impossibilidade de relativização da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável.
Firmada essa premissa, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se desenvolveu ao longo dos anos para interpretar o art. 217-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 12.015/2009, no sentido de que a idade da vítima menor de 14 anos de idade constitui critério objetivo, de modo que eventual consentimento, experiência sexual ou relacionamento amoroso entre a vítima e o acusado não descaracteriza a conduta delituosa, em linha com o Tema 918 e com a Súmula 593, ambos do STJ.
Contudo, em hipóteses excepcionais, tanto as turmas criminais quanto a Terceira Seção já admitiram a relativização do posicionamento consolidado para afastar condenações ou manter absolvições em casos envolvendo o crime do art. 217-A, quando, a despeito da configuração da tipicidade formal da conduta, o conjunto de circunstâncias concretas não recomenda a intervenção estatal penal.
Dessa forma, quando o quadro fático é composto por elementos como (i) diferença de idade reduzida entre a vítima e o réu, (ii) anuência familiar, (iii) relacionamento amoroso estável, (iv) constituição de família, (v) geração de filho e (vi) ausência de situação de violência e abuso, o Superior Tribunal de Justiça admite a não aplicação da lei penal, a despeito da configuração do crime.
Na hipótese em análise, a absolvição do réu deve ser mantida, porquanto o conjunto fático-probatório possui os elementos que autorizam a distinção em relação ao tema repetitivo e ao enunciado sumular.
No caso, os fatos teriam ocorrido no período em que a vítima contava com 13 anos de idade e o réu era maior de idade, com 18 anos. Em juízo, a vítima relatou que o relacionamento com o réu se iniciou de forma gradual, voluntária e consentida, com ciência e anuência de sua mãe desde o início, evoluindo para namoro estável, convivência sob o mesmo teto e posterior gravidez, sendo o réu presente, prestando auxílio material e emocional, acompanhando consultas médicas e dividindo as tarefas domésticas; afirmou, ainda, que sempre agiu por vontade própria e que o relacionamento conta com o apoio das famílias.
Ademais, a genitora da vítima confirmou que o réu procurou formalmente a família para “pedir a mão da filha em namoro”, que tinha conhecimento da idade da adolescente, que acolheu o casal em sua residência, acompanhou toda a gestação, reconheceu o apoio prestado pelo réu à filha e ao neto, e destacou que jamais houve ocultação do relacionamento, tampouco oposição familiar relevante.
Por sua vez, o réu declarou que iniciou o relacionamento com o consentimento da mãe da vítima, desconhecia a ilicitude penal da conduta, que passou a conviver com a adolescente a convite da família, assumiu integralmente o sustento da casa, mantém vínculo afetivo estável com a vítima e seu filho, a considera sua companheira e afirmou que sempre contou com a aceitação social e familiar da união.
Conquanto seja inconteste a configuração da tipicidade formal na espécie, o cenário fático consolidado pelo decurso do tempo não pode ser ignorado e não recomenda a intervenção penal neste momento. Na realidade, eventual resposta estatal na seara penal, com o encarceramento do réu, que não possui antecedentes criminais, resultará na interferência em núcleo familiar funcional, com criança de tenra idade, com potencial de desamparar a jovem e a criança, tanto no aspecto material quanto no afetivo, além de comprometer a estabilidade de núcleo familiar constitucionalmente protegido.
Portanto, a responsabilização penal, neste caso concreto, de forma excepcionalíssima não cumpriria nenhuma função social, mas, pelo contrário, geraria consequências completamente disfuncionais.
Diante desse cenário, mostra-se juridicamente adequada a manutenção da decisão absolutória, porquanto lastreada nas peculiaridades concretas, no interesse superior da vítima e do filho, e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de distinção dos entendimentos vinculantes em situações excepcionais anteriores à Lei n. 15.353/2026.
Destaque
A condenação pelo art. 311 do CTB exige prova segura e objetiva de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança, com extrapolação do limite aplicável à via; NÃO basta a percepção testemunhal de condução perigosa.
AgRg no AREsp 2.295.304-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
Nas proximidades de uma escola, Kiko avançou o sinal vermelho, quase colidiu com outro carro e por pouco não atropelou um pedestre, segundo testemunhas que descreveram a cena com riqueza de detalhes. Faltou, porém, qualquer medição: nenhum radar, laudo ou registro objetivo da velocidade empreendida. Condenado pelo art. 311 do CTB, que pune trafegar em velocidade incompatível com a segurança em locais como esse, recorreu. Impressão de testemunha substitui velocímetro?
Conteúdo-Base
📎 CTB, art. 311 (trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, logradouros com grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano).
📚 O elemento típico “velocidade incompatível” não se confunde com condução irresponsável: descumprir outras normas de trânsito, ainda que de forma grave, não preenche automaticamente o tipo.
📍 A percepção subjetiva de testemunhas não supre a demonstração objetiva da extrapolação do limite aplicável à via; sem prova idônea, impõe-se a absolvição quanto a esse delito.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O senso comum jogava contra o motorista: quem fura sinal e quase atropela transeunte obviamente estaria em velocidade perigosa, e as testemunhas apenas relataram o que qualquer pessoa perceberia.
⚖️ A Quinta Turma separou os ilícitos: o art. 311 pune um dado específico, a velocidade incompatível com a via, elemento que reclama aferição objetiva; manobras arriscadas configuram outras infrações, não este crime.
📣 Mas exigir radar em flagrantes de rua tornaria o tipo letra morta, pois raramente há medição disponível no instante da conduta…
⚖️ A resposta é de garantia: a dificuldade probatória do Estado não relaxa o standard da condenação penal; sem demonstração segura do elemento típico, o resultado é a absolvição, como se restabeleceu no caso quanto ao delito de velocidade.
Como Será Cobrado em Prova
Para a condenação pelo crime de trafegar em velocidade incompatível com a segurança (art. 311 do CTB), a prova do elemento típico:
A) satisfaz-se com relatos testemunhais que descrevam condução perigosa no local protegido.
B) decorre da violação concomitante de outras normas de trânsito, como o avanço de sinal vermelho.
C) presume-se do resultado de perigo concreto, como a quase colisão ou o quase atropelamento.
D) dispensa-se quando o fato ocorre nas proximidades de escolas, área de proteção reforçada pelo tipo.
E) exige demonstração segura e objetiva da extrapolação do limite aplicável à via.
Comentários:
A) Incorreta. A percepção subjetiva das testemunhas não supre a exigência de demonstração objetiva do elemento típico, ainda que o relato evidencie direção arriscada.
B) Incorreta. O descumprimento de outras normas de trânsito configura ilícitos próprios; “velocidade incompatível” é elemento específico que não se preenche por tabela.
C) Incorreta. O perigo de dano integra o tipo, mas não dispensa a prova da velocidade: presumir o elemento a partir do resultado inverteria o ônus probatório em desfavor do réu.
D) Incorreta. A localização qualifica o cenário típico, sem relaxar o standard probatório quanto à conduta nele praticada.
E) Correta. Foi a conclusão do AgRg no AREsp 2.295.304: sem prova idônea da extrapolação do limite da via, restabelece-se a absolvição quanto ao art. 311 do CTB.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB demanda verificação objetiva da extrapolação relevante do limite aplicável à via, ou se é suficiente a percepção testemunhal de condução perigosa no local.
O tipo penal descrito no art. 311 do CTB tem por elemento “trafegar em velocidade incompatível”, o que não se confunde com a condução irresponsável do veículo.
No caso, nada obstante reste evidente o descumprimento de diversas normas de trânsito por parte do recorrente, uma vez que há provas consistentes indicando que teria avançado sinal vermelho, quase colidiu com outro veículo e quase atropelou um transeunte, não é possível afirmar, com a segurança que se impõe para uma condenação penal, que ele trafegou em “velocidade incompatível” com aquela admitida para a via, dado que não pode ser inferido pela mera “percepção” das testemunhas. Com efeito, a percepção subjetiva das testemunhas não supre a exigência de demonstração objetiva do elemento típico.
Assim, constata-se evidente fragilidade probatória quanto ao enquadramento da conduta do recorrente no tipo penal descrito no art. 311 do CTB, a justificar o restabelecimento, neste ponto, da sentença absolutória.
Destaque
É possível reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto sem exame pericial quando o arrombamento for claramente demonstrado por outros elementos probatórios, como fotografias da porta danificada e o relato da vítima.
REsp 2.204.445-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2026.
Caso Fático
Creitinho arrombou a porta do galpão de Seu Madruga e levou o que se guardava lá dentro. A perícia nunca foi feita, mas o processo reuniu fotografias da porta danificada e o relato do dono, que constatou o furto justamente pelo arrombamento. A defesa atacou a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP: crime que deixa vestígio exige exame de corpo de delito. As fotos e a palavra da vítima seguram a qualificadora?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 155, § 4º, I; CPP, art. 158 (o furto é qualificado quando praticado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; a infração que deixa vestígios exige, em regra, exame de corpo de delito).
📚 Pela jurisprudência do STJ, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada dependem, em regra, de perícia, por expressa imposição legal aplicável aos delitos que deixam vestígio.
📍 Excepcionalmente, mantém-se a qualificadora quando outras provas demonstrarem cabalmente a circunstância; fotografias do dano somadas ao relato da vítima tornam a perícia dispensável.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A defesa invocava a regra dura do corpo de delito: vestígio materializado pede exame técnico, e a comodidade investigativa não pode corroer a garantia do art. 158 do CPP.
⚖️ A Sexta Turma aplicou a válvula já consolidada: a excepcionalidade se abre quando o acervo demonstra cabalmente a circunstância; a imagem da porta arrombada fala por si, e o relato do dono a contextualiza.
📣 Poderia objetar-se que fotografia não revela a extensão nem a autoria do dano, dados que a perícia formal documentaria com rigor.
⚖️ O que a qualificadora exige é a comprovação do rompimento como meio de execução da subtração, e essa realidade ficou estampada nos autos; mantida a incidência do art. 155, § 4º, I, do CP.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, na ausência de exame pericial sobre o arrombamento:
A) afasta-se, exigido o exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios.
B) subsiste quando outros elementos, como fotografias do dano e o relato da vítima, a demonstrarem cabalmente.
C) converte-se em causa de aumento de pena, preservado o núcleo do furto na modalidade simples.
D) depende da confissão do acusado quanto ao modo de execução, prova apta a suprir a ausência do exame técnico.
E) mantém-se pela palavra da vítima, prova que basta por si em crimes patrimoniais.
Comentários:
A) Incorreta. A regra da perícia comporta exceção consolidada: comprovação cabal por outros meios preserva a qualificadora, como reconhecido no caso.
B) Correta. Foi a conclusão do REsp 2.204.445: fotografias da porta danificada somadas ao relato do dono do galpão tornaram dispensável a prova pericial.
C) Incorreta. Não existe essa conversão: ou a qualificadora incide, ou o furto permanece simples; o julgado manteve a forma qualificada.
D) Incorreta. O próprio sistema veda que a confissão supra o exame de corpo de delito; a manutenção se apoiou em elementos objetivos, não na palavra do acusado.
E) Incorreta. O relato da vítima foi valorado em conjunto com as fotografias do dano; isoladamente, não sustentaria a excepcional dispensa da perícia.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal.
No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias.
No caso, além do relato da vítima, no sentido de que o furto foi constatado diante do arrombamento da porta do galpão que guarnecia a res furtiva, há fotografias da porta danificada.
Logo, a prova pericial mostra-se dispensável, pois o arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos probatórios.
Portanto, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
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