Concursos Públicos

Modificação irregular em contrato administrativo para o CPU PE

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de modificação irregular em contrato administrativo para o concurso do CPU PE (Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco).

O CPU PE, organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), teve seu edital lançado recentemente, contando com 460 vagas de provimento imediato para funções de níveis médio e superior, distribuídas em nove dos órgãos estaduais.

Embora suspenso temporariamente, a previsão é de retomada em breve, com salários iniciais variando entre R$2.870,00 a R$11.359,85. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre o Concurso Unificado Pernambuco!

Agora, vamos ao que interessa!

Modificação irregular em contrato administrativo para o CPU PE

O crime de modificação irregular em contrato administrativo para o CPU-PE está previsto no artigo 337-H do Código Penal (CP), o qual foi inserido pela Lei 14.133/2021:

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Na primeira parte do tipo penal, as condutas puníveis pelo tipo penal, portanto, são as de admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação/vantagem em favor do contratado sem que haja autorização para isso.

Portanto, é possível até mesmo que esse crime seja cometido de forma omissiva, desde que da omissão decorra essa vantagem ao contratado.

Já na segunda parte do tipo penal, a conduta é a de pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade. Ou seja, pune-se aquele que não observa o artigo 141 da Lei 14.133/2021, que afirma que, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos.

Note que esse dispositivo não exige qualquer elemento subjetivo especial (“dolo específico”). Ou seja, o agente não precisa ter nenhum objetivo concreto.

O crime é próprio, pois o sujeito ativo deve ter a condição especial de ter o poder de admitir, possibilitar ou dar causa (primeira parte), bem como o de pagar a fatura (segunda parte). Portanto, apenas o funcionário público incumbido dessas funções pode ser o sujeito ativo. 

Já o sujeito passivo é a Administração Pública ou a entidade de direito público na qual houve a conduta incriminada, como leciona Cezar Roberto Bitencourt.

Leia também: Cessão de crédito para o Concurso Unificado PE

Para contextualizarmos, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) na verdade não inovou no ordenamento jurídico ao trazer esse tipo penal para o Código Penal, mas apenas replicou no CP o crime que antes estava previsto no artigo 92 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993):

Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.          (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)

Desse modo, não há que se falar em revogação do crime anterior ou em abolitio criminis, tendo ocorrido a continuidade normativa típica (princípio da continuidade normativo-típica). Ou seja, a conduta do caput continua sendo crime, só está prevista em outra norma penal.

Entretanto, a figura do parágrafo único, que sempre recebeu críticas por praticamente retratar a atuação de um partícipe do crime do caput, foi revogada pela Lei 14.133/2021. 

Cezar Roberto Bitencourt leciona que o bem jurídico protegido é assegurar a inalterabilidade dos contratos administrativos, no âmbito licitatório, garantindo a respeitabilidade, probidade e moralidade das contratações públicas, que podem ser ofendidas com as condutas descritas neste dispositivo legal.

A consumação da primeira parte do crime ocorre com a efetiva produção do resultado, qual seja, gerar vantagem ou benefício ao adjudicatário (contratado). Já a consumação da segunda parte do crime ocorre com o efetivo pagamento. 

Quanto à pena, que era de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, passou a ser de reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena em qualquer regime, inclusive o fechado, vide art. 33 do Código Penal. 

Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 

Além disso, como a pena mínima é superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995). Por ela não ser inferior a 04 anos, também não é cabível o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 

A pena de multa, embora siga a metodologia de cálculo prevista no próprio Código Penal, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, conforme art. 337-P do CP.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de modificação irregular em contrato administrativo para o concurso do CPU-PE (Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES. https://www.instagram.com/proffrederico/

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