Categorias: Concursos Públicos

Novas Regras Previdenciárias: Medida Provisória n.º 739/2016.

Olá Concurseiro!

A Medida Provisória n.º 739/2016 trouxe alterações em três pontos importantes do Direito Previdenciário:

1. Nova regra sobre recolhimento de novas contribuições após a perda da qualidade de segurado:

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de Auxílio Doença, de Aposentadoria por Invalidez e de Salário Maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:

Auxilio Doença: 12 contribuições.

Aposentadoria por Invalidez: 12 contribuições.

Salário Maternidade (C, S, F): 10 contribuições.

Sendo assim, diante desta nova regra trazida pela Medida Provisória n.º 739/2016, conclui-se que somente esses três casos acima necessitam de cumprimento de um novo período de carência (de recolhimentos) após a perda da qualidade de segurado.

Com isso, os demais casos, estão dispensados de novos recolhimentos (nova carência) quando da perda da qualidade de segurado. Em suma, aquela famosa e consagrada regra do 1/3 está revogada tácita e expressamente (o parágrafo único do Art. 24 da Lei n.º 8.213/1991 foi revogado pela referida Medida Provisória).

Só para contar história, qual era a regra do 1/3? Era essa, meu prezado aluno:

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Regra revogada pela MP n.º 739/2016).

2. Endurecimento das regras sobre a Aposentadoria por Invalidez:

“O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.”

3. Endurecimento das regras sobre o Auxílio Doença:

“Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”

“Na ausência de fixação do prazo supracitado, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento.”

“O segurado em gozo de auxílio doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção.”

Bons Estudos! Fiquem com Deus!

Grande Abraço!

Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

Posts recentes

Concursos RS: provas adiadas e suspensas; Confira!

Devido o atual cenário de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul (RS),…

13 minutos atrás

Edital iminente: saiba por que você não deve deixar a SEFA PR de lado

Concurseira(o) imparável, teremos concurso para a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFA PR)!…

32 minutos atrás

Tribunal de Contas dos estados

Tribunal de Contas dos estados. Auditoria. Finanças públicas

32 minutos atrás

PSS Itapeva Educação: edital publicado para Professor!

Foi divulgado o novo edital de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para a área de Educação…

1 hora atrás

Edital CODEVASF: publicado com 61 vagas para superior

Foi publicado o edital do concurso Codevasf (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco…

1 hora atrás