Concursos Públicos

Licenças previstas para os servidores públicos federais

Olá Concurseiro! Tudo bem? 
Hoje entenderemos as licenças previstas para os servidores públicos federais na legislação. Trata-se de uma das maiores vantagens da carreira pública. Vamos esclarecer quais são as licenças previstas na legislação, como elas funcionam e quais são os requisitos para que o servidor faça jus ao respectivo direito.  

Os tópicos tratados nesse artigo serão: 

  1. Considerações iniciais
  1. Previsão legal e hipóteses de licenças previstas para os servidores federais
  1. Considerações finais

Vamos lá! 

1. Considerações iniciais

De início, cabe salientar que os servidores públicos federais seguem o regime jurídico previsto na Lei 8.112/1990, que estabelece as regras do regime de trabalho e prevê seus direitos e deveres. Dentre os direitos previstos estão as licenças do servidor público.  

É importante entender que em algumas licenças a remuneração e a contagem de prazo para fins previdenciários permanece, enquanto em outras ambos ficam suspensos. Ademais, cabe ressaltar que, enquanto o servidor estiver no estágio probatório, algumas licenças não poderá usufruir de algumas licenças. 

Ao longo do presente artigo vamos entender quais são as hipóteses de licenças previstas na legislação e os seus requisitos e características.  

A lei 8.112 traz, ao longo do seu texto, algumas hipóteses de licenças, quais sejam: 

  • Licença por motivo de doença em pessoa da família
  • Licença por afastamento do cônjuge
  • Licença para o serviço militar
  • Licença para a atividade política
  • Licença para capacitação
  • Licença para tratar de interesses particulares
  • Licença para desempenho de mandato classista
  • Licença para tratamento de saúde
  • Licença à gestante, adotante e paternidade
  • Licença por acidente de serviço

Nos próximos tópicos trataremos das características de cada uma dessas hipóteses previstas na Lei. 

2.1. Licença por motivo de doença em pessoa da família

O artigo 83 da Lei prevê a possibilidade de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente). É preciso que esse familiar seja dependente economicamente do servidor e que passe por perícia médica oficial.  

Entretanto, o próprio dispositivo legal dispõe que a licença somente será concedida se for imprescindível a assistência direta do servidor e se essa assistência não puder ser prestada em paralelo ao exercício do cargo ou com compensação de horário. 

Ademais, tal concessão poderá ocorrer a cada período de 12 meses, incluídas as prorrogações, da seguinte forma: até sessenta dias, sejam consecutivos ou não, mantendo a remuneração do servidor ou até noventa dias, sejam consecutivos ou não, porém sem remuneração. 

2.2. Licença por afastamento do cônjuge

O artigo 84, por sua vez, prevê a possibilidade de concessão de licença ao servidor para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro. Esse cônjuge ou companheiro deve ter sido deslocado para outro local no território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo, seja no poder legislativo ou no executivo.  

Nesse caso não há previsão de prazo, ou seja, a licença é concedida por prazo indeterminado, porém não há recebimento de remuneração. 

2.3. Licença para o serviço militar

Outra licença prevista na Lei 8.112/1990, no artigo 85, é a licença para o serviço militar.  Nesse caso as condições constam em legislação específica e o servidor, após concluído o serviço, tem até trinta dias, sem remuneração, para reassumir o cargo. 

2.4. Licença para a atividade política

Já a licença para atividade política está prevista no artigo 86. Segundo a previsão, o servidor faz jus à licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária até a véspera do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral. 

A partir do dia do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor tem direito à licença, com os vencimentos de seu cargo efetivo, pelo período máximo de três meses. Também a partir do dia do registro o servidor que exercer cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização fica afastado desse cargo, até o décimo dia seguinte ao do pleito.  

2.5. Licença para capacitação

O Artigo 87, por sua vez, prevê a licença para capacitação. Segundo a previsão, após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor pode afastar-se do exercício do cargo por até três meses para participar de curso de capacitação.

Cabe ressaltar, todavia, que essa licença é concedida no interesse da administração e que esses períodos não são acumuláveis. 

2.6. Licença para tratar de interesses particulares

Conforme disposto no artigo 91, a administração pode conceder, a seu critério, a servidor que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares por até três anos, sem remuneração. 

A legislação ressalta que, a qualquer tempo, essa licença pode ser interrompida, seja a pedido do servidor ou seja no interesse da administração. 

2.7. Licença para desempenho de mandato classista 

Já o artigo 92 dispõe que se assegura ao servidor licença para o desempenho de mandato classista. O referido mandato pode ser desempenhado em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, entidade fiscalizadora da profissão ou ainda pode ser participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviço a seus membros.  

A licença é para os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades citadas no parágrafo anterior. Insta ressaltar que essa licença é sem remuneração.  

2.8. Licença para tratamento de saúde

Os artigos 202 e seguintes determinam que será haverá concessão de licença ao servidor para tratamento de saúde, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo na remuneração. Essa concessão pode ocorrer a pedido ou de ofício. 

A legislação prevê, ainda, que nos casos em que a licença for superior a 120 (cento e vinte) dias no período de doze meses deve ser concedida com a avaliação de junta médica oficial. Por sua vez, em caso de licença por prazo inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ocorrer a dispensa de perícia oficial. 

2.9. Licença à gestante, adotante e paternidade

No artigo 207, por sua vez, consta a previsão de licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Essa licença pode se iniciar no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo casos em que a prescrição médica seja de antecipação. Por sua vez, o artigo 208 prevê que o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias pelo nascimento ou adoção dos filhos.  

Cabe ressaltar, porém, que há legislação posterior que trouxe a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade por mais sessenta dias, totalizando cento e oitenta dias, caso atendidos os requisitos previstos. Da mesma forma foi estabelecida a possibilidade de prorrogação da licença-paternidade por mais quinze dias, totalizando vinte dias. 

Em relação aos casos de adoção, a Lei 8.112/1990, no artigo 210, prevê que no caso da mãe que adote uma criança de até um ano a Lei prevê noventa dias de licença remunerada. Em caso de criança maior de um ano, a previsão legal é de trinta dias de licença com remuneração. Porém, há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o direito à igualdade independente da forma de parentalidade e ampliando os prazos da licença-adotante para igualá-los aos prazos aplicados aos casos de nascimento biológico. 

2.10. Licença por acidente de serviço

Por fim, a lei 8.112/90 prevê a licença por acidente em serviço. Nesse caso a remuneração permanece integral. Segundo o artigo 212, configura acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor, seja físico ou mental, seja relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.  

A Lei equipara ao acidente os danos decorrentes de agressão que o servidor tenha sofrido no exercício do cargo, desde que não tenha provocado e aqueles sofridos no percurso entre a residência e o trabalho. 

3. Considerações Finais

Portanto, como visto nos tópicos anteriores, os servidores públicos federais têm direito a várias licenças previstas na Lei 8.112/1990. Dentre elas estão a licença capacitação, licença por problema de saúde em pessoa da família, licença para mandato classista etc. Como vimos, algumas dão direito à remuneração enquanto em outras o servidor deixa de receber a remuneração. Da mesma forma, algumas são restritas aos servidores que não estejam em estágio probatório. 

As licenças são direitos do servidor e constituem algumas das principais vantagens do serviço público. É importante que os servidores conheçam seus requisitos, características e consequências.  

Até a próxima! 

Referências: 

Lei 8.112/1990 

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Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país! 

Maria Musse

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