Lei penal no espaço para o TCE-SC
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Lei penal no espaço para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).
Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
Quando falamos em Lei penal no espaço, estamos nos referindo à aplicação da lei penal tomando como base o território de sua aplicação.
Há também outros critérios que ajudam a definir qual lei penal será aplicada, tais como a nacionalidade do agente ou da vítima, a bandeira utilizada, dentre outros.
Como regra, o nosso Código Penal adotou o princípio da territorialidade. Ou seja, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, conforme o artigo 5º do Código Penal.
No entanto, esse mesmo artigo 5º do CP dispõe que a aplicação da lei penal brasileira dar-se-á “sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional”.
Diante dessas ressalvas, a doutrina entende que nosso ordenamento jurídico adotou a chamada territorialidade temperada, admitindo nos crimes cometidos no nosso País exceções previstas em convenções, tratados e regras de direito internacional.
Rogério Sanches Cunha (2021) leciona que, em virtude dessa mitigação à territorialidade, permite-se a aplicação de lei estrangeira a fato praticado em território brasileiro, fenômeno conhecido como intraterritorialidade, que pode ser notado na imunidade diplomática, por exemplo.
Entretanto, o autor explica que a intraterritorialidade não se confunde com a chamada extraterritorialidade (que veremos à frente), na qual a lei penal brasileira alcança condutas praticadas no estrangeiro, tendo como fundamento outros princípios.
Para além do território nacional conhecido por nós e positivado na Constituição Federal, os §§ 1º e 2º do art. 5º do CP dispõem sobre a extensão do território nacional:
§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
O artigo 6º do Código Penal dispõe que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Portanto, dizemos que o Código Penal adotou, para o lugar do crime, a teoria da ubiquidade (ou teoria mista ou híbrida), aceitando tanto o local da conduta (comissiva ou omissiva) quanto o local do resultado (onde ocorreu ou deveria ocorrer).
Por exemplo, imagine que, em uma região de fronteira entre o Brasil e o Paraguai, “Tício” atire em “Caio” quando ainda estavam no Brasil, mas este só vem a falecer quando já estava no País vizinho. Nesse caso, podemos adotar o local da conduta (Brasil) como o lugar do crime, ou ainda o Paraguai (onde ocorreu o resultado).
Nessa linha, embora haja a possibilidade de se adotar o lugar do crime como sendo qualquer dos dois países, Rogério Sanches Cunha explica que sempre que por força do critério da ubiquidade o fato se deva considerar praticado tanto no território brasileiro como no estrangeiro, será aplicável a lei brasileira.
Em regra, a lei penal brasileira aplica-se em relação aos atos criminosos praticados dentro do território nacional, ou cujo resultado ocorreu ou deveria ocorrer em território nacional. É o que chamamos de princípio da territorialidade, como vimos acima.
No entanto, “em casos excepcionais, a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente no estrangeiro, fenômeno da extraterritorialidade”, conforme leciona Rogério Sanches Cunhas.
O Código Penal dispõe sobre tais casos em seu artigo 7º, que prevê três tipos de extraterritorialidade, quais sejam (i) extraterritorialidade incondicionada; (ii) extraterritorialidade condicionada; (iii) extraterritorialidade hipercondicionada.
Antes de vermos esses três tipos, é importante destacar que não se aplica a extraterritorialidade às contravenções penais, vide art. 2º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).
São os casos previstos no inciso I do artigo 7º, conforme aponta o § 1º do mesmo dispositivo:
Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
(…)
§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Dizemos que a extraterritorialidade é incondicionada nesses casos pois não é necessário o preenchimento de qualquer requisito, aplicando-se a lei penal brasileira de pronto.
Já no caso da extraterritorialidade condicionada é necessário o preenchimento de alguns requisitos que estão dispostos no § 2º do art. 7º do CP, quais sejam: (a) entrar o agente no território nacional; (b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Por sua vez, as hipóteses de extraterritorialidade condicionada estão previstas no inciso II do art. 7º do CP:
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Por fim, a extraterritorialidade hipercondicionada, da mesma forma que a condicionada, prevê aqueles mesmos requisitos do § 2º do art. 7º do CP que vimos acima.
Além deles, também é necessário, para aplicar a lei penal brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, as seguintes condições: a) não ter sido pedida ou negada a extradição; e b) haver requisição do Ministro da Justiça.
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Lei penal no espaço para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
Concurso Polícia Penal SP oferta 1.100 vagas para Policial Penal; últimos dias de inscrição. Não…
Concurso PM PB oferta 30 vagas para Oficial (CFO); confira neste artigo quais são as…
Figuras de linguagem são um tema recorrente em questões de provas para concursos públicos. Veja…
Concurso para a Polícia Penal TO já possui comissão formada desde 2023. PLOA 2026 prevê…
Novo concurso PC TO é previsto no PLOA 2026; documento é apreciado na Assembleia Legislativa!…
LDO de 2026 prevê novos concursos TO para Polícia Penal, Polícia Civil e órgãos do…