Queridos alunos,
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 13.827/2019, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, incluindo alguns dispositivos na Lei Maria da Penha, com o intuito de imprimir maior rigor à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
A primeira e importantíssima (e BOA DE PROVA!) alteração foi a inclusão do art. 12-C na Lei Maria da Penha, cuja redação é a seguinte:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Ou seja: na ausência de delegado disponível no momento da denúncia , nos Municípios que não forem sedes de comarcas, qualquer policial poderá afastar o agressor tanto da mulher vítima da violência quanto de seus dependentes! Boa!!
Seguindo:
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Apesar de qualquer policial ter agora a prerrogativa de afastar o agressor (nos Municípios que não são sedes de comarcas e quando não houver delegado disponível no momento da denúncia), tal afastamento deverá ser comunicado ao juiz em 24 horas. O juiz então decidirá se mantém ou não a medida protetiva de urgência!
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
A regra acima representa mais um avanço na proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Muitos desses agressores eram beneficiários de liberdade provisória e, na maioria das vezes, qual era o resultado disso? Mais agressão ou até a morte da mulher!
Outra mudança promovida pela Lei 13.827/19 foi a inserção do art. 38-A na Lei Maria da Penha, segundo o qual:
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Tudo que o agressor fizer, deverá ser registrado pela autoridade judiciária, para assim compor um banco nacional de dados cuja finalidade é a de aprimorar a fiscalização e a efetividade das medidas protetivas. E quem deve providenciar o registro, não esqueça: é o juiz competente!
Bom, é isso!
Nossas aulas e vídeos de nossos cursos aqui do Estratégia já serão atualizadas para as novas regras nos próximos dias!
Grande abraço!
E se quiser falar comigo, tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais:
Canal do Youtube – Prof. Marcos Girão
Periscope – Prof. Marcos Girão
Bons estudos!
SAAE de Aracruz abre concurso público com salários de até R$ 2,8 mil O Serviço…
Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso da Câmara dos Deputados para Policial Legislativo…
Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre as competências do Tribunal de Contas do…
Novo concurso PCMG Administrativo oferece vagas de nível médio. Foram registrados mais de 18 mil…
Concurso Procon AL deve ofertar vagas de nível superior para Analista e Fiscal de Defesa…
O novo concurso Badesul (Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS) está na praça. Os salários…