Executivo (Administrativa)

A Lei 140/11 de Competências Ambientais para o IBAMA e ICMBio

Confira neste artigo uma análise das Competências Ambientais na Lei 140/11 para os concursos do IBAMA e do ICMBio.

A Lei 140/11 de Competências Ambientais para o IBAMA e ICMBio

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Os concursos do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) estão com os seus editais publicados

Desse modo, com o intuito de auxiliar os concurseiros na preparação para estes certames, preparamos a análise de uma lei muito importante e que será cobrada na sua prova, a Lei 140/11, a qual dispõe sobre as Competências Ambientais.

Conceitos Iniciais das Competências Ambientais

A Constituição Federal de 1988 trouxe competências tanto para a União, quanto para os Estados e Municípios, em relação à proteção e preservação do meio ambiente, bem como ao combate a todo e qualquer tipo de poluição.

Além disso, ela dispôs que a será possível a criação de lei complementar para fixar normas de cooperação entre todos os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Desse modo, foi criada a Lei Complementar 140/11, de modo a fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

O artigo 23 da CF/88 e os incisos citados acima podem ser vistos abaixo:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”

Dito isto, vamos agora analisar os principais pontos da Lei 140/11.

Objetivos dos entes federativos na Lei 140/11

A Lei de Competências Ambientais trouxe, expressamente, os objetivos fundamentais comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao meio ambiente.

O primeiro objetivo é proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente.

Perceba que a gestão será descentralizada e democrática, de modo que cada ente possa ter suas atividades específicas, com capacidade de decisão em relação à proteção ambiental, com o intuito de produzirem medidas mais eficientes na proteção ao meio ambiente.

Outro objetivo é garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.

É inegável que a humanidade está se desenvolvendo cada vez mais. Porém, os entes públicos precisam garantir que este desenvolvimento seja sustentável, de modo que haja a harmonia entre os interesses econômicos, sociais e ambientais. Ou seja, é necessário que o crescimento da sociedade seja compatível com a proteção do meio ambiente, bem como com a redução das desigualdades sociais.

Harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente é mais um objetivo da União, Estados e Municípios.

Este objetivo pode ser analisado juntamente com o primeiro. Da mesma maneira que é importante a descentralização da gestão ambiental, é necessário que as políticas e ações de cada ente sejam compatíveis e harmônicas, sem que haja o conflito de atividades entre cada um deles.

Por fim, o último objetivo é garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

É importante que não haja diferenças entre a política ambiental nas regiões do Brasil. Entretanto, como o nosso país possui dimensões continentais, é natural que cada região tenha as suas peculiaridades. Desse modo, as ações ambientais devem respeitar especificadas de cada localidade.

Os Instrumentos de Cooperação na Lei 140/11

Com o intuito de permitir a cooperação efetiva entre os entes federativos para a proteção e preservação do meio ambiente, a Lei 140/11 trouxe diversos instrumentos que podem ser utilizados pela União, Estados e Municípios.

Alguns dos principais instrumentos são os consórcios públicos, os acordos de cooperação e os convênios, sendo que esses dois últimos podem ser firmados com prazo indeterminado.

Outras importantes ferramentas, e pouco conhecidas, são a Comissão Tripartite Nacional e Estaduais, bem como a Comissão Bipartite do DF, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

A Comissão Tripartite Nacional será formada por representantes dos Poderes Executivos da:

  • União
  • Estados
  • Distrito Federal
  • Municípios

As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas por representantes dos Poderes Executivos da:

  • União
  • Estados
  • Municípios

A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada por representantes dos Poderes Executivos da:

  • União
  • Distrito Federal

Ademais, são também instrumentos de cooperação os fundos públicos e privados, bem como a delegação de atribuições e da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro.

As ações de cooperação (Competências) na Lei 140/11

A Lei 140/11 trouxe competências ambientais bem definidas para a União, Estados e Municípios.

A grande maioria delas são similares para todos os entes federativos, porém, a diferença está geralmente na abrangência de cada uma delas. Por exemplo:

É competência da União formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente.

É competência dos Estados formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente.

É competência dos Municípios formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente.

Desse modo, em uma questão de prova, não é tão difícil saber diferenciar as competências de cada ente. Entretanto, há algumas atribuições específicas que você precisa estar atento, como as listadas logo abaixo.

É competência da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

  • localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
  • localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
  • localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
  • localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais Estados;
  • de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas;
  • destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo.

É competência dos Estados promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); além daqueles potencialmente poluidores que não são de competência da União ou dos Municípios (competência residual).

É competência dos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

  • que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
  • localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

O Licenciamento Ambiental na Lei 140/11

Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, que possuem potencial de poluir ou causar degradação ambiental.

FIQUE ATENTO: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, a depender da competência de cada um. Desse modo, não é necessário obter licenciamento ambiental da União, do Estado e do Município, em relação ao mesmo fato.

Desse modo, apenas o ente federativo responsável pelo licenciamento será também capaz de lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

Entretanto, tal disposição não impede que qualquer ente exerça a sua competência comum de fiscalização, mesmo que não seja ele o ente competente para o licenciamento ambiental.

As licenças ambientais, ao serem concedidas, serão providas de uma data de validade. Desse modo, é necessário que elas sejam renovadas, com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade.

Finalizando

Bom, pessoal! Essa foi a nossa análise sobre as Competências Ambientais na Lei 140/11, para os concursos do ICMBio e IBAMA.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura completa da lei citada acima. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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