Fiscal - Estadual (ICMS)

Lançamento do crédito tributário para a SEFAZ GO

Olá, pessoal. Estudaremos, neste artigo, sobre o lançamento do crédito tributário para o concurso da SEFAZ GO.

Bons estudos!

Introdução

O lançamento, segundo a Lei 4.320/1964, consiste em uma das etapas da execução da receita pública.

Nesse estágio, a repartição competente busca verificar a procedência do crédito e sujeito passivo da obrigação, com vistas a possibilitar a posterior cobrança dos valores.

Para o concurso da SEFAZ GO, vale ressaltar que o lançamento pode ocorrer tanto em face de receitas tributárias quanto de receitas não tributárias.

Todavia, neste artigo, trataremos especificamente acerca do lançamento à luz do Código Tributário Nacional, ou seja, sobre a receita tributária.

Nesse sentido, o CTN dispõe que o lançamento tributário consiste no procedimento administrativo tendente a:

  • Verificar a ocorrência do fato gerador;
  • Determinar a matéria tributável;
  • Calcular o montante da obrigação;
  • Identificar o sujeito passivo;
  • Propor a aplicação de penalidade, quando cabível.

Verifica-se, portanto, um duplo efeito desse procedimento: o primeiro, declaratório, pois declara a existência da obrigação tributária; e, o segundo, constitutivo, pois constitui o crédito tributário.

Pessoal, a função do lançamento não é fazer nascer uma dívida, ok?

Na verdade, a dívida já existe desde a ocorrência do fato gerador, o lançamento busca, portanto, constituir o crédito tributário com vistas a torná-la exigível.

Lançamento do crédito tributário para a SEFAZ GO: competência

Conforme o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa proceder o lançamento do crédito tributário.

Trata-se, portanto, de uma competência indelegável atribuída às autoridades fiscais.

Além disso, o lançamento consiste em uma atividade administrativa vinculada, por expressa determinação do código.

Dessa forma, não pode a autoridade responsável deixar de efetuar o lançamento quando existam os elementos para fazê-lo, inclusive, sob pena de responsabilização funcional.

Lançamento do crédito tributário para a SEFAZ GO: legislação

Em resumo, o CTN prevê duas “espécies” de legislações relacionadas ao lançamento tributário, a saber: material e formal.

A legislação material diz respeito aos fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e ao sujeito passivo da obrigação.

Assim, podemos indicar que o lançamento opera efeitos retroativos (ex tunc) em relação à legislação material, pois aplica a vigente à época do fato gerador da obrigação.

Por outro lado, a legislação formal relaciona-se intimamente com os aspectos procedimentais do lançamento, principalmente, aqueles relacionados aos poderes fiscalizatórios das autoridades administrativas.

Nesse sentido, o CTN expressamente estabelece que, em relação à legislação formal, aplica-se aquela vigente à época do lançamento.

Assim, mesmo que haja alteração da legislação formal entre a data do fato gerador e a do lançamento, aplicar-se-á a novel.

Todavia, vale ressaltar que a nova legislação formal não pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros, ok? Afinal, este seria, inclusive, um tema destinado à legislação material e não à formal.

Lançamento do crédito tributário para a SEFAZ GO: alteração

Continuando, cabe-nos esclarecer que, naturalmente, o lançamento tributário pode conter algum erro.

Por esse motivo, o CTN trata especificamente acerca da possibilidade de alteração do lançamento tributário.

Nesse sentido, verificada a existência de erro anteriormente à notificação do sujeito passivo, é ampla a possibilidade de alteração do lançamento.

Por outro lado, após a notificação do sujeito passivo sobre o lançamento, ocorre a presunção relativa de sua definitividade.

Por isso, o CTN somente admite a alteração do lançamento em face de:

  • Impugnação do sujeito passivo: o sujeito passivo não concorda com algum aspecto do lançamento e resolve instaurar o contencioso administrativo;
  • Recurso de ofício: decorre do duplo grau de jurisdição obrigatória quando a decisão em primeira instância, da impugnação do sujeito ativo, é contrária ao fisco;
  • Iniciativa de ofício da autoridade administrativa: quando a própria autoridade fiscal verifica a existência de erro e realiza o lançamento de ofício.

Além disso, vale pontuar que o erro de lançamento pode ser classificado em dois tipos:

  • De fato: relacionado aos aspectos reais do fato gerador, por exemplo, a sua existência ou não. Nesse caso, a doutrina reconhece a necessidade de alteração do lançamento, desde que respeitado o prazo decadencial;
  • De direito: refere-se a mudanças de interpretação jurídica sobre o fato, o que, em regra, somente deve se aplicar aos fatos geradores futuros, não devendo implicar, portanto, em modificação dos lançamentos já constituídos.

Lançamento do crédito tributário para a SEFAZ GO: modalidades

Quanto às modalidades, o lançamento pode ocorrer de ofício, por declaração ou por homologação.

Em resumo, o lançamento de ofício independe de qualquer participação do sujeito passivo.

Ou seja, ocorre quando a própria autoridade fiscal já possui todas as informações necessárias para realizar o lançamento, estando associada a alguns tipos de impostos, como o IPTU, por exemplo, e às hipóteses em que ocorre algum vício nos lançamentos realizados nas outras modalidades.

Pessoal, sobre o lançamento de ofício é extremamente recomendável a leitura atenta do art. 149 do CTN.

O lançamento por declaração, por sua vez, ocorre quando o sujeito passivo declara informações relacionadas à obrigação tributária e, com base nelas, o fisco promove o lançamento para posterior pagamento.

Nesse sentido, cita-se, como exemplo, o ITBI.

Por fim, o lançamento por homologação ocorre quando o sujeito passivo antecipa o pagamento devido, cabendo ao fisco somente verificar, a posteriori, a adequação da situação para fins de homologação ou não.

Como exemplo de lançamento por homologação, cita-se o ICMS.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre o lançamento do crédito tributário para o concurso da SEFAZ GO.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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