Responsáveis pelo pagamento do ICMS para SEFAZ/GO
Olá, pessoal. Estudaremos, neste artigo, sobre o lançamento do crédito tributário para o concurso da SEFAZ GO.
Bons estudos!
O lançamento, segundo a Lei 4.320/1964, consiste em uma das etapas da execução da receita pública.
Nesse estágio, a repartição competente busca verificar a procedência do crédito e sujeito passivo da obrigação, com vistas a possibilitar a posterior cobrança dos valores.
Para o concurso da SEFAZ GO, vale ressaltar que o lançamento pode ocorrer tanto em face de receitas tributárias quanto de receitas não tributárias.
Todavia, neste artigo, trataremos especificamente acerca do lançamento à luz do Código Tributário Nacional, ou seja, sobre a receita tributária.
Nesse sentido, o CTN dispõe que o lançamento tributário consiste no procedimento administrativo tendente a:
Verifica-se, portanto, um duplo efeito desse procedimento: o primeiro, declaratório, pois declara a existência da obrigação tributária; e, o segundo, constitutivo, pois constitui o crédito tributário.
Pessoal, a função do lançamento não é fazer nascer uma dívida, ok?
Na verdade, a dívida já existe desde a ocorrência do fato gerador, o lançamento busca, portanto, constituir o crédito tributário com vistas a torná-la exigível.
Conforme o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa proceder o lançamento do crédito tributário.
Trata-se, portanto, de uma competência indelegável atribuída às autoridades fiscais.
Além disso, o lançamento consiste em uma atividade administrativa vinculada, por expressa determinação do código.
Dessa forma, não pode a autoridade responsável deixar de efetuar o lançamento quando existam os elementos para fazê-lo, inclusive, sob pena de responsabilização funcional.
Em resumo, o CTN prevê duas “espécies” de legislações relacionadas ao lançamento tributário, a saber: material e formal.
A legislação material diz respeito aos fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e ao sujeito passivo da obrigação.
Assim, podemos indicar que o lançamento opera efeitos retroativos (ex tunc) em relação à legislação material, pois aplica a vigente à época do fato gerador da obrigação.
Por outro lado, a legislação formal relaciona-se intimamente com os aspectos procedimentais do lançamento, principalmente, aqueles relacionados aos poderes fiscalizatórios das autoridades administrativas.
Nesse sentido, o CTN expressamente estabelece que, em relação à legislação formal, aplica-se aquela vigente à época do lançamento.
Assim, mesmo que haja alteração da legislação formal entre a data do fato gerador e a do lançamento, aplicar-se-á a novel.
Todavia, vale ressaltar que a nova legislação formal não pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros, ok? Afinal, este seria, inclusive, um tema destinado à legislação material e não à formal.
Continuando, cabe-nos esclarecer que, naturalmente, o lançamento tributário pode conter algum erro.
Por esse motivo, o CTN trata especificamente acerca da possibilidade de alteração do lançamento tributário.
Nesse sentido, verificada a existência de erro anteriormente à notificação do sujeito passivo, é ampla a possibilidade de alteração do lançamento.
Por outro lado, após a notificação do sujeito passivo sobre o lançamento, ocorre a presunção relativa de sua definitividade.
Por isso, o CTN somente admite a alteração do lançamento em face de:
Além disso, vale pontuar que o erro de lançamento pode ser classificado em dois tipos:
Quanto às modalidades, o lançamento pode ocorrer de ofício, por declaração ou por homologação.
Em resumo, o lançamento de ofício independe de qualquer participação do sujeito passivo.
Ou seja, ocorre quando a própria autoridade fiscal já possui todas as informações necessárias para realizar o lançamento, estando associada a alguns tipos de impostos, como o IPTU, por exemplo, e às hipóteses em que ocorre algum vício nos lançamentos realizados nas outras modalidades.
Pessoal, sobre o lançamento de ofício é extremamente recomendável a leitura atenta do art. 149 do CTN.
O lançamento por declaração, por sua vez, ocorre quando o sujeito passivo declara informações relacionadas à obrigação tributária e, com base nelas, o fisco promove o lançamento para posterior pagamento.
Nesse sentido, cita-se, como exemplo, o ITBI.
Por fim, o lançamento por homologação ocorre quando o sujeito passivo antecipa o pagamento devido, cabendo ao fisco somente verificar, a posteriori, a adequação da situação para fins de homologação ou não.
Como exemplo de lançamento por homologação, cita-se o ICMS.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre o lançamento do crédito tributário para o concurso da SEFAZ GO.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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