Lançamento por homologação para SEFAZ/DF
Opa, tudo em paz por aí?!! O objetivo deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: lançamento por homologação para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.
Aprofundando-se em quesitos úteis, iremos tratar dos seguintes tópicos:
Dessa maneira, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre lançamento por homologação para SEFAZ/DF.
Apesar de a ocorrência do fato gerador ter como consequência o surgimento da obrigação tributária, o crédito relativo a esta obrigação tributária só se formaliza por meio do lançamento.
Isso porque é no lançamento tributário que a autoridade fiscal verifica detalhes referentes aquela taxação, como valor devido, sujeito passivo a quem é dirigida, eventuais multas ou penalidades, entre outros aspectos.
Para provas de concurso público na área fiscal, o que mais é explorado em questões sobre isso diz respeito aos tipos de lançamento:
É muito importante você entender a diferença entre eles, pois não apenas cai, mas despenca em provas!
Basicamente, no lançamento de ofício, como em qualquer outro ato de ofício da administração, a iniciativa partiu da própria autoridade tributária, sem que tivesse recebido qualquer dado ou informação oriunda do sujeito passivo. Assim, em resumo, atos de ofício são aqueles que derivam de iniciativa da administração pública. Podemos citar o lançamento do IPVA ou do IPTU, em que todo ano chega uma guia de pagamento aos contribuintes, sem que eles tenham solicitado ou informado qualquer ocorrência para que houvesse a tributação.
Já no lançamento por homologação, inclusive o lançamento por homologação para SEFAZ/DF, temos que há uma participação mais ativa do sujeito passivo, pois é ele quem dá informações inicialmente, para que seja possível pagar o tributo devido, e posteriormente, cabe à autoridade fiscal analisar todas essas informações, que, se estiverem corretas, são homologadas, ou seja, ratificadas/confirmadas por essa autoridade tributária.
O exemplo mais clássico de lançamento por homologação é o imposto de renda anual da pessoa física, pois, todo ano, as pessoas que se enquadram devem prestar informações por meio do sistema de declaração do IRPF da Receita Federal. Através dessas informações, o próprio sistema gera uma guia de pagamento para o contribuinte, se for o caso. A verificação das informações ocorre somente em momento posterior, por uma autoridade fiscal, que pode homologar aquela declaração e o respectivo valor tributado, se estiver tudo correto, ou pode direcionar aquela declaração para a temida “malha fina”, solicitando assim justificativas do contribuinte sobre algum(s) dado(s) por ele declarado.
Com isso, vamos entender o que de mais relevante consta na lei 1254/1996 especificamente sobre lançamento por homologação para SEFAZ/DF:
Art. 44. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.
§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte remetente que realize as operações de que trata o art. 20, para não contribuinte do imposto, situação em que deve efetuar o pagamento do imposto declarado na forma do caput do art. 44-A.
Art. 44-A. Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e às prestações de que trata o art. 20, destinadas a não contribuinte do imposto.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles de que trata o caput, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido.
§ 2º No caso de que trata o § 1º, a autoridade competente deve providenciar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contados a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre lançamento por homologação para SEFAZ/DF, saiba ainda que o disposto neste artigo da lei que acabamos de estudar também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento fiscal eletrônico.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a lançamento por homologação para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre lançamento por homologação para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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