Neste artigo, vamos tratar dos principais conceitos e apresentar um resumo sobre jornada de trabalho.
Olá estrategista, tendo em vista a nova rodada prevista de concursos de TRT’s, vamos apresentar um resumo sobre jornada de trabalho.
O conceito de jornada de trabalho, previsto no art. 4º da CLT, pode ser considerado como o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição deste. Assim, incluindo o tempo de prontidão e o tempo de sobreaviso.
Ponto importante e que pode gerar confusão, é que sobreaviso não se confunde com prontidão.
O sobreaviso ocorre quando o empregado efetivo permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Regras:
Observações:
Lembre-se que não basta que o empregado utilize meio de comunicação da empresa para configurar o sobreaviso. É imprescindível que haja algum tipo de restrição de locomoção, como o regime de plantão.
As regras do sobreaviso podem ser alteradas em negociação coletiva (o negociado sobrepõe ao legislado).
Quando em prontidão, o empregado deve ficar nas dependências da empresa, aguardando ordens. O período não pode superar 12 horas e as horas de prontidão serão contadas à razão de 2/3 do salário normal.
Superados tais pontos, você precisa levar para as provas, principalmente as de múltiplas escolha as diferenças entre duração do trabalho e horário de trabalho. O esqueminha abaixo é suficiente para acertar questões do tipo:
Duração do trabalho = jornada de trabalho + horários de trabalho + descanso
Horário de trabalho = período entre o início e o fim da jornada de trabalho diária.
Lembre-se que o intervalo de almoço não é tempo à disposição do empregador, mas o intervalo de lanche, de 15 minutos, é sim tempo à disposição, conforme Súmula 118/TST.
Súmula 118, TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Um ponto de atenção, são as jurisprudências sobre jornada de trabalho:
Tempo residual à disposição do empregador:
Para decorar:
Tempo Residual
a cada registro: 5 minutos
diária: 10 minutos
NÃO COMPUTA ATIVIDADES PARTICULARES
1 – Jornada Padrão (normal) de trabalho:
CF – duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, que corresponde a 220 horas por mês
Para os empregados com jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora.
2 – Jornadas Especiais de Trabalho:
a) turnos ininterruptos de revezamento (TIR):
Observações importantes:
Destaque para Súmula 110/TST que possui a seguinte redação:
“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.
Por fim, lembre-se, do término de uma jornada do turno ininterrupto até o início da próxima jornada que sucede o descanso semanal deve haver 35 horas de intervalo (24+11).
b) trabalho intermitente:
Intermitente é o contrato de trabalho ESCRITO no qual a prestação de serviços NÃO É CONTÍNUA, deve conter o valor da hora de trabalho.
O empregado deve ser convocado com antecedência de, no mínimo, 3 dias corridos e ser informado acerca da jornada de trabalho.
O empregado tem o prazo de 1 dia útil para responder sim ou não ao chamado. O silêncio é interpretado como recusa.
Características importantes dessa modalidade:
Finalizamos mais um artigo.
Tratamos de vários assuntos relacionados a jornada de trabalho, visando os iminentes concursos de TRT’s.
Esperamos que seja útil na sua preparação, mas saiba que não temos a intenção de substituir o material completo, sendo fundamental sua leitura, além do estudo atento da lei e da resolução de questões.
Um abraço e até a próxima!
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