ISS/GYN – Comentários às questões de LT e DT

Olá, pessoal!

Gostaria de fazer algumas considerações sobre as provas de Direito Tributário e de Legislação Tributária aplicadas nesse domingo para o cargo de Auditor Fiscal de Goiânia.

Quanto às questões de direito tributário, entendo que não há chances de recursos, embora, para aqueles que gostam de forçar um pouco, a questão 51 possa ser contestada.

A questão 51 teve como gabarito a alternativa “c”, e com a qual eu concordo. Contudo, se formos um pouco chato, a obrigação tributária principal nasce em decorrência do que também prevê a legislação tributária (no sentido amplo), uma vez que a lei em sentido estrito também está contida nesse conceito. Não seria de todo errado dizer isso, muito embora, repito, seja forçar um pouco a barra.

Fora o que foi citado, as questões estão perfeitas, e sem maiores problemas. Quem estudou pelo nosso curso, não teve qualquer problema com as dez questões da prova. Em minha opinião, foi até um pouco abaixo do nível que eu esperava, em razão das atribuições do cargo. Esperava questões um pouco mais difíceis e bem elaboradas, a exemplo de algumas questões que postei na parte aberta do site e elaboradas pela UFG.

Quanto à legislação tributária, tal matéria foi cobrada nas questões 56 a 70 da prova. Exceto quanto às questões 56 e 58, todas as demais estão dentro do que prevê a legislação, muitas delas, por sua vez, exigiram apenas conhecimentos obtido no direito tributário, sem que houvesse qualquer necessidade de saber a legislação tributária municipal, como é o caso das questões 56, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 68 e 70. Quem fez e estudou bem nosso curso também não teve quaisquer problemas para fazer uma boa prova de LT.

A questão 56, a meu ver, possui duas alternativas corretas. A “b”, dada como gabarito da questão pela UFG, já que a imunidade contida no artigo 150, VI, “a”, da CF/88 abrange apenas os impostos, não se estendendo às contribuições de melhoria. Entretanto, diferentemente do que diz a alternativa “c”, o Município de Goiânia pode cobrar ISS relativo aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino, desde que eles não atendam aos requisitos prescritos na lei a que se refere o artigo 150, VI, “d”, da CF/88. Ora, o próprio item 8 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 autoriza a cobrança do ISS sobre esse tipo de serviço. Logo, entendo que a questão deve ser anulada, por possuir duas alternativas corretas.

Quanto à questão 58, entendo que esta foi mal formulada, uma vez que o ITBI não incide indistintamente sobre as permutas, e sim, apenas, sobre as permutas de bens imóveis. Em nenhum lugar ficou claro que estávamos falando apenas de imóveis. Logo, a questão deve ser anulada também, uma vez que a alternativa “b”, dada como gabarito, não atende perfeitamente ao enunciado da questão.

No mais, as questões de LT, a meu ver, assim como DT ficaram bem abaixo do que eu esperava para uma prova de auditor fiscal. Como comentei, várias questões de LT poderiam ter sido resolvidas apenas estudando-se para DT. Nada menos do que novas das quinze questões da prova. E as outras seis, com exceção das questões 63 e 66, também foram “água”.

É isso, pessoal. Caso tenham notado algo que deixei passar na correção, peço que me escrevam e terei o maior prazer em rever a correção e ajudá-los no que for preciso.

Grande abraço! E boa sorte com os eventuais recursos.

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Aluisio Neto

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